TJDFT - 0714256-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 23:06
Conhecido o recurso de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/10/2024 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0714256-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: LUCIANA SANTOS ANTUNES D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda. em face de sentença proferida pela MMª.
Juíza da 24ª Vara Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a ré autorize as cirurgias e procedimentos solicitados no relatório médico de ID nº 90374332, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condenou cada parte a arcar com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC).
A apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que caso o procedimento cirúrgico seja realizado antes da análise destas razões, acarretará graves danos financeiros à recorrente.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse processual da apelada e pugna pela não aplicação dos efeitos da revelia.
Em suas razões, a ré sustenta que a cirurgia plástica reparadora, pós-cirurgia bariátrica, não foi autorizada porque este procedimento tem caráter estético e está excluído do contrato de plano de saúde e do rol de procedimentos publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sustenta que há notas técnicas elaboradas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus) que reconhecem o caráter estético das cirurgias reparadoras pós- bariátrica.
Argumenta que não foi juntada aos autos nenhuma comprovação de comorbidades advindas do alegado excesso de pele capazes de prejudicar a rotina ou atividade laboral da apelada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que se abstenha de custear os procedimentos cirúrgicos requeridos pela recorrida.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tem por finalidade evitar que surta efeitos imediatos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória e, por fim, decreta a interdição.
Em se tratando de sentença que concede a tutela provisória, viabiliza-se a apreciação do pedido, com fundamento na regra prevista no art. 1.012, § 3º, inciso V, do CPC.
Passa-se ao seu exame.
Nesse momento processual, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão do efeito suspensivo ao recurso: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação a relevância da argumentação recursal, a princípio, não restou demonstrada.
Da análise perfunctória dos autos, extrai-se que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida com elevada perda de peso, ocasionando-lhe problemas de ordem física e psicológica, conforme se verifica nos relatórios médicos que acompanham a petição inicial (IDs nº 59632960 a 59632964).
Em decorrência do seu quadro clínico e no intuito de restabelecer a sua saúde, foi recomendado que a apelada se submetesse a cirurgia plástica reparadora, de acordo com os relatórios acima referidos.
A matéria em questão foi enfrentada pelo Tema 1.069, em sede de análise de recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.870.834/SP, recém julgado e publicado, fixando-se a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." (STJ – REsp 1.870.834/SP; Segunda Seção; Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; j.13/09/2023).
Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal, no sentido de que eventuais cirurgias plásticas necessárias no pós-operatório são essenciais para a saúde do paciente, não sendo, pois, consideradas como cirurgias estéticas, mas reparadoras (acórdãos 1861298, 1856531, 1859686, 1853056).
Por fim, mostra-se prejudicadaaanálise quanto ao requisito atinente aoperigo de dano irreparável, haja vista a inexistência de probabilidade do direito.
Portanto, em uma primeira análise, parece que a sentença impugnada foi acertada.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo ao apelo.
Oportunamente, venham os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714130-81.2020.8.07.0001
Elessandra de Lurdes Pereira da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:50
Processo nº 0714123-40.2021.8.07.0006
Marcelo Favoreto Pires
Angela Maria do Nascimento Silva Britto
Advogado: Luciano Brasileiro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:02
Processo nº 0714155-66.2022.8.07.0020
Tiago Gomes de Souza
Sollus Promotora LTDA
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:02
Processo nº 0714204-44.2021.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Leonardo Valverde Fraga
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:43
Processo nº 0714027-06.2022.8.07.0001
Matheus Silva Passos
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 11:29