TJDFT - 0714328-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA GUIMARAES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:24
Outras decisões
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31/01/2025 15:24
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/01/2025 14:40
Outras decisões
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23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714328-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA DA COSTA em desfavor de CONSÓRCIO HP - ITA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 171258373) que, no dia 10/08/2023, por volta das 06:50h, embarcou no ônibus da empresa ré Urbi, da linha 393 – 100/300 BOCA DA MATA, para desembarque em Taguatinga, onde trabalha como diarista.
Dentro do veículo, ao levantar-se para o desembarque, o motorista empregou freada brusca, vindo a autora a perder o equilíbrio e sofrer uma forte queda.
Foi socorrida pelos bombeiros e encaminhada para o hospital de Taguatinga/DF, onde foram constatadas fraturas nas costelas.
A autora foi afastada das atividades laborais, realizou exames médicos e entrou em contato com a ré para arcar com os custos e despesas com medicamentos e exames, mas a ré negou o pedido.
A autora alega ser consumidora hipossuficiente, e que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte requerida arque com alimentos provisórios; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais de todos os gastos que venha a realizar durante o tratamento médico no decorrer do processo; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 171258376) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 171388728).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 175532017).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz ser o caso de culpa exclusiva da vítima pelo acidente, alegando que a autora não adotou a cautela necessária dentro do ônibus, bem como de que não há provas suficientes dos gastos com medicamentos e que a autora foi socorrida em hospital público, afastando a pretensão de ressarcimento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 176567769), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal da autora (IDs. 177827395 e 186184348).
Deferida a produção de prova testemunhal (ID. 185301324).
Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da parte das testemunhas indicadas pelas partes (IDs. 191798911).
As partes, intimadas, apresentaram alegações finais (IDs. 192716353 e 193804788).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, cabe ressaltar que a prestação de serviços de transporte de passageiros configura uma relação de consumo, onde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme dispõe o art. 2° e 3° do CDC, as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente.
Ademais, trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido dentro do ônibus e a consequente obrigação de indenizar a autora pelos danos sofridos.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Sobre o tema, isto é, a responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte de passageiros, incide, além do art. 37, § 6º da CF e do art. 14 do CDC, o estipulado no art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Desta forma, a fim de afastar a sua responsabilidade, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de força maior ou que adotou todas as medidas necessárias para evitar o acidente.
No entanto, visando fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitou-se a tão somente produzir prova testemunhal, valendo-se, todavia, de testemunhas com as quais possui relação de trabalho.
Assim, em virtude do interesse indireto das testemunhas, decorrente da relação de emprego, deixou-se de tomar o compromisso legal na oitiva destas, de maneira que deveria a ré, objetivando sustentar as versões prestadas por aquelas, garantir a produção de outras provas para corroborar as afirmações prestadas - o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora, por sua vez, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova de que sofreu um acidente dentro do ônibus da ré, resultando em fraturas.
Ficou comprovado, também, que a autora precisou ser socorrida por bombeiros e encaminhada ao hospital, onde recebeu atendimento médico.
Tais fatos são incontestes, já que admitidos pela própria ré.
Deste modo, evidencia-se que a autora conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos, e a parte requerida,
por outro lado, não demonstrou que o acidente ocorreu por motivo de força maior.
Logo, tem-se o preenchimento dos pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva da ré e do consequente dever de indenizar os danos suportados pela parte autora.
Em relação à indenização a título de danos materiais, no entanto, nada a prover, eis que a parte requerente juntou aos autos tão somente o documento de ID. 171262445, o qual sequer discrimina o produto adquirido com o pagamento.
Além disso, ao longo do curso não houve a juntada de novos documentos que comprovem o custeio da parte autora na compra de medicamentos ou tratamento decorrentes das lesões narradas na inicial.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à parte requerente, haja vista que o acidente resultou, além das lesões físicas (ID. 171258388), danos à integridade psíquica e moral da parte requerente, danos aptos a configurar ofensa aos direitos da personalidade, sendo devida, por isso, a indenização por danos morais.
No tocando ao quantum da indenização, deve-se atentar que a sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Portanto, pelos fundamentos expostos acima, deve a pretensão de danos morais ser julgada procedente, contudo, com quantum indenizatório dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que, embora tenha havido vulneração dos direitos da personalidade da requerente, no caso concreto restou caracterizada a culpa concorrente da parte autora no acidente de trânsito ocorrido entre as partes.
Em consequência, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, e se presta a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do acidente (10/08/2023).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da requerida, ficando a requerida condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 08:04
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2024 02:43
Publicado Ata em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do processo: 0714328-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA GUIMARAES ADV.
AUTOR(ES): RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO - CPF: *05.***.*84-72 (ADVOGADO) REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA PREPOSTO DO REQUERIDO: FABIO WELTON GOMES DE LIMA ADV.
RÉU(S): FABIO CARRARO - CPF: *70.***.*94-20 (ADVOGADO); ALEXANDRO BUENO PATRÍCIO - OAB/DF 15357 Em 02/04/2024, às 16h00min, nesta cidade de Samambaia/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência, realizada por videoconferência por meio do sistema Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 52, de 08/05/2020, do TJDFT.
Presente através de videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO; a parte requerente MARIA APARECIDA DA COSTA GUIMARAES, representada por seu patrono RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO, OAB/DF 49433; a parte requerida CONSORCIO HP – ITA, representado por seu preposto, na pessoa de FABIO WELTON GOMES DE LIMA, e por seu advogado com poderes de representação, ALEXANDRO BUENO PATRÍCIO, OAB/DF 15357.
Aberta a audiência, a proposta de acordo restou infrutífera.
Prestaram depoimento as testemunhas arroladas pela parte requerente: MARLENE ALVES DA SILVA, também arrolada pelo requerida.
Após, foi ouvida a testemunha arrolada exclusivamente pela requerida: LEANDRO SOARES PRUDENCIO.
Considerando a declaração de relação de trabalho com a requerida, ambas as testemunhas não prestaram o compromisso legal e foram ouvidas na condição de informantes.
Os depoimentos foram gravados e seguem anexos a esta ata.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Facultada a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimadas as partes presentes.” Decisão publicada em audiência, saindo dela intimados todos os presentes.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, digitado e assinado eletronicamente por mim, Luiza Monteiro Chahon Kirschbaum, secretária de audiência, de ordem do MM.
Juiz.
Dispensada a assinatura das partes e advogados.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito -
03/04/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714328-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 02.04.2024, às 16:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
20/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714328-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as imagens dos coletivos da requerida ficam arquivados pelo período de até 30 (trinta) dias, e que tal prazo está previsto em Edital de Concorrência, defiro a oitiva das testemunhas arroladas ao ID. 177827395, e indefiro o depoimento pessoal da requerente, vez que esta já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Designe-se data para o ato.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Deverão ser advertidas, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial, formulado por qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:15
Outras decisões
-
30/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:41
Outras decisões
-
29/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:11
Outras decisões
-
10/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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