TJDFT - 0713982-08.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:29
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
BRADESCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
VALOR CORRETO ATRIBUÍDO À CAUSA.
MÉRITO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
EXCESSO DE PELE.
RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE.
COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER REPARADOR EM FACE DO ESTÉTICO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO (VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS).
LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO.
DESCABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, em que a autora pleiteou a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito, após realização de cirurgia de gastroplastia (bariátrica). 1.1.
A apelante, em suas razões recursais, impugna o valor da causa; a condenação à autorização e cobertura do procedimento; a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, e a fixação de honorários sucumbenciais com base na condenação, reputando como correto o critério da equidade. 2.
Tratando-se de demanda em que se busca a autorização e custeio de procedimento cirúrgico, e sendo possível aferir o valor da intervenção, considerando-se ainda a existência de cumulação de pedidos (obrigação de fazer e compensação por danos morais), o valor da causa deve ser fixado com base no art. 292, VI do CPC.
Valor da causa atribuído de forma correta, no caso. 3.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 4.
O laudo do médico assistente evidencia a necessidade de procedimento cirúrgico de natureza reparadora, em continuidade à cirurgia de gastroplastia (bariátrica).
A retirada do excesso de pele, gordura e flacidez resultantes da cirurgia bariátrica ganha contornos tanto reparadores, quanto de cirurgia higiênica, compondo fase avançada do tratamento que visa combater a obesidade mórbida, tendo como finalidade última remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. 5.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 6.
Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual capaz de lastrear a recusa da solicitação de cirurgia por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para o tratamento da doença da paciente.
E não há nos autos elementos que infirmem o diagnóstico e a indicação médica recomendada à beneficiária ou indicação de alternativa coberta. 7.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 8.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 9.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma gradação de parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais, a qual segue uma ordem preferencial.
O primeiro parâmetro refere-se à condenação imposta à parte e, na ausência desta, adota-se o proveito econômico obtido que, se inestimável, autoriza o emprego do valor atualizado da causa. 9.1.
A Corte Especial do col.
STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é admitida “quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 9.2.
Conforme estabelecido no julgamento dos ARESp 198.124/RS, no caso de ações que veiculem pedido de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento/tratamento médico) cumulado com compensação por danos morais, deve-se entender como condenação o somatório da cobertura negada e do montante compensatório, sendo esta a base de cálculo sobre a qual incidirá a verba sucumbencial. 10.
A indisponibilidade de bens, como ocorre na espécie, é medida cautelar atípica, deferida com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, IV), sendo concedida a fim de resguardar o resultado útil do processo, mediante análise ainda superficial dos elementos de verossimilhança anexados.
Ela não encerra definitiva privação do domínio e pode ser retirada no caso de ser constatado o cumprimento da decisão. 10.1.
No caso, o bloqueio de valores foi determinado para garantir o pagamento da multa cominatória, haja vista o descumprimento, pela requerida, da decisão liminar.
Logo, não há falar-se em levantamento do bloqueio. 11.
Apelação cível CONHECIDA e IMPROVIDA.
Sentença mantida. -
30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/08/2024 07:15
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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