TJDFT - 0714301-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
14/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714301-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO, MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:43
Juntada de Petição de agravo
-
04/03/2024 21:40
Juntada de Petição de agravo
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714301-36.2023.8.07.0000 RECORRENTES: ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO, MANDARIM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDA: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PENHORA DE IMÓVEL DE FIADOR.
BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
STF E STJ.
TESES VINCULANTES.
INCIDÊNCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA.
ARTIGO 874 DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO AINDA NÃO EFETIVADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ANÁLISE INVIABILIZADA. 1.
O art. 3º da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família no caso de obrigação decorrente de fiança concedida no contrato de locação (inciso VII). 2. “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (STF, RE 1307334). “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação” (STJ, Súmula 549). 3.
Por sua vez, considerando que os devedores não apresentaram elementos hábeis a apontar a verossimilhança quanto à estimativa que formulou em relação aos bens penhorados, também nada dispondo ou comprovando acerca da existência (ou ausência) de possíveis débitos que eventualmente também pesassem sobre eles, não há como se vislumbrar o alegado excesso de penhora, senão após a realização de avaliação oficial, a teor do disposto no art. 874, inciso I, do CPC. 4.
Quanto ao aventado excesso de execução, sem perder de vista que deve ser formulado em impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, 525, §1º, V), sob pena de preclusão, de qualquer sorte, constata-se que a contadoria judicial ainda não promoveu a atualização do débito, como determinado na decisão recorrida, ainda não havendo como se atestar eventual equívoco a esse respeito. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1º da Lei 8.009/1990, sustentando que a penhora em discussão recaiu sobre o bem de família de sua propriedade, o qual lhes serve de moradia e que é objeto da regra de impenhorabilidade.
Afirmam que a constrição afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal; b) artigo 805 do Código de Processo Civil, enfatizando o desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, tendo em vista que a satisfação do crédito poderá se dar a partir da penhora de outros bens de propriedade dos recorrentes, como salas comerciais.
No extraordinário, após afirmarem a existência de repercussão geral, repetem as razões do especial, apontando ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal, ao argumento de que fazem jus ao direito de moradia.
Em contrarrazões, o recorrido pede que todas as futuras publicações e intimações deste feito sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Roberto Mariano de Oliveira Soares, OAB/DF 23.604 (ID 55092303).
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 805 do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “Rever as conclusões do tribunal a quo para reconhecer que o imóvel objeto da constrição serve à subsistência da família e é protegido pela impenhorabilidade do bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.044.609/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na apontada transgressão ao artigo 6º da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, "Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”” (ARE 1446456 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
Por fim, determino que todas as futuras publicações e intimações relativas ao recorrido sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Roberto Mariano de Oliveira Soares, OAB/DF 23.604 (ID 55092303).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
05/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/01/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
02/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
27/10/2023 17:57
Conhecido o recurso de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - CPF: *42.***.*87-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:26
Conhecido o recurso de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - CPF: *42.***.*87-72 (AGRAVANTE), CEI LEN WU CASTRO - CPF: *92.***.*82-34 (AGRAVANTE) e MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:02
Efeito Suspensivo
-
25/04/2023 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/04/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/04/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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