TJDFT - 0714362-87.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714362-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO LOPES FARIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 14:39:20. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714362-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO LOPES FARIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 14:39:20. -
30/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714362-87.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO LOPES REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE AUGUSTO LOPES FARIA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o processo tem prioridade na tramitação, uma vez que a autora original era maior de 60 anos e portadora de doença grave.
Atualmente, o polo ativo é ocupado por seu espólio, cujo representante, Sr.
Alexandre Augusto Lopes Faria, não comprovou ser portador de qualquer condição que justifique a tramitação prioritária.
Promova-se, assim, a retirada das preferências legais do presente feito.
Em relação aos pedidos contidos na petição de ID 184079885, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens móveis, utensílios e equipamentos pertencentes aos executados.
Ocorre que a parte não informou endereço atualizado onde o mandado possa ser cumprido e todos os endereços obtidos nos autos foram diligenciados sem sucesso, inclusive na fase recursal, em razão da revogação do mandato do advogado que atuava no feito, os executados foram intimados via edital (ID 172238821).
Não havendo notícias do atual paradeiro dos executados, indefiro o pedido de penhora de bens por oficial de justiça.
Em relação ao pedido de acionamento do SNIPER, destaco que a plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER. (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes autos, já foi realizada busca de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade dos executados, sem êxito (ID 183737195).
De igual modo, este juízo também efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a também se mostrou infrutífera.
Vê-se, portanto, que o acionamento do SNIPER revela-se medida inócua, uma vez que os sistemas colocados à disposição deste juízo, e integrados à ferramenta, já foram acionados.
Não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais aptas à satisfação do crédito.
Acrescenta-se que as pesquisas ao referido sistema têm se revelado de baixíssima eficácia, conforme já constatado por este Tribunal, confira-se: "[...] Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente para habilitação junto ao processo da recuperação judicial que tramita na Comarca de Santa Terezinha de Goiás o Processo nº 5691032-26.2022.8.09.0172, conforme solicitado.
Advirto o exequente de que deverá promover a impressão ou download da referida certidão e providenciar a habilitação do seu crédito junto ao juízo competente.
Sem prejuízo, caso pretenda prosseguir com o feito em relação aos sócios, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que promova o andamento da demanda, por meio de requerimento de medida efetiva à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:44
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: *79.***.*92-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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19/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:14
Outras decisões
-
10/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2023 23:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 00:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:14
Outras decisões
-
09/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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09/02/2021 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
10/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 19:40
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/01/2021 20:53
Recebidos os autos
-
07/01/2021 20:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/12/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/12/2020 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2020 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 08:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 08:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 20:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 20:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 15:40
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2020 16:36
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2020 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 09:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 09:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 16:22
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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