TJDFT - 0714580-30.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 19:35
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 185237501, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados no ID 186215350.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714580-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA CALDAS ROSSI, FRANCISCO JOSE ROSSI EXECUTADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, fica a exequente intimada para se manifestar acerca da petição/documento de id 185237499 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
02/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714580-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA CALDAS ROSSI, FRANCISCO JOSE ROSSI REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os valores depositados em juízo já foram levantados em virtude do alvará de levantamento de ID 175550979, desnecessária a expedição do ofício conforme determinado em decisão retro.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 180942594.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:25
Outras decisões
-
17/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:15
Outras decisões
-
10/01/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:56
Outras decisões
-
28/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:07
Outras decisões
-
25/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 10:34
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
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07/07/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2022 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 00:43
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA CALDAS ROSSI em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROSSI em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2021 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA CALDAS ROSSI em 09/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:38
Outras decisões
-
23/11/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2021 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2021 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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