TJDFT - 0714053-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/08/2025 05:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:06
Outras decisões
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14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2025 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714053-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros Interessado: EXEQUENTE: MARIA LUCIA SOARES PIRES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA LUCIA SOARES PIRES em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 8.585,56 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor dos descontos previdenciários sobre a rubrica GPS oriundo de título coletivo formado no processo nº 0704860-45.2021 .8.07.0018.
Após a impugnação, em 07/02/2024, foi proferida decisão afastando a incidência do Tema 1.169 do STJ e determinando a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur.
Apresentado pedido de desistência, este foi acolhido, sendo proferida sentença sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante da apelação apresentada pelo Distrito Federal, o e.
TJDFT deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando a apreciação da impugnação apresentada na origem e a fixação dos honorários advocatícios previamente à homologação de desistência da exequente.
Os autos foram enviados à Contadoria, retornando foi julgada improcedente a impugnação, homologado os cálculos, determinada a expedição de requisitórios em desfavor do IPREV/DF.
Opostos embargos pelo Distrito Federal, foram rejeitados no ID 224905713, tendo sido interposto o agravo nº 0712608-46.2025.8.07.0000. É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se equívoco nas decisões posteriores à remessa à Contadoria, em descompasso com o fixado na apelação julgada pelo e.
TJDFT, sendo o caso de juízo de retratação, nesse momento.
Apelação deu provimento ao recurso do Distrito Federal para cassar a sentença, determinando a apreciação da impugnação apresentada na origem e a fixação dos honorários advocatícios previamente à homologação de desistência da exequente, o que não foi cumprido.
Nota-se que a contadoria apontou como devido o valor de R$ 8.193,33 (oito mil, cento e noventa e três reais e trinta e três centavos) e as partes não se insurgiram quanto a esse valor.
Assim, julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer que autora pleiteou R$ 392,23 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) a mais do que devido, portanto em excesso.
Todavia, deixo de ordenar a expedição de requisitórios tendo em vista que a parte autora pediu desistência da ação e a parte ré concordou.
Assim, homologo o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil.
Levando em consideração a apresentação de impugnação pelo requerido e a litigiosidade formada, com base no princípio da causalidade condeno a parte autora a pagar ao Distrito Federal honorários fixado em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Ao 2º CJU: encaminhem-se as informações anexas juntamente com esta decisão ao i.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0712608-46.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
23/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:32
Outras decisões
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09/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714053-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, aguarde-se a apreciação do pedido liminar pelo eminente Relator do AGI 0712608-46.2025.8.07.0000.
Não sendo deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se o feito, nos seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:01:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714053-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 221974726), opostos pela parte executada em face da decisão de ID 219818706, a qual julgou improcedente a impugnação do Distrito Federal, bem como determinou a expedição de requisitórios.
A embargante não apontou nenhum vício na decisão embargada, mas alega a existência de fato novo o qual deveria ter sido informado pela parte exequente.
Informa que a exequente buscou, por meio do processo de nº 0713800-97.2024.8.07.0016, a incorporação da gratificação GPS, assim requer o reconhecimento da ausência de interesse processual, pois não poderia pleitear o ressarcimento dos descontos de contribuição previdenciária de uma gratificação que não recebia.
Finaliza pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Manifestação da exequente em ID 224263115, na qual informa que requereu a desistência da ação.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso, inclusive, a embargante sequer aponta qualquer vício na decisão embargada.
Como cediço, o vício de obscuridade é caracterizado quando falta clareza e precisão na decisão, o que acarreta a falta de certeza e precisão jurídica em relação a matéria decidida.
Lado outro, o vício de contradição é caracterizado quando existirem duas proposições na decisão que sejam contraditórias em si, sendo que uma afirmação acarreta a negação da outra.
Já o vício de omissão é caracterizado quando a decisão deixa de analisar questão relevante, a qual deveria ter se manifestado.
Com efeito, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
Em relação as alegações de falta de interesse de agir, sorte não assiste.
Conforme se verifica na cópia dos autos de nº 0713800-97.2024.8.07.0016 (ID 221974727), aquela demanda tinha como objeto o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais inativos – GPS – Inativos, bem como o pagamento das parcelas vencidas de GPS, as quais foram suprimidas da folha de pagamento da exequente em abril de 2019.
Na sentença proferida no processo de nº 0713800-97.2024.8.07.0016, ficou decidido o seguinte: No caso em exame, as fichas financeiras trazidas ao feito revelam que, a partir do mês de abril de 2019 houve supressão do pagamento da gratificação, contrariando o entendimento acima mencionado, sendo devido o pagamento das parcelas não repassadas.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de restabelecimento do pagamento da gratificação GPS-INATIVO em favor da parte autora e, nesse ponto, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 53.367,13 (cinquenta e três mil e trezentos e sessenta e sete reais e treze centavos) a título de ressarcimento dos valores não pagos até janeiro de 2024.
Ou seja, a discussão dos autos de nº 0713800-97.2024.8.07.0016 é diferente da presente demanda, uma vez que no cumprimento de sentença 0714053-16.2023.8.07.0018, a exequente pleiteia realizar a cobrança de contribuições previdenciárias que incidiram de forma ilegal sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, de 25/02/2014 até abril de 2024.
Ademais, conforme se verifica nos cálculos de ID 180176077, a exequente requer o ressarcimento das cobranças indevidas de fevereiro de 2014 a março de 2019, período no qual a exequente recebeu a GPS com os descontos de contribuição previdenciária.
Logo, a pretensão do Distrito Federal deve ser indeferida.
Por fim, considerando que a parte exequente não concordou com os termos da renúncia apresentado pela Fazenda Pública em ID 188730532, o pedido de desistência requerido pela exequente não pode ser homologado.
Por consequência, não há reparos a serem realizados na decisão de ID 219818706.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 219818706.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 19:17:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/02/2025 21:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:18
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714053-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por MARIA LUCIA SOARES PIRES alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 8.585,56 (oito mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para R$ 8.199,51 (oito mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de ID 182685749.
A parte exequente não concordou com os termos da impugnação (ID 185413054).
Este Juízo determinou afastou as preliminares, fixou os parâmetros para os cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria (ID 186071718).
A parte exequente requereu a desistência da ação.
Este Juízo homologou a desistência, consoante sentença de ID 188881559.
O Distrito Federal interpôs Apelação que cassou a sentença e determinou a apreciação da impugnação apresentada na origem e a fixação dos honorários advocatícios previamente à homologação de desistência da exequente.
Os autos foram remetidos à Contadoria que apresentou a planilha de ID 216561203, no valor de R$ 8.999,63 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria. É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme planilha de ID 216561203, no valor de R$ 8.999,63 (oito mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), uma vez que estão de acordo com o título judicial exequendo e não houve impugnação.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado, e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima, conforme decisão de ID 180418134.
DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do IPREV/DF: 1) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV no montante de R$ 8.063,02 (oito mil sessenta e três reais e dois centavos), em favor de MARIA LUCIA SOARES PIRES, CPF *26.***.*55-72, devidamente representado por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822.
Do valor principal haverá o decote do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Sociedade de Advogados FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 936,61 (novecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual e ressarcimento das custas processuais de ID 180176075.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta j -
05/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:17
Deferido o pedido de MARIA LUCIA SOARES PIRES - CPF: *26.***.*55-72 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714053-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 11:03:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:37
Outras decisões
-
01/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 04:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714053-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARIA LUCIA SOARES PIRES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF buscando o recebimento de gratificação de políticas sociais reconhecidas no processo de conhecimento nº 0704860- 45.2021.8.07.001 no período de 25.02.2014 até 01.05.2023, no valor de R$ 7.805,05 (sete mil oitocentos e cinco reais e cinco centavos).
Custas recolhida, ID 180176075.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo suspensão do feito com base no Tema 1169, do STJ, bem como apontaram excesso na execução, consoante petição de ID 182685750.
A parte autora apresentou réplica ao ID 185413054, requerendo a improcedência da impugnação.
Este Juízo proferiu decisão (ID 186071718) indeferindo a suspensão do feito em face do Tema 1.169/STJ e fixou os parâmetros para cálculo do valor devido, tendo em vista a alegação de excesso.
Após, a parte exequente requereu a desistência do feito e extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC (ID 187354931).
Os executados, intimados, alegaram a impossibilidade de desistência da ação, sem resolução do mérito, após a impugnação, bem como após a decisão homologatória dos cálculos, conforme petição de ID 188730532. É o relatório.
Decido.
A desistência formulada pela parte exequente enseja na extinção da ação sem resolução do mérito.
Com efeito, ao contrário do alegado pelos executados, não foi proferida decisão homologatória de valores nestes autos.
Este Juízo em decisão proferida ao ID 186071718, fixou os parâmetros para cálculo dos valores devidos, tendo em vista a alegação de excesso levantada pelos executados, por entenderem que nos cálculos apresentados pela parte exequente foram utilizados índices diversos daqueles constantes da coisa julgada.
Desta forma, não houve a apreciação da impugnação em sua inteireza, porquanto pendente decisão acerca da alegação de excesso que seria proferida após o retorno dos autos da Contadoria.
Sendo assim, considerando que não houve apreciação (acolhimento ou rejeição da impugnação), não há se falar em fixação de honorários.
Em que pese o pedido de desistência tenha sido formulado após a apresentação da impugnação, o credor pode desistir da execução independente da concordância do executado, visto que a finalidade da execução é em proveito do credor.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (ação), sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:17:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
05/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:18
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714053-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:18:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/02/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714053-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARIA LUCIA SOARES PIRES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF buscando o recebimento de gratificação de políticas sociais reconhecidas no processo de conhecimento nº 0704860- 45.2021.8.07.001 no período de 25.02.2014 até 01.05.2023, no valor de R$ 7.805,05 (sete mil, oitocentos e cinco reais e cinco centavos).
Houve recolhimento de custas no valor de R$ 129,12 (cento e vinte e nove reais e doze centavos), ID 180176075.
Requereu condenação de honorários dessa fase de cumprimento de sentença e decote de honorários contratuais.
Intimados, os executados alegaram necessidade de suspenção do feito com base no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, bem como apontaram excesso na execução no valor de R$ 386,05, por entenderem que deve ser aplicada a Lei Complementar Distrital 435/2001 de forma que os débitos devem ser atualizados até 02/2017 pelo INPC e a partir de 03/2017 pela Selic.
Indica, ainda, equívoco na correção monetária utilizada, afirmando que o correto foi fixado no acórdão, qual seja, aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Informa que à contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS foi suspensa voluntariamente.
Manifestação da parte exequente no ID 185413054. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo e objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Considerando a controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
Deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2º Instância, devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Ficou fixado, ainda, no mencionado acórdão, a necessidade de observância das teses firmadas pelo STF e STJ que, como mencionado no julgado, são o Tema 810, do Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, façam-se os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:08:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
07/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA SOARES PIRES - CPF: *26.***.*55-72 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 00:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Deferido o pedido de MARIA LUCIA SOARES PIRES - CPF: *26.***.*55-72 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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