TJDFT - 0714075-44.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714075-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LETICIA DIAS SOARES LEMOS REU: ILDENIZES JOSE RIBEIRO, R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 15 de outubro de 2024 13:09:16.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
15/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
09/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714075-44.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LETICIA DIAS SOARES LEMOS REU: ILDENIZES JOSE RIBEIRO, R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNA LETÍCIA DIAS SOARES em desfavor de ILDENIZES JOSÉ RIBEIRO e R.B.
CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, na qual formula os seguintes pedidos principais, litteris: “d) Julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para que seja determinado obrigação das Rés no cumprimento do contrato, executando a obra e/os serviços de construção com o máximo de celeridade e urgência, visando o mais breve possível a entrega da unidade 209 no Residencial Brisas, situado na QSE 06, Lotes 22 a 24, Taguatinga Sul/DF, sob matrícula do terreno n. 8390, a unidade devidamente pronta e acaba apta para moradia, tendo inclusive em pleno funcionamento rede elétrica e rede de esgoto; 16 de 17 d.1) No caso de descumprimento da ordem de obrigação de fazer, que seja aplicada multa diária de valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; e) seja determinada o pagamento da multa por atraso na entrega do imóvel até a presente a data no valor de R$ 15.457,50 (quinze mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). f) Que as Rés sejam condenadas em R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), valor no qual deve ser corrigido e atualizado) a título de Lucros Cessantes, no tocante ao gasto com alugueis desde o período de junho de 2020 até o presente momento; g) Que as Rés sejam condenadas a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.294,82 (dez mil e duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), gastos com a compra de materiais de acabamento; h) Que as Rés sejam condenadas, a título de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 20.000,00 (cinquenta mil reais) ou quantitativo que Vossa Excelência entender, mais correção monetária e juros a partir da citação, levando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Citada pessoalmente (id 146096809), a requerida Ildenizes Jose não apresentou contestação, razão porque fora decretada a revelia, observados os preceitos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Em razão da não localização da requerida R.B.
CONSTRUÇÕES, foi expedido edital de citação (id 156665080) e, decorrido o prazo sem apresentação de contestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 165346501).
Decisão de id 166672309 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Decisão de id 170935315 converteu o feito em diligência, facultando à autora a juntada do contrato assinado pela construtora ou o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a ré ILDENIZES JOSÉ RIBEIRO e a construtora requerida.
A autora manifestou-se em id 172704484, limitando-se a reproduzir o instrumento de cessão de direitos que já havia sido juntado aos autos (id 132445491), do qual não consta a assinatura da construtora requerida; além disso, não juntou cópia da promessa de compra e venda firmada entre a ré ILDENIZES e a construtora-ré.
Em face disso, a decisão de id 180066793 determinou o retorno dos autos à conclusão para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Sem embargo, a contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, não merecem acolhida os pedidos autorais formulados em desfavor da requerida ILDENIZES JOSÉ RIBEIRO, porquanto esta figurou na relação contratual como mera cedente ou transmitente dos direitos e obrigações do contrato de promessa de compra e venda do imóvel firmado com a construtora requerida (Apartamento n. 209 da QSE 06, Lotes 22 e 24, Taguatinga Sul – Distrito Federal, Matrícula de terreno n. 8390), direitos e obrigações esses que foram transmitidos à própria autora, conforme retratado no instrumento contratual reproduzido em id 132445491, não sendo a mencionada ré, portanto, responsável pela edificação do imóvel em questão ou pelo alegado atraso no cumprimento desta obrigação.
Também não prosperam os pedidos autorais em relação à construtora, haja vista que esta, embora referida no aludido instrumento contratual como anuente, dele não participou, porquanto não consta deste instrumento a sua assinatura, como demonstra o documento de id 132445491 (p. 3).
Além disso, não diligenciou a autora em juntar à petição inicial documento essencial à comprovação de suas alegações, qual seja, o contrato principal de promessa de compra e venda do imóvel que teria sido firmado entre a cedente (ILDENIZES JOSÉ RIBEIRO) e a construtora (R.
B.
CONSTRUÇÕES EIRELI – ME).
E, por fim, embora este Juízo tenha dado a oportunidade para a juntada desses 2 (dois) documentos fundamentais ao deslinda da causa, quedou-se a parte autora inerte, limitando-se a reapresentar os documentos que já haviam sido juntados e que já haviam sido objeto de apreciação.
Com efeito, determina o artigo 434 do CPC que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, dada a revelia e por estar uma das rés representada pela Curadoria Especial.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:02
Outras decisões
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA DIAS SOARES LEMOS em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA DIAS SOARES LEMOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ILDENIZES JOSE RIBEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Edital em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:28
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:23
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:46
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/02/2023 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 01:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 01:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 16:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
16/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA LETICIA DIAS SOARES LEMOS - CPF: *48.***.*97-05 (AUTOR).
-
16/08/2022 16:49
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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