TJDFT - 0714325-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 20:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
25/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714325-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAZICO PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para colacionar aos autos extratos bancários da conta bancária atingida pelo bloqueio SISBAJUD de ID 203471659, no valor de R$ 2.113,09 (dois mil cento e treze reais e nove centavos), anuiu com a liberação da referida quantia em favor da parte credora, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Oficie-se, pois, ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora na petição de ID 197472749.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714325-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAZICO PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 2.113,09 (dois mil cento e treze reais e nove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
09/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:58
Decorrido prazo de VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA (EXECUTADO) em 28/06/2024.
-
03/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714325-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAZICO PEREIRA DE CASTRO EXECUTADO: VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia parcial para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 174587710 (confirmada pelo acórdão de ID 197171842), antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 768,80 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 200659408.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor do credor é medida que se impõe.
Oficie-se, pois, ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 197472749.
Por conseguinte, considerando que o credor, intimado para informar se anuía com a proposta de parcelamento deduzida pela executada na petição de ID 200329382, manifestou-se expressamente contrário ao pacto sugerido (ID 201654249), aguarde-se o decurso do prazo consignado na decisão de ID 198769060, prosseguindo, em seguida e apenas quanto ao débito remanescente, em seus ulteriores termos.
Intimem-se. -
25/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:33
Indeferido o pedido de VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA (EXECUTADO)
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:22
Indeferido o pedido de VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA (EXECUTADO)
-
17/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:32
Deferido o pedido de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *58.***.*80-49 (REQUERENTE).
-
31/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/05/2024 15:37
Decorrido prazo de VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA (REQUERIDO) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/12/2023 16:40
Decorrido prazo de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *58.***.*80-49 (REQUERENTE) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2023 03:44
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/10/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/10/2023 13:10
Decorrido prazo de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *58.***.*80-49 (REQUERENTE) e VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA (REQUERIDO) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:53
Indeferido o pedido de VALDIRENE CARVALHO DO SANTOS SOUZA (REQUERIDO)
-
25/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/08/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:06
Deferido o pedido de FLAZICO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *58.***.*80-49 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 07:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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