TJDFT - 0714266-56.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:20
Baixa Definitiva
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04/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de POLI ENGENHARIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
RECURSO NA FORMA RETIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SECRETARIA DE SAÚDE.
HOSPITAIS PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO DE CALDEIRAS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO AO PARTICULAR.
EXCLUSÃO DO LUCRO.
BDI.
DESPESAS INDIRETAS.
GLOSAS.
VALOR APURADO.
CORREÇÃO. 1 – Apelação na forma adesiva.
Peça própria.
A apelação na forma adesiva (art. 997, §1º, do CPC) deve ser apresentada em peça própria e, não, em peça única com as contrarrazões recursais, cuja finalidade restringe-se à impugnação das teses deduzidas no recurso principal. 2 – Prestação de serviços sem cobertura contratual.
As despesas originadas de obras, aquisições e serviços prestados sem cobertura contratual não desobrigam a Administração Pública da contraprestação pecuniária, que assume, entretanto, natureza indenizatória, com finalidade de compensar o particular pelo serviço executado e evitar o enriquecimento sem causa do Ente Público.
Contudo, devem ser excluídos da indenização o lucro e as despesas consideradas ilegítimas pela Administração Pública (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.666/93). 3 – BDI (bonificações e despesas indiretas).
O BDI é constituído pelo lucro e por despesas indiretas.
Por isso, em caso de execução de obras ou serviços sem cobertura contratual, não é possível a retenção do BDI de forma integral, devendo ser glosado o valor correspondente ao lucro e às despesas consideradas ilegítimas pela Administração Pública. 4 – Constatado que a glosa promovida pela Administração Pública superou o montante que deveria ser efetivamente retido, deve ser corrigido para se apurar o valor correto da indenização pelos serviços prestados sem cobertura contratual. 5 – Apelação provida em parte. ap -
05/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/11/2023 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 15:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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