TJDFT - 0714624-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:07
Expedição de Carta de guia.
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15/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714624-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA Inquérito Policial nº: 462/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 156427671) em desfavor de CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 03/04/2023, conforme APF n° 462/2023 - 27ª DP (ID 167101244).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/04/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 154772356).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 05/05/2023 (ID 156701668), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado foi citado pessoalmente em 21/07/2023 (ID 166672229), tendo apresentado resposta à acusação (ID 171914087) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e refutadas as questões preliminares e prejudiciais arguidas em resposta à acusação, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 175172541).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento nas datas de 1º/02/2024, 14/05/2024 e 23/07/2024 (IDs 185457636, 196738099 e 205122908), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas MAXWELL FERREIRA LOPES, RAFAEL PIRES CARDOZO, JOSÉ CORREIA BARROS, DANILLO DE ARRUDA LEITE, todos policiais civis, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE NUNES e FRANCISCO ÉRICLES SILVA BATISTA.
Ausente a testemunha LUÍS GUSTAVO GOMES DE SOUSA, a Defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 207254572), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 208863405), suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 156427671) em desfavor de CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar e das provas dela derivadas.
Argumenta para tanto a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 02, 04 e 05 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 286/2023 - 27ª DP (ID 154638910) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 154638911) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 167102148), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial civil JOSÉ CORREIA BARROS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Afirma o declarante que é policial civil e integra a Seção de Repressão às Drogas desta Delegacia; que a referida Seção, em razão das denúncias anônimas recebidas por telefone e via SCONDE/PCDF (7182/2017), vem investigando o tráfico de entorpecentes promovido por Cassiano Carlos Lima da Silva, na Quadra 604, conjunto 21, casa 03, da cidade do Recanto das Emas; que, em decorrência da investigação levada a efeito pela equipe da SRD, foi verificado o intenso movimento típico de tráfico na residência em questão; que, na data de hoje, 03 de abril de 2023, por volta de 18h, juntamente com os agentes Maxwel, Rafael e Danilo, todos da SRD, passaram a monitorar o citado endereço; que foi possível visualizar quando três indivíduos, posteriormente identificados como Francisco Ericles Silva Batista, Luís Gustavo Gomes de Sousa e Pedro Henrique de Andrade Nunes, chegaram em um veículo ao endereço alvo das denúncias; que Francisco saiu do veículo e encontrou o traficante Cassiano em frente à sua residência; que foi possível ver a troca de objetos entre os dois; que, na sequência, a equipe abordou os usuários quando eles saíram do local e se afastaram; que Francisco estava em posse de uma porção de maconha; que Francisco confirmou ter comprado a droga naquele mesmo endereço do qual havia acabado de sair, tendo pago pela droga a quantia de R$ 100,00 (cem reais); que, ato contínuo, foram até a casa do investigado e o abordaram, sendo a abordagem acompanhada pelos usuários, os quais apontaram Cassiano como a pessoa que havia realizado a venda da droga que foi encontrada com Francisco; que na residência, onde estava somente Cassiano, foram encontradas porções de maconha, cocaína, uma balança de precisão, além de R$ 300,00.
Em seguida, o condutor deu voz de prisão em flagrante por crime de tráfico de drogas para Cassiano Carlos Lima da Silva, sendo apresentado nesta Central de Flagrantes para as providências legais.
Não foi possível realizar filmagem da transação em virtude da chuva que ocorria no momento dos fatos.” (ID 167101244 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 196733093).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que tinha conhecimento da atividade do acusado e de seu irmão em razão de denúncias registradas no sistema SCONDE, as quais mencionavam os nomes dos irmãos, o endereço e indicavam que recebiam objetos em troca da droga; que juntamente com o policial MAXWELL, sempre passava pelo local da residência do acusado a fim de verificar situação de traficância, de modo que dias antes do flagrante já havia observado movimentações suspeitas na casa do acusado, porém a equipe policial foi notada; que no dia dos fatos, ficou estacionado atrás de um caminhão que fica parado próximo à casa do acusado e observou exatamente a movimentação de troca de objetos característica da atividade de tráfico; que participou da abordagem do usuário, que descreveu as características do indivíduo que teria realizado a venda dos entorpecentes (moreno, alto, do cabelo loiro); que a equipe estava próxima o suficiente do local para possibilitar a visualização, sendo possível constatar que as descrições do usuário coincidiam com as do indivíduo que foi visto passar drogas, as quais também convergiam com a do acusado; que no veículo abordado havia três pessoas e todas confirmaram a compra do entorpecente no local, com o acusado, mencionando inclusive que já haviam comprado drogas mais de uma vez ali; que um dos usuários foi conduzido até o imóvel para identificar quem havia realizado a venda, caso houvesse mais de uma pessoa presente; que esse usuário relatou como chamava pelo acusado, utilizando um assobio para atrair sua atenção, de modo que assim foi feito pela equipe policial e o acusado atendeu prontamente ao chamado; que o portão não estava trancado; que com o acusado foi encontrado apenas dinheiro, R$300,00 (trezentos reais), pois as drogas e acessórios estavam na casa; que o acusado assumiu a propriedade do entorpecente e alegou que era para consumo pessoal, negando o tráfico, ao mesmo tempo em que não apresentou justificativa para a posse do dinheiro; que não foi possível realizar filmagens; que os indivíduos do veículo foram abordados logo após que saíram da residência do acusado; que entre a condução dos usuários à Delegacia e a entrada na residência do réu transcorreram, aproximadamente, 15 (quinze minutos); Por sua vez, o policial civil MAXWELL FERREIRA LOPES, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Afirmou que é agente da Polícia Civil e, hoje, testemunhou a prisão de Cassiano Carlos Lima da Silva por crime de tráfico de drogas, bem como a apresentação deste na Unidade Policial para as providências de praxe pertinentes ao flagrante, nos exatos moldes relatados pelo condutor.
Em síntese, reafirmou que foram recebidas denúncias anônimas de tráfico no interior daquela residência, situada na Quadra 604, conjunto 21, casa 03, da cidade do Recanto das Emas, as quais informavam sobre o tráfico realizado por Cassiano.
Após diligências preliminares, comprovou-se o comércio ilícito de drogas.” (ID 167101244 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil MAXWELL FERREIRA LOPES foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 185457626), acrescentando, em suma, que o acusado era conhecido pela equipe em razão de denúncias que provinham, em sua maioria, do sistema SCONDE; que realizava vigilâncias na residência do acusado e do irmão Cássio desde 2017; que realizou uma diligência em resposta a uma denúncia que mencionava o endereço da Quadra 604, conjunto 20, casa 20, muito próximo à casa de Cassiano, ocasião em que havia esquecido que o imóvel do qual parou em frente pertencia ao réu, o que se recordou somente depois, tratando-se de uma pequena casa de esquina com a porta a aproximadamente um metro e meio da grade de acesso, com uma janela ao lado; que durante o monitoramento, notou que dois carros pararam, mas foram dispensados; que o primeiro veículo parou e uma pessoa desembarcou, falou com alguém na janela e foi embora; que o segundo veículo chegou e uma mulher desembarcou, conversou pela janela e também partiu; que achou os comportamentos estranhos; que após 20 (vinte) minutos, dois indivíduos se aproximaram da residência a pé, assobiaram, conversaram com alguém e, ao olharem para a viatura, foram embora; que como acreditou que fora notado, decidiu ir embora.; que esses eventos ocorreram duas a três semanas antes dos fatos narrados e não sabia se o irmão do acusado estava presente; que desde essa vigilância até o dia da prisão, tentou realizar monitoramento, mas foi percebido; que no dia dos fatos, quatro policiais estavam presentes, sendo que um deles estava em outra quadra enquanto o depoente decidiu passar pela casa do acusado e ver se tinha movimentação; que enquanto a equipe se preparava, um veículo branco chegou e um indivíduo desembarcou e conversou com o acusado, que estava com o cabelo pintado de amarelo e vestia uma camisa de time, e realizaram uma troca; que a equipe seguiu o indivíduo e realizou a abordagem, encontrando com ele uma porção de maconha; que havia três pessoas dentro do veículo; que a compra da droga foi confirmada, com a indicação do local e as características de quem teria vendido; que o policial RAFAEL foi acionado para monitorar a residência enquanto os abordados eram conduzidos à Delegacia; que a troca de objetos se deu pela grade e não foi possível visualizar o que foi entregue, mas foi possível ver que se tratava da pessoa do acusado, que estava com os cabelos pintados de amarelo; que o acusado possuía dois cachorros que latiam muito; que a equipe retornou ao local e encontrou o policial RAFAEL; que o usuário informou ter chamado o acusado com um assobio, de modo que como o policial DANILO não era conhecido pelo réu, foi ele quem assobiou; que o acusado atendeu ao chamado e foi contido pela equipe; que o acusado colaborou com a abordagem, abriu o portão e segurou os cães; que não havia mais ninguém na propriedade; que as descrições físicas fornecidas pelo usuário e que foram vistas pelo depoente correspondiam exatamente com as do acusado; que durante a busca, encontraram uma blusa pendurada na porta com porções de cocaína, enquanto no quarto do acusado havia uma balança, R$300,00 (trezentos reais) em dinheiro e porções de maconha; que o policial BARROS foi quem encontrou as drogas; que também encontraram uma máquina de cartão; que não se lembra o que o acuado disse, pois não conversou com ele e acredita que ele permaneceu em silêncio; que o usuário que havia trocado objetos com o acusado foi conduzido pela equipe até o local, mas ficou na viatura, onde confirmou que a pessoa do acusado era quem havia vendido o entorpecente; que filmagens não foram feitas porque essa tarefa foi designada ao policial RAFAEL, que estava na quadra ao lado (804) e não houve tempo de ser acionado; que a casa estava arrumada e continha pertences de crianças e mulheres, mas não se recorda de objetos para a venda; que o acusado estava sozinho no momento da abordagem.
Também foram ouvidos, desta feita apenas em Juízo, os policiais civis RAFAEL PIRES CARDOZO e DANILLO DE ARRUDA LEITA, que participaram da Ocorrência resultante na prisão do acusado.
No mesmo sentido das testemunhas policiais anterior, RAFAEL PIRES CARDOZO afirmou que conhecia o acusado devido ao recebimento e à apuração de denúncias anônimas pelo sistema SCONDE, as quais eram antigas e citavam nominalmente o acusado; que duas a três semanas antes dos eventos, receberam denúncias informais descrevendo a prática de tráfico de drogas na Quadra 604 e citavam o nome do réu; que não participou das diligências anteriores ao incidente, mas foi informado de que o policial MAXWELL observou e presenciou movimentações suspeitas; que no dia do ocorrido, monitorava outro endereço enquanto os demais membros da equipe investigavam diferentes locais suspeitos de tráfico; que diante desse contexto, não presenciou nenhuma movimentação suspeita porque estava em outro local; que após a abordagem dos usuários, o policial MAXWELL pediu que monitorasse o imóvel enquanto os usuários eram conduzidos à Delegacia; que durante o período que ficou observando, não houve chegadas ou partidas, no entanto, foi possível observar movimentação no interior do imóvel; que posteriormente, após a equipe adentrar a residência, constatou que apenas o acusado estava presente; que durante a busca domiciliar foi encontrada maconha, cocaína e balança de precisão; que os usuários confirmaram que adquiriram a droga com ele apreendida no endereço do acusado; que não foram realizadas filmagens porque a equipe dispõe de apenas uma câmera, que estava em seu poder, em outro endereço; que não se recorda dos detalhes de como foi executado o comando de entrada na residência (mídia de ID 185457610).
Finalmente, o policial DANILLO DE ARRUDA LEITA, em seu depoimento, declarou que os fatos em apreço constituíram seu primeiro flagrante na SRD da Delegacia; que presenciou a venda enquanto estava no veículo com os outros policiais, de modo que um rapaz desceu do veículo, assobiou, encontrou com o acusado, que estava do lado de dentro da casa, e realizaram a transação; que do local de onde observava pôde observar que a pessoa que realizou a transação pelo lado de dentro da residência foi a mesma que foi conduzida até a Delegacia; que durante a abordagem dos usuários, o condutor do veículo foi encontrado com a droga recém-adquirida no bolso; que o usuário confirmou que havia comprado a droga no local dos fatos e disse que havia comprado pelo valor de R$100,00 (cem reais); que foi o responsável por dar o comando de assobio para o acusado sair, conforme havia sido dito pelo usuário; que foi o responsável por localizar a cocaína próxima à porta de entrada do imóvel do acusado; que não chegou a conversar com o acusado (mídia de ID 196733094).
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que havia denúncias anônimas antigas, referentes aos anos de 2017 e 2018, via sistema SCONDE, indicando a prática de tráfico de drogas pelo acusado e por seu irmão no endereço da residência situada à Quadra 604, Conjunto 20, Lote 22, Recanto das Emas/DF.
Acrescentaram que já no ano de 2023, cerca de duas a três semanas antes da data do flagrante, a equipe realizou monitoramento em endereço próximo ao do acusado (Quadra 604, Conjunto 20, Lote 20, Recanto das Emas/DF) com o objetivo de apurar a procedência de denúncias anônimas referentes à prática de ilícitos na região da Quadra 604.
Consignaram que durante a campana, observaram algumas movimentações suspeitas no endereço do acusado, sendo que pessoas chegavam, assobiavam, realizam rápida transação com o acusado e saíam do local.
Pontuaram também que no dia dos fatos, realizavam diligência em local diferente do endereço do acusado, sendo que se dirigiram até aquela residência pois o local da diligência estava frio e queriam verificar se estavam ocorrendo movimentações suspeitas no endereço do réu.
Narraram que poucos minutos após chegarem às imediações da residência do acusado, observaram que um veículo branco chegou ao local e dele desembarcou um homem que se aproximou do portão da casa do réu e assobiou.
Em seguida, o acusado, que estava com cabelo pintado de loiro/amarelo e vestindo camisa de time, apareceu e realizou troca furtiva de objetos com o rapaz que desembarcou do veículo, após o que esse indivíduo retornou para o automóvel e deixou o local.
Asseveraram que acompanharam o veículo branco e logo após deixar o endereço do réu, realizaram sua abordagem.
No interior, estavam três indivíduos do sexo masculino, posteriormente identificados como FRANCISCO ÉRICLES SILVA BATISTA, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE NUNES e LUÍS GUSTAVO GOMES DE SOUSA, sendo que com um deles, FRANCISCO, o que foi visto descer do veículo, foi encontrada uma porção de maconha, em relação à qual os três indivíduos afirmaram que haviam acabado de adquirir para consumo pessoal no endereço do acusado (Quadra 604.
Conjunto 20, Lote 22, Recanto das Emas/DF) pelo valor de R$100,00 (cem reais).
Participaram que após conduzirem os usuários para a Delegacia retornaram ao endereço do acusado na companhia de um dos usuários abordados, que confirmou que a compra da droga havia sido realizada naquele local junto a um homem caracterizado por ser alto, moreno e de cabelo pintado, que aparecia na área externa quando assobiavam.
Destacaram que um dos policiais da equipe chamou o acusado com assobio, tal qual indicado pelo usuário, e o réu, então, apareceu no portão da residência, ocasião em que foi contido e encontrada em sua posse, após busca pessoal, a quantia de R$300,00 (trezentos reais).
Em seguida, adentraram à casa e ali realizaram buscas, logrando encontrar uma porção grande de maconha, sete porções pequenas de cocaína e uma balança de precisão.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, a partir do que se extrai das declarações das testemunhas policiais, que o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
De fato, a constatação, por meio de campana realizada em data anterior aos fatos, de movimentações suspeitas de traficância na residência do acusado, em face da qual já existiam denúncias anônimas pretéritas da prática da traficância, e ainda a apreensão de maconha em posse de usuário que fora visto, no dia dos fatos, transacionar com o acusado no endereço da incursão consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
Os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de maconha, cocaína e de petrechos típicos da traficância naquele ambiente.
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
A propósito, em situações dessa natureza, nas quais há constatação de situação característica de traficância a partir de campana policial, o entendimento do c.
STJ é no sentido de ser legítima a busca domiciliar.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA LÍCITA.
BUSCA DOMICILIAR.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés.
Ademais, visualizaram ainda quando um dos corréus arremessou uma mochila pela janela, ao perceber que a viatura policial chegava ao local. (...) (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) (Grifou-se).
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada no permissivo constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Em assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Em continuidade ao cotejo das declarações dos agentes policiais, observa-se que se mostram suficientes não apenas para refutar a preliminar arguida pela Defesa, consoante acima apresentado, mas também para apontar a autoria delitiva do acusado, na medida em que lhe endereçam a responsabilidade pela conduta descrita na denúncia de vender e ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente para fins de difusão ilícita.
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu assumiu a propriedade da cocaína apreendida, mas negou a traficância, senão veja-se: “Nega ter vendido drogas a quem quer que seja.
Em relação às porções de cocaína encontradas em sua residência, nega que fossem destinadas ao comércio, afirmando que seriam para seu uso pessoal.
Quanto à balança de precisão encontrada em sua residência, informa que a utiliza para pesar prata.” (ID 167101244 – págs. 09/10) (Grifou-se).
Em Juízo, novamente assumiu a propriedade da cocaína apreendida, declinando sua destinação ao uso pessoal.
Por outro lado, negou vínculo com a maconha apreendida.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 205122905), CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA sustentou que é vítima de perseguição policial, pois apesar de frequentemente abordado, nunca foi encontrado com itens ilícitos; que possui um estilo de vida distinto, com uso de prata, cabelo colorido e roupas vistosas; que havia um indivíduo que vendia drogas em sua rua, mas com ele não tem qualquer envolvimento; que seu amigo Érick visitou sua residência para avaliar os cachorros da raça American Bully, com o intuito de cruzá-los devido ao seu valor; que após a saída de Érick, a polícia entrou em sua casa e ameaçou seus cães; que a cocaína encontrada em sua residência é para seu consumo pessoal; que não é usuário de maconha e ficou surpreso com a localização de maconha em sua casa; que adquire 10 (dez) porções de cocaína, todas às sextas, pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); que FRANCISCO é seu conhecido e não o visualizou portando maconha; que não conhece a pessoa de PEDRO, mas sabe que FRANCISCO estava acompanhado de outras duas pessoas no dia dos fatos; que, na época dos fatos, estava com o cabelo tingido de verde; que nenhuma porção de maconha apreendida era sua ou foi vendida pelo interrogando.
Desse modo, em relação à cocaína, vinculada à imputação da conduta de “ter em depósito”, o acusado assumiu a propriedade da droga, não deixando dúvidas quanto à sua autoria em relação ao referido núcleo verbal do tipo penal.
Já no que concerne à maconha, sobre a qual recaem as imputações de “vender” e “ter em depósito”, embora o acusado tenha negado vínculo com o entorpecente, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
Nesse particular, tem-se as declarações prestadas na fase de inquérito por FRANCISCO ÉRICLES SILVA BATISTA, LUÍS GUSTAVO GOMES DE SOUSA e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE ANTUNES, apontados pelos policiais como sendo os usuários para quem o acusado teria vendido drogas, cujos teores seguem abaixo: “Relata que é usuário de drogas e que adquiriu a substância juntamente com os outros dois envolvidos para consumirem juntos.
Observa que já compraram drogas no mesmo local em outras ocasiões e que, nesta oportunidade, pagou R$ 100,00 por uma porção de maconha.
Relata que é usuário de drogas há cinco anos.
Ressalta, também, que não sabe o nome do traficante, mas que é um indivíduo moreno, com tatuagens pelo corpo e cabelo tingido de loiro, e que, quando vai buscar a droga, assovia na frente da casa, sendo este um sinal para a transação se realizar.” (Depoimento de FRANCISCO ÉRICLES SILVA BATISTA - ID 154638913) (Grifou-se). “Que é usuário de drogas; que, na data de hoje, 03/04/2023, se dirigiu com dois conhecidos, Pedro Henrique de Andrade Nunes e Francisco Éricles Silva Batista, à Quadra 604, do Recanto das Emas, para comprar maconha; que viu quando Francisco encontrou o traficante em frente à sua residência; que Francisco pagou R$ 100,00 (cem reais) pela porção de maconha; que foram abordados pelos policiais quando saíram de carro do local; que Francisco estava em posse da porção de maconha; que, na delegacia, reconheceu Cassiano Carlos Lima da Silva como a pessoa que lhe vendeu a droga.” (Depoimento de LUÍS GUSTAVO GOMES DE SOUSA - ID 167101244, págs. 07/08) (Grifou-se). “Que é usuário de drogas; que, na data de hoje, 03/04/2023, se dirigiu com dois conhecidos, Luís Gustavo Gomes de Sousa e Pedro Henrique de Andrade Nunes, à Quadra 604, do Recanto das Emas, para comprar maconha; que encontrou o traficante em frente à sua residência; que pagou R$ 100,00 (cem reais) pela porção de maconha; que foram abordados pelos policiais quando saíram de carro do local; que estava em posse da porção de maconha; que, na delegacia, reconheceu Cassiano Carlos Lima da Silva como a pessoa que lhe vendeu a droga. (Depoimento de PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE NUNES - ID 167101244, págs. 05/06) (Grifou-se).
As sobreditas declarações corroboram os relatos dos policiais.
Isso porque os usuários confirmaram que adquiriram a porção de maconha apreendida consigo junto a eles pelo valor de R$100,00 (cem reais) momentos antes da abordagem policial.
Em Juízo, FRANCISCO ÉRICLES SILVA BATISTA e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE NUNES mudaram as versões apresentadas perante a Autoridade Policial.
Com efeito, FRANCISCO disse que é um dos usuários que estava no veículo abordado pelos policiais e é conhecido do acusado; que passou na casa de CASSIANO para falar com ele rapidamente e, ao deixar o local, foi abordado; que estava acompanhado de dois amigos, PEDRO e LUÍS GUSTAVO, vulgo "Cebola"; que foi até a casa do réu para ver uns cachorros e o cumprimentou, sendo o único indivíduo a descer do veículo; que já estava com drogas antes de ir à casa de CASSIANO; que permaneceu cerca de 4 (quatro) horas na delegacia, em uma sala sozinho, onde os policiais o indagavam repetidamente se haviam comprado drogas na casa do réu; que foi informado que seriam liberados após assinar um Termo Circunstanciado; que não ficou preso em cela, assinou o documento, mas os policiais não permitiram que lesse o que assinava; que é usuário de drogas e explicou que se encontrou com PEDRO, pois foi até a casa dele, onde LUÍS GUSTAVO já se encontrava; que estava dirigindo o veículo e planejavam sair para fumar e comer algo depois; que foram até o Recanto e passaram em uma oficina, mas não se recorda do problema que o veículo apresentava, acreditando ser algo na suspensão para fazer um orçamento; que PEDRO também estava no carro e, após isso, passaram na casa de CASSIANO, onde desceu do veículo sozinho e entrou para ver o cachorro; que adquiriu a droga há bastante tempo e, posteriormente, relatou que a adquiriu no dia anterior aos fatos; que não tem o costume de ver o cachorro do acusado; que quando passou em frente à casa de CASSIANO, ele estava do lado de fora e resolveu ver os cães; que todos os seus amigos assinaram o termo, mas não o leram; que é motorista de aplicativo e estava de folga no dia dos fatos; reiterou que saiu de casa por volta das 13h e foi para a casa de PEDRO, onde LUIZ GUSTAVO estava e ficaram conversando; que após foram à oficina que fica no Recanto, na avenida principal, não se recordando do nome da oficina, mas foram até lá por indicação; que permaneceram na oficina por cerca de uma hora e, como era perto da casa de CASSIANO, decidiu passar lá; que entrou pelo portão da casa dele, pois os cães estavam na área de serviço/garagem; que se não estiver enganado, o acusado tinha dois animais; que cão sabe por que PEDRO não relatou a ida à oficina; que conversou com PEDRO pouco antes da audiência; que não consumiu drogas com o acusado, nem o viu consumindo drogas quando ele chegou; que os policiais o pressionaram a admitir que teria adquirido drogas com o réu, o que é uma mentira; que a droga estava na sacola no console do veículo; que não sabe o motivo da coincidência das embalagens das drogas; que nem pensava em falar com CASSIANO quando optou por passar na casa dele (mídia de ID 205122904).
Por sua vez, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE NUNES disse que é um dos indivíduos que estava no veículo abordado pelos policiais; que não conhece o acusado e já foi conduzido à delegacia anteriormente; que estava acompanhado de ÉRICLES e LUIZ quando foram até a casa de um amigo de ÉRICLES para ver um cachorro, mas não desembarcou do veículo; que após deixarem o local, foram abordados pela polícia, que encontrou 2g (dois gramas) de maconha no veículo, pertencente a ÉRICLES; que ÉRICLES já possuía a droga antes de irem à casa do acusado; que foi alertado de que seriam autuados por uso de drogas por estarem na companhia de alguém que possuía drogas; que não afirmou ter comprado drogas na casa de CASSIANO e confirmou que prestou um depoimento individualizado na delegacia; que reitera que não adquiriu ou contribuiu para a compra de drogas; que assinou o termo fornecido pelo policial sem ler, pois foi informado de que era apenas uma formalidade; que não é usuário de drogas e, mesmo assim, aceitou assinar o termo que lhe atribui o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; que ÉRICLES passou de 5 a 10 minutos vendo o cachorro, mas ele não viu o animal em frente à residência; que ÉRICLES entrou na casa; que se realizar um exame toxicológico, este poderá indicar a presença de substâncias ilícitas em seu sangue (mídia de ID 205122903).
Em que pese as declarações apresentadas em Juízo pelas testemunhas FRANCISCO e PEDRO isentem o acusado de responsabilidade pelos fatos apurados, estas se mostram contraditórias.
Isso porque enquanto FRANCISCO disse que não tinha planos de passar na residência de CASSIANO, mas apenas o fez por ser perto de uma oficina onde parou para pegar um orçamento de serviço, PEDRO HENRIQUE disse que saiu na companhia de FRANCISCO e LUÍS GUSTAVO especificamente para passarem na residência de CASSIANO a fim de que FRANCISCO pudesse ver uns cachorros.
Outra contradição existente nos depoimentos das sobreditas testemunhas consiste em FRANCISCO ter afirmado que encontrou PEDRO e LUÍS GUSTAVO na residência daquele e pretendiam sair para fumar e comer algo, enquanto PEDRO declarou sequer ser usuário de drogas.
Ainda, impende considerar a contradição interna no depoimento judicial de FRANCISCO, tendo em vista que inicialmente afirmou que a droga que foi apreendida em sua posse havia sido comprada há bastante tempo e, mais à frente, disse que, na realidade, havia sido adquirida no dia anterior.
Essas contradições demonstram a inconsistência dos depoimentos judiciais das testemunhas FRANCISCO e PEDRO HENRIQUE, o que leva à conclusão de que suas alegações não merecem ser acolhidas como verdadeiras, devendo ser avaliadas com reserva e cautela.
Por outro lado, a versão apresentada pelas testemunhas acima referidas e também por LUÍS GUSTAVO na fase extrajudicial se mostra mais verossímil quando comparada com a narrativa judicial.
A um porque converge com o declarado pelas testemunhas policiais, não havendo motivos para acreditar que os referidos agentes de segurança pública criariam falsas provas com o intuito de prejudicar o acusado.
A dois porque se mostra mais consentânea com a dinâmica dos fatos.
Anote-se, em acréscimo, que os termos em que firmadas as declarações inquisitoriais das testemunhas acima encontram-se devidamente subscritos por elas, não havendo motivos para duvidar da lisura desses elementos de convicção.
Não bastasse a ausência de corroboração por outros por outros elementos de prova, a negativa de autoria vertida pelo réu soa pouco críveis quando confrontada com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, merece destaque, diante de sua relevância, a circunstância de a droga apreendida em poder dos usuários ser da mesma natureza (maconha) daquela encontrada na residência do acusado, além de estar embalada em material idêntico àquele encontrado na casa do réu.
Veja-se: Esse alinhamento nas características das drogas apreendidas vai além de uma simples coincidência, evidenciando uma origem comum e reforçando a ligação direta entre o réu e a distribuição dos entorpecentes.
Não menos importante é a circunstância de o acusado já ostentar condenação decorrente da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 154639433), CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA já foi condenado em primeiro grau pela prática do delito nos Autos nº 0743869-94.2023.8.07.0001, tramitado perante esta 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
A condenação se deu em razão da prática de fatos perpassados em contexto semelhante à situação ora em apreço, isto é, venda de maconha realizada em endereço residencial na Quadra 604 do Recanto das Emas/DF.
A repetição de comportamentos ilícitos em contextos análogos demonstra um padrão de ação que coincide com os fatos agora apurados, o que fortalece a convicção de participação direta do acusado na infração ora em julgamento.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente vendeu e mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outro lado, a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
Contudo, em razão da natureza de tipo misto-alternativo do tipo penal imputado, a comprovação de uma conduta – no caso, “vender” - já é suficiente para conformar o ilícito.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 154639433) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 2014.09.1.022494-6 (Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia), 2017.15.1.001057-9 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas) e 2017.15.1.001768-6 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente e portador de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outros crimes (ID 154639433), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática dos crimes per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido mais de um édito de culpa em razão da prática de outros delitos, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor três condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 2014.09.1.022494-6 (Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia) 2017.15.1.001057-9 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas) e 2017.15.1.001768-6 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas) (ID 154639433), de modo que considero a condenação oriunda da Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 27ª DP, em virtude de denúncias que o apontavam como sendo o autor da traficância, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime planejado.
Ademais, observa-se variedade de entorpecentes (maconha e cocaína), sendo que a cocaína possui alto poder destrutivo e de causar dependência, além de se tratar de uma quantidade relevante.
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 2017.15.1.001768-6 (Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas) (ID 154639433), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1.020 (UM MIL E VINTE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 286/2023 - 27ª DP (ID 154638910), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 02, 04 e 05, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 01, depositado na conta judicial indicada no ID 155228874, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; e c) a destruição dos objetos descritos no item 03, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto do DF -
29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/10/2024 14:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/09/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714624-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA Inquérito Policial: 462/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 02:35
Publicado Ata em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 16:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 16:52
Outras decisões
-
14/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:08
Publicado Ata em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714624-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA Inquérito Policial: 462/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 1 de fevereiro de 2024 , às 15h18min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0714624-38.2023.8.07.0001 movida pelo MP contra CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, e o Dr.
Valter Pereira de Souza, OAB/DF 64.107, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a ausência do acusado, o qual não foi apresentado pela escolta da DPOE sendo que foi informado pelo policial penal responsável pelas videoconferências que estava como problemas de efetivo, pois os policiais penais que trabalham em sistema de serviço de escala voluntária não estavam trabalhando hoje e só estavam apenas com 5 policias para as 16 salas e não estavam conseguindo apresentar os internos nos horários reservados. Às partes foi indagado se era possível produzir a prova na ausência do acusado tendo, tanto o Ministério Público quanto a defesa, afirmado que gostariam que a prova fosse produzida na ausência do acusado sendo garantido a apresentação das oitivas quando da realização do interrogatório.
Presente a testemunha MAXWELL FERREIRA LOPES.
Presente a testemunha RAFAEL PIRES CARDOZO.
Presente a testemunha FRANCISCO ÉRICLES SILVA BATISTA.
Presente a testemunha PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE NUNES.
Ausente a testemunha, JOSÉ CORREIA BARROS, o qual não foi apresentado por estar em gozo de férias ID 182248838.
Ausente a testemunha, DANILLO DE ARRUDA LEITE, o qual não foi apresentado por estar em gozo de férias ID 183072675.
Ausente a testemunha, LUÍS GUSTAVO GOMES DE SOUSA, a qual deveria comparecer independente de intimação ID 185042456, essa não compareceu à audiência.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) MAXWELL FERREIRA LOPES, Policial Civil, matrícula 194.267-0, e RAFAEL PIRES CARDOZO, Policial Civil, matrícula 78.732-9, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausentes as testemunhas JOSÉ CORREIA BARROS, Policial Civil, matrícula 231.587-4, DANILLO DE ARRUDA LEITE, Policial Civil, matrícula 227.635-6, e LUÍS GUSTAVO GOMES DE SOUSA, as partes insistiram na oitiva das mesmas, requerendo designação de data para tanto, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 185448214.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “DESIGNO o dia 14/05/2024 às 16h30 para continuação da instrução, a qual se realizará de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência).
Requisite-se o acusado à SEAPE caso permaneça acautelado no sistema prisional do DF.
Requisitem os policiais JOSÉ CORREIA BARROS, Policial Civil, matrícula 231.587-4, DANILLO DE ARRUDA LEITE, Policial Civil, matrícula 227.635-6, para que sejam apresentados a este juízo.
Quanto à testemunha LUÍS GUSTAVO GOMES DE SOUSA a defesa deverá apresentar independente de intimação conforme já assinalado no ID 185042456.
Saem intimadas as testemunhas FRANCISCO ÉRICLES SILVA BATISTA e PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE NUNES, ademais, em razão da intimação das testemunhas, já realizada nesta assentada, ela(s) foram advertidas que não será expedido mandado de intimação, destinado(s) a ele(s), para que se faça(m) presente(s) ao ato, sendo novamente advertido(s) que sua(s) ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, para a data acima assinalada, poderá ensejar a decretação da condução coercitiva”.
O ato será acessado pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 16h09min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:38
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/02/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/02/2024 15:36
Outras decisões
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 12:37
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 13:06
Juntada de comunicações
-
23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
20/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/04/2023 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 17:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2023 15:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/04/2023 10:25
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2023 11:33
Juntada de laudo
-
04/04/2023 08:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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