TJDFT - 0714465-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714465-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON SANTANA JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição ID 242818239.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 7 de agosto de 2025 10:19:35.
TANIA MARGARETH LEAL RIBEIRO Servidor Geral -
07/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714465-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O autor no ID n. 232530534 informa que não tem mais qualquer vínculo com a empresa GOLD EXTINTORES, de maneira que, o envio dos boletos de pagamento das mensalidades do plano de saúde diretamente para o e-mail da empresa GOLD EXTINTORES deve ser caracterizado como descumprimento da obrigação, caso a requerida não busque alternativas para encaminhar os boletos diretamente para a autor, a fim de viabilizar sua visualização e seu pagamento.
O autor não consegue ter acesso aos boletos encaminhados pela requerida à empresa OLD EXTINTORES porque não tem mais vínculo empregatício com a referida pessoa jurídica.
No ID n. 233084409 a requerida informa a impossibilidade de realizar um plano individual para a parte autora, ao argumento de que a empresa somente comercializa planos de saúde coletivos.
Ocorre que para atender a integralidade da sentença proferida nestes autos, a requerida terá de abrir uma exceção e promover um plano de saúde individual para o autor.
Não me parece crível que uma empresa da envergadura da requerida não consiga realizar procedimentos internos para realizar um plano de saúde para o autor, a fim de atender a determinação judicial.
Diante da imbróglio ora verificado, intime-se a parte requerida para dizer se tem condições de encaminhar os boletos para pagamento do plano de saúde diretamente para o autor, seja para seu domicílio seja para seu e-mail, no prazo de 15 dias.
Caso a requerida não adote procedimentos alternativos para atender a decisão judicial, seja para criar um plano de saúde individual para o autor, seja para encaminhar os boletos diretamente para o requerente, a obrigação de fazer será considerada como descumprida, com a aplicação da multa prevista na sentença de ID n. 199468954.
O pedido de cumprimento de sentença de ID n. 235633500 será apreciado após o cumprimento da obrigação de fazer, até porque não houve, até a presente data, não houve a aplicação da multa no valor de R$ 30.000,00.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:09
Outras decisões
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06/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714465-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Em atenção à manifestação de ID n. 227749985, intime-se a parte requerida para esclarecer a contradição em suas informações, uma vez que afirma que na contestação que o plano de saúde empresarial foi cancelado pela empresa, ao passo que a UNIMED informa que estão sendo enviados boletos para o empresa.
Ora, com se justifica o envio dos valores diretamente para a empresa GOLD EXTINTORES, com valores próprios de plano de saúde empresarial, sendo que o contrato inicial firmado com a empresa GOLD EXTINTORES pela ré teria sido encerrado? Vale lembrar que a sentença de ID n. 199468954, ao determinar restabelecimento do plano de saúde do autor, pressupõe-se que a empresa iria adotar providências no sentido de se criar um plano individual para a parte autora, haja vista que o plano de saúde com a empresa GOLD EXTINTORES foi encerrado (segundo informações prestadas pelas partes, sem notícia de reativação), de maneira a permitir que o autor tenha plano junto a requerida, em nome próprio, para que receba os boletos e efetue os pagamentos regularmente, sem a necessidade de consignação em Juízo.
Não há que se falar em envio de boletos para pagamento para e-mail de empresa estranha à lide, exigindo que o autor tenha acesso a tais documentos e em valor totalmente distinto daquele que vem sendo pago (R$ 312,65).
Verifico que no documento juntado no ID n. 227749989, os supostos boletos encaminhados a GOLD EXTINTORES possuem valores que superam os R$ 1.000,00, valor totalmente distinto daquele que vem sendo consignado pelo autor nos autos (R$ 312,65).
Em relação aos pagamentos, não há possibilidade de que os pagamentos continuem sendo consignados nos autos ad eternum.
Dessa forma, a requerida deverá esclarecer quais as providências podem ser adotadas para se realizar um cadastramento do autor de maneira individual, desvinculado ao da empresa GOLD EXTINTORES, de maneira a permitir a emissão de boletos para o pagamento do plano de saúde no próprio nome do autor, extrajudicialmente, a fim de se evitar sucessivas e intermináveis consignações.
Intime-se a requerida para prestar os esclarecimentos e justificar a impossibilidade de fazer o cadastramento acima indicado.
Sem prejuízo, as partes deverão se manifestar sobre o valor depositado nos autos pendente de destinação (ID n. 227360778).
A parte autora deverá, conforme o caso, requerer cumprimento de sentença, e informar se ainda tem algum vínculo com a empresa GOLD EXTINTORES.
Prazo comum: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:33
Outras decisões
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19/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:44
Outras decisões
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17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JAILSON SANTANA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:50
Outras decisões
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28/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar de ID n. 177431230 e julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano de saúde do autor.
Considerando que o contrato já foi restabelecido, em cumprimento à decisão liminar, fixo multa no valor de R$ 30.000,00 em caso de nova suspensão/rescisão.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714465-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILSON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Intime-se a parte requerida para atender a determinação de ID n. 184798932, devendo comprovar que regularizou o envio dos boletos para pagamento da mensalidade do plano de saúde para a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de R$ 5.000,00.
A disponibilização dos boletos é indispensável para que os pagamentos do plano de saúde ocorram de forma extrajudicial, da forma contratada, a fim de se evitar novas consignações nos autos.
Por fim, diante do certificado no ID n. 187095799, o valor depositado em conta judicial (R$ 1.250,60) deve ser destinado para a parte requerida, conforme determinado na decisão de ID n. 184798932, para a conta bancária que foi declinada no ID n. 185140630.
Transfira-se.
Após a manifestação da parte requerida sobre os boletos, venham os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento antecipado, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:15
Outras decisões
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20/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JAILSON SANTANA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714465-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: JAILSON SANTANA JUNIOR REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Conforme já consignado no ID n. 184432354, não houve determinação ou autorização para que os valores das mensalidades do plano de saúde fossem depositados nos autos.
Somente no ID n. 184571375 o autor noticia dificuldades para realizar os pagamentos no tempo e modo contratados, justificando que, então, passou a realizar os pagamentos das mensalidades por meio de depósitos nos autos.
Tais depósitos têm natureza de pagamento em consignação e, assim sendo, o efeito liberatório é condicionado a prévia autorização judicial para realização dos depósitos (CC, art. 334 e seguintes e CPC, art. 539 e seguintes).
Ausente o prévio requerimento e, por consequência, a autorização judicial, resta prejudicada a alegação de descumprimento da decisão de ID n. 177431230 quanto à obrigação de manter vigente o plano.
Ora, o cumprimento das obrigações pela operadora de plano de saúde, evidentemente, está condicionado ao adimplemento das mensalidades por parte do beneficiário.
Sem o pagamento direto ou por outra modalidade que legitimamente o supra, não pode o beneficiário exigir o cumprimento das obrigações a cargo da operadora.
O autor, friso, não havia noticiado anteriormente as dificuldades para pagamento das mensalidades e os pagamentos mediante depósitos nos autos, porque realizados sem autorização judicial e prévio conhecimento da parte ré, não poderiam obstar eventual suspensão do plano.
A suspensão por ausência de pagamentos não consubstancia descumprimento da decisão de ID n. 177431230.
Reconheço, no entanto, a boa-fé da parte autora, razão pela qual admito os depósitos já efetivados nos autos, conferindo-lhes efeito liberatório em relação às mensalidades a que se referem.
Assim sendo, autorizo o levantamento dos valores depositados (IDs n. 181900043 e 183383797) em favor da parte ré e determino à ré o restabelecimento do plano.
Fixo prazo de 48 horas para restabelecimento das coberturas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 Informe a ré dados bancários para transferência dos valores.
Sem prejuízo, considerada a dificuldade alegada pelo autor para realização dos pagamentos, determino à ré que forneça ao autor os boletos bancários para pagamento das mensalidades do plano e que se abstenha de suspender as coberturas enquanto não providenciar a regular emissão dos boletos.
Os boletos devem ser fornecidos pela mesma modalidade que o eram antes do ajuizamento da presente ação.
Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 por eventual omissão quanto à disponibilização dos boletos, por cada descumprimento, e de R$ 15.000,00, caso haja nova suspensão das coberturas sem que sejam disponibilizados os meios para pagamento das mensalidades.
Tendo em vista a urgência em relação ao restabelecimento das coberturas, confiro à presente decisão força de mandado de intimação, que deverá ser cumprido no endereço: Quadra 915 68 A - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-150, e-mail [email protected], telefone (61) 98483-233 ou no endereço SHS QD. 4.
ED.
SICREDI, ASA SUL (onde cumprida o mandado de ID n. 178072802).
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Venham os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento antecipado, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175547957 Petição Inicial Petição Inicial 23101816361005800000160961991 175547970 inicial_jailson Petição 23101816361228700000160962004 175547985 documentos_jailson Documento de Comprovação 23101816361347900000160962018 175547987 declaracao-de-beneficio-4 Documento de Comprovação 23101816361485400000160962020 175547989 BoletoEmpresarial Documento de Comprovação 23101816361694300000160962022 175547990 Demonstrativo-Mensalidade-8153879381172418993 Documento de Comprovação 23101816361808500000160962023 175549645 historicoFinanceiro-9125537389576379833 Documento de Comprovação 23101816361930700000160962028 175549661 Gmail - Comunicado Importante - Rescisao do seu Contrato PME Unimed Nacional Documento de Comprovação 23101816362068000000160963892 175549668 Gmail - CANCELAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 23101816362182700000160963899 176088540 Petição de Habilitação Petição 23102411433631800000161439855 176088542 Unimed.Kit.Atos.Estatuto.Procuração.2023 Procuração/Substabelecimento 23102411433660200000161439856 176312814 Decisão Decisão 23102517402552900000161443814 176312814 Decisão Decisão 23102517402552900000161443814 176505184 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102702560353400000161807675 176987900 Petição Petição 23110112562613100000162233531 176987901 relatorio Documento de Comprovação 23110112562627900000162233532 176987902 relatorio1 Documento de Comprovação 23110112562649900000162233533 176987903 relatorio2 Documento de Comprovação 23110112562668600000162233534 176987904 relatorio3 Documento de Comprovação 23110112562687100000162233535 176987905 PHOTO-2023-10-18-08-43-00 Documento de Comprovação 23110112562707000000162234436 176987906 PHOTO-2023-10-18-08-43-00_1 Documento de Comprovação 23110112562728300000162234437 176987907 PHOTO-2023-10-18-08-43-01 Documento de Comprovação 23110112562769900000162234438 176987909 PHOTO-2023-10-18-08-43-01_1 Documento de Comprovação 23110112562790800000162234440 176987911 PHOTO-2023-10-18-08-43-01_2 Documento de Comprovação 23110112562814100000162234442 176987913 PHOTO-2023-10-18-08-43-01_3 Documento de Comprovação 23110112562835900000162234444 176987914 PHOTO-2023-10-18-08-43-02 Documento de Comprovação 23110112562856400000162234445 176987915 PHOTO-2023-10-18-08-43-02_1 Documento de Comprovação 23110112562874000000162234446 176987916 PHOTO-2023-10-18-08-43-02_2 Documento de Comprovação 23110112562892300000162234447 176987919 PHOTO-2023-10-18-08-43-02_3 Documento de Comprovação 23110112562918900000162234450 176987920 PHOTO-2023-10-18-08-43-03_1 Documento de Comprovação 23110112562937600000162234451 176987922 PHOTO-2023-10-18-08-43-03_2 Documento de Comprovação 23110112562972200000162234453 177458433 Petição habilitacao Petição 23110716450485400000162652160 177548551 Decisão Decisão 23110718333789600000162626975 177548551 Decisão Decisão 23110718333789600000162626975 177548551 Decisão Decisão 23110718333789600000162626975 177666801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902565207700000162834042 177822733 Contestação Contestação 23111010552579300000162971889 177822744 482.837 (6) Outros Documentos 23111010552603500000162971898 177824445 Cartilha portabilidade de carências ANS Outros Documentos 23111010552623200000162971899 177824446 Aviso de Recebimento + comunicado Outros Documentos 23111010552654500000162971900 177824447 Instrumento de Comercialização 01.09.2020 (1) Outros Documentos 23111010552672900000162971901 177824448 JAILSON SANTANA JUNIOR - tela Outros Documentos 23111010552690200000162971902 178072802 Diligência Diligência 23111317364423000000163188266 178072803 Anexo Anexo 23111317364492500000163188267 178813931 Petição Petição 23112114363934700000163844232 179593816 Certidão Certidão 23112715140111800000164553316 179593816 Certidão Certidão 23112715140111800000164553316 179875548 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112908074920800000164807139 180534310 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23120514184500000000165388476 181900043 Comprovante Certidão 23121403014917500000166647034 182035316 Petição Petição 23121418541471600000166766127 182096186 Petição Petição 23121512573463100000166822647 182096192 guia_jailson Guia 23121512573490500000166822653 182096193 Comprovante pg_jailson Comprovante 23121512573515500000166822654 183225615 Petição Petição 24010916163402500000167827417 183225636 carteira_inativa Documento de Comprovação 24010916163590800000167827435 183225637 guia_jailson Guia 24010916163673700000167830186 183225639 Comprovante pagamento_jailson Comprovante 24010916163756000000167830187 183383797 Comprovante Certidão 24011103015458000000167961988 184379470 Petição Petição 24012314244834200000168836048 184381495 plano_inativo Documento de Comprovação 24012314244887800000168836072 184381497 pedido_mae jailson Documento de Comprovação 24012314244912200000168836074 184381498 pedido2_mae jailson Documento de Comprovação 24012314244937400000168836075 184381499 pedido3_mae jailson Documento de Comprovação 24012314244966500000168836076 184432354 Decisão Decisão 24012318271796800000168880751 184432354 Decisão Decisão 24012318271796800000168880751 184571375 Petição Petição 24012418380769900000169008198 184604744 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502594583700000169035835 184792244 Certidão Certidão 24012614343187800000169203467 -
27/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:42
Outras decisões
-
26/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de JAILSON SANTANA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:27
Outras decisões
-
23/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 16:34
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON SANTANA JUNIOR - CPF: *81.***.*94-47 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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