TJDFT - 0714542-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714542-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FUTURO DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO MONCAIO DA SILVEIRA, FLAVIO RIBEIRO DA MATTA, MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos responsáveis pela inscrição dos débitos do veículo na dívida ativa, conforme já exposto em decisão de ID 233621398.
Intime-se a parte exequente para requerer em termos a conversão em perdas e danos, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte executada para manifestar-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:13
Outras decisões
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30/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:46
Juntada de comunicação
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:58
Outras decisões
-
06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714542-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FUTURO DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO MONCAIO DA SILVEIRA, FLAVIO RIBEIRO DA MATTA, MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O STJ, no Tema 1118, firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode modificar o sujeito passivo da obrigação tributária ou determinar a retificação de lançamentos fiscais, pois tais atos são de competência exclusiva da Administração Tributária.
Além disso, nos termos da Súmula 392 do STJ, não é possível substituir o sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa após a constituição do crédito tributário, exceto para correção de erro material, o que não se verifica no caso.
No caso concreto, a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos do veículo decorre expressamente do art. 1º, §8º, incisos I e III, da Lei Distrital nº 7.431/85, e do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, quando não há comunicação da venda ao órgão competente.
Dessa forma, a decisão impugnada não poderia alterar essa sujeição passiva, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária e ao disposto no art. 123 do CTN, que veda a modificação da responsabilidade tributária por convenção particular.
Ademais, a competência para analisar a regularidade dos lançamentos tributários e eventual exclusão de responsabilidade do antigo proprietário é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial Cível, conforme o art. 62 do CPC.
Devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo e dos débitos correlatos, os executados FLAVIO RIBEIRO e MONIA quedaram-se inertes, o que ensejou a aplicação da multa cominatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto na decisão de ID225328858.
Assim, ante a impossibilidade da tutela específica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, registrar a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN-DF e requerer o que entender de direito quanto aos débitos do veículo de placa GSC2356, objeto da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado, observada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, com fulcro no art. 499, do CPC, sem prejuízo da multa já fixada ante ao descumprimento da obrigação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:05
Outras decisões
-
09/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714542-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FUTURO DA SILVA EXECUTADO: FLAVIO MONCAIO DA SILVEIRA, FLAVIO RIBEIRO DA MATTA, MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:31
Outras decisões
-
30/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA MATTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 23:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:17
Outras decisões
-
19/11/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA em 10/09/2024 23:59.
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25/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:02
Expedição de Carta.
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12/07/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:19
Outras decisões
-
23/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de DANIEL FUTURO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de FLAVIO MONCAIO DA SILVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA MATTA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA MATTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA MATTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/07/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 08:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DA MATTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MONIA CELINA GOMES NOGUEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 23:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 23:02
Outras decisões
-
01/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/05/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL FUTURO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:14
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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