TJDFT - 0713931-30.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
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13/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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13/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/03/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL ANDRE FRIEDRICH PASSOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/02/2025 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0713931-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES RECORRIDO: RAPHAEL ANDRE FRIEDRICH PASSOS, HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Eduardo R.
Mendes, executado e ora recorrente, em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor e determinou a realização de diligências para a localização de patrimônio suficiente para a quitação do débito com o exequente/recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões ID. 68003729.
O recorrido suscita preliminar de inadequação da via eleita, arguindo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. É o breve relato.
Decido.
Conforme prevê a Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por sua vez, o artigo 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê que o recurso inominado é cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95.
Outrossim, o artigo 80 do citado Regimento Interno estabelece que é cabível o agravo de instrumento contra decisão: "I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença".
O recurso inominado é interposto nos próprios autos, enquanto que o agravo de instrumento deve ser interposto em autos apartados, diretamente na instância recursal.
No caso em análise, verifica-se que as recorrentes interpuseram Recurso Inominado contra ato cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §1º e §2º, do CPC.
Ressalta-se que o Juízo de origem por meio da decisão constante do ID 68003711, incluiu o recorrente no polo passivo da fase executiva e determinou que fossem realizadas medidas constritivas em seu patrimônio, não extinguindo o feito executivo.
Presentes, portanto, os requisitos descritos no art. 80, inciso III, do RITR, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Na hipótese, a interposição de recurso inominado configura inadequação da via recursal eleita (princípio da singularidade recursal), não podendo ser convalidado.
Precedentes: (Acórdão 1384735, 07085834220208070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021); (Acórdão 1285483, 00015745320148070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020).
Sendo assim, o recurso inominado é manifestamente inadmissível, o que implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 11, inciso V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e retornem os autos à origem.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
31/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:13
Outras Decisões
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31/01/2025 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/01/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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