TJDFT - 0713960-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:53
Baixa Definitiva
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06/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO EMILIANO DE ASSIS em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO SOB O RITO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO BIFÁSICO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO 11.150/2022.
PARÂMETRO FIXO PARA DETERMINAR O SUPERENDIVIDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O art. 104-A, caput, do CDC, dispõe que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 2.
Nos termos do art. 104-B, caput: “caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Em síntese, são duas fases que se relacionam: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual). 3.
O superendividamento é definido no art. 54-A, §1º, do CDC, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Assim, nos termos dos artigos acima mencionados, a condição basilar para que haja processamento da repactuação de dívidas à luz do CDC é averiguar se o consumidor se encontra superendividado, isto é, se há o comprometimento do seu “mínimo existencial”. 4.
Foi publicado, em 27 de julho de 2022, o Decreto 11.150, que considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (art. 3º).
A determinação de valor fixo para fins de reconhecimento do superendividamento desconsidera as particularidades do caso concreto e, em última análise, ofende o princípio constitucional da isonomia - que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Não atende tal critério fixar o mesmo mínimo existencial para pessoas que possuem rendas, dependentes econômicos e gastos absolutamente diversos.
Assim, o valor estipulado no Decreto é apenas como referência; o juiz deve analisar as circunstâncias do caso para concluir - ou não - pela situação de superendividamento. 5.
O acervo probatório informa que o apelante não se enquadra no conceito de superendividado.
A diferença entre a remuneração recebida pelo autor e os descontos efetuados para pagamento de parcelas de empréstimos é substancialmente superior ao parâmetro indicado no Decreto 11.150/2022.
Além disso, não foi apresentado qualquer documento que demonstre que o autor tenha despesas extraordinárias e que o valor recebido a título de remuneração é insuficiente para os gastos cotidianos.
Por outro lado, há indícios que de o autor recebe outros valores, por meio de pix, ao longo do mês.
Ainda recebe crédito a título de juros, provavelmente referente a algum investimento.
A sentença deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. -
15/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:35
Conhecido o recurso de ROGERIO EMILIANO DE ASSIS - CPF: *86.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO EMILIANO DE ASSIS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO EMILIANO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/10/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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