TJDFT - 0704776-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HELENY DE OLIVEIRA CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:57
Juntada de comunicações
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704776-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: HELENY DE OLIVEIRA CARDOSO HERDEIRO: FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO, SABRINA MARIANY DE OLIVEIRA CARDOSO INVENTARIADO(A): LUIZ AUGUSTO CARDOSO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Endereço: Email: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja disponibilizado o saldo de PIS/FGTS de titularidade do inventariado LUIZ AUGUSTO CARDOSO (CPF *70.***.*54-49), falecido em 27/04/2022, para saque pelos herdeiros do presente inventário, ou justifique detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Deverão acompanhar o expediente os documentos de ID 172776275, ID 188780908 e ID 188780906.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Deferido o pedido de HELENY DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *77.***.*71-04 (INVENTARIANTE).
-
05/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:10
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 18:26
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID 175402856.
Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.Desde já autorizo a expedição de alvará para liberação dos valores financeiros em contas bancárias ou decorrente de PIS-PASEP, em nome da inventariante, sem necessidade de prestação de contas. -
19/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:21
Indeferido o pedido de HELENY DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *77.***.*71-04 (INVENTARIANTE)
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18/10/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:57
Outras decisões
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25/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704776-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: HELENY DE OLIVEIRA CARDOSO HERDEIRO: FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO, SABRINA MARIANY DE OLIVEIRA CARDOSO INVENTARIADO(A): LUIZ AUGUSTO CARDOSO CERTIDÃO Intimem-se os herdeiros para se manifestarem sobre o resultado SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão ID. 166012382.
Santa Maria/DF, 21 de setembro de 2023 17:47:02.
VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704776-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: HELENY DE OLIVEIRA CARDOSO HERDEIRO: FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO, SABRINA MARIANY DE OLIVEIRA CARDOSO INVENTARIADO(A): LUIZ AUGUSTO CARDOSO DECISÃO 1.
Considerando o valor do espólio, DEFIRO a gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ AUGUSTO CARDOSO , falecido em 27/04/2022, conforme certidão de óbito ID 159590425 - Pág. 1 Considerando que todos os herdeiros são comuns, maiores e capazes, estão patrocinados pelo mesmo causídico e acordes com o partilhamento dos bens deixados pelos inventariados o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Sumário.
Anote-se.
Outrossim, nomeio como inventariante a herdeira indicada HELENY DE OLIVEIRA CARDOSO, independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Ressalte-se que, na qualidade de administradora do espólio, a inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações e esboço de partilha (ID 159590423 - Pág. 3).
As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial.
Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento. 3.
A inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o plano de pagamento da dívida do espólio, bem como juntar a certidão negativa fiscal municipal do bem imóvel, sendo desnecessária a conclusão até voltarem as manifestações dos herdeiros sobre as pesquisas. 4.
Proceda pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS em nome da falecida.
Protocolo contas: Aguarde-se por 72 horas.
Requisição FGTS/PIS: Aguarde-se por 30 dias. 5.
Com TODAS as respostas, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704776-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: HELENY DE OLIVEIRA CARDOSO HERDEIRO: FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO, SABRINA MARIANY DE OLIVEIRA CARDOSO INVENTARIADO(A): LUIZ AUGUSTO CARDOSO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Colacionar aos autos a certidão de matrícula do imóvel que se pretende partilhar, onde conste na mesma o formal de partilha.
Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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