TJDFT - 0714398-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714398-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE ELEVADORES DF LTDA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ONE ELEVADORES DF LTDA. em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOURO.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 4 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ONE ELEVADORES DF LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ONE ELEVADORES DF LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714398-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE ELEVADORES DF LTDA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOURO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 204550329) opostos pela parte ré contra a sentença prolatada (ID 203463343), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora ao ID 212273671 no sentido da rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, o embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que há contradição quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça ao condomínio e erro material quanto a partes da sentença.
Não há vícios a serem sanados na sentença. É evidente que a parte embargante pretende, por via inadequada, reverter o entendimento desta Magistrada.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para reanálise de provas ou para reforma do entendimento já exarado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
O embargante fica, desde já advertidos, que a reiteração dessa espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714398-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONE ELEVADORES DF LTDA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOURO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, com fulcro na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
17/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ONE ELEVADORES DF LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ONE ELEVADORES DF LTDA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOURO, partes qualificadas nos autos, para fins de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.628,69 (dezoito mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, além de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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