TJDFT - 0714053-16.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 14:09
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE.
PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA.
JULGAMENTO DEVIDO.
PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A possibilidade de desistência da execução, conforme estabelecida no art. 775 do Código de Processo Civil, encontra-se condicionada à concordância expressa da parte executada quando houver impugnação em andamento, discutindo questões de mérito, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. 2.
No caso dos autos, os apelantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença antes do pedido de desistência da apelada, suscitando matéria processual e material, alegando excesso de execução. 3.
Os apelantes não expressaram concordância com a desistência da exequente e ainda não houve apreciação da impugnação apresentada, mas determinação de remessa dos autos à contadoria.
Sendo assim, a sentença deve ser cassada para análise da impugnação após retorno da contadoria e fixação dos honorários devidos na primeira instância. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
07/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
03/07/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:11
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/05/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2024 04:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 04:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713931-30.2023.8.07.0009
Jose Eduardo Rangel Mendes
Raphael Andre Friedrich Passos
Advogado: Fernanda Santos Brusau
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 13:28
Processo nº 0714110-96.2021.8.07.0020
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Adriana Simao Romeiro
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 16:45
Processo nº 0714191-74.2023.8.07.0020
Banco C6 S.A.
Recargapay do Brasil Servicos de Informa...
Advogado: Sergio Gleyriston Gadioli Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:41
Processo nº 0714259-97.2022.8.07.0007
Vilma Nunes da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:42
Processo nº 0713887-88.2021.8.07.0006
Rodrigo Baia de Oliveira
Admilton Francisco Borba dos Santos Silv...
Advogado: Thiago Ribas Barbosa Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:40