TJDFT - 0714124-46.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:03
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/07/2024 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:26
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714124-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA EMBARGADO: MARCOS JOSE COSTA DA SILVA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS JOSE COSTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714124-46.2022.8.07.0020 RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA RECORRIDOS: MARCOS JOSÉ COSTA DA SILVA, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CÂMBIO.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
I - Os encargos da mora a serem aplicados nas condenações decorrentes de responsabilidade contratual e extracontratual civil, são os juros previstos no art. 406 do Código Civil.
II - Apelação desprovida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, sustentando que a compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura é negócio jurídico nulo de pleno direito, de modo que deve ser afastada sua responsabilização pelo inadimplemento levado a efeito por empresas que agiam apenas em nome próprio e em benefício próprio.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expendidos no especial, aponta afronta ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, articulando que deve ser afastada a responsabilidade da recorrente.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo aos apelos.
Em sede de contrarrazões, o primeiro recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir no tocante à mencionada afronta aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do CC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido em relação ao apontado vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos apelos.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
23/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/03/2024 18:39
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714124-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA EMBARGADO: MARCOS JOSE COSTA DA SILVA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE COSTA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/12/2023 14:52
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
10/11/2023 02:26
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:26
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCOS JOSE COSTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
06/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714067-91.2023.8.07.0020
Joa Petiscaria e Alimentos LTDA
Erica Alves da Silva
Advogado: Isabella Maciel de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:54
Processo nº 0713981-11.2022.8.07.0003
Francisco de Assis da Silva
Daiany Francisca de Sousa
Advogado: Marcilon Amaro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:01
Processo nº 0714261-97.2023.8.07.0018
Kelen Maria Aparecida Nunes Soares
Distrito Federal
Advogado: Giovanna Pires Schmaltz Caparelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:40
Processo nº 0714034-83.2022.8.07.0005
Lailson da Silva Rodrigues
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Jucineia Braga Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:48
Processo nº 0714044-19.2021.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edson Machado
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 09:27