TJDFT - 0714165-55.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por suposto caráter protelatório.
O autor sustenta a ausência de caráter protelatório dos embargos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração opostos pelo autor continham caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração suscitaram omissão na sentença quanto ao retorno ao status quo ante, o que demonstra inexistência de intuito protelatório. 4.
A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige prova inequívoca de que os embargos foram utilizados dolosamente para retardar o andamento do feito, o que não se verifica nos autos. 5.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que a simples rejeição dos embargos não justifica, por si só, a imposição da multa se não há intenção clara de procrastinar o processo.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se provimento ao apelo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1947402, 0719199-66.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 10/12/2024; TJDFT, Acórdão 1944520, 0713965-34.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, j. 11/11/2024, DJe 27/11/2024. -
14/04/2025 16:59
Conhecido o recurso de ALVARO DA SILVA PEREIRA - CPF: *42.***.*99-68 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714165-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS GASPAR NUNES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 213008659) opostos pelo autor ALVARO DA SILVA PEREIRA em face da sentença prolatada (id 211663429), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Alega o autor /embargante omissão quanto a análise do pedido de perdas e danos no valor R$63.456,00 correspondente a 96 parcelas estabelecidas no contrato objeto de rescisão.
Destaco o seguinte trecho da fundamentação da sentença: “No que diz respeito ao dano material no importe de R$63.456,00, sem razão o demandante.
Pelo que se observa, a quantia supracitada corresponde à multiplicação do número de parcelas, noventa e seis, pelo valor da prestação, R$661,00 e refere-se ao saldo devedor do empréstimo de R$26.146,86 tomado pelo autor acrescido dos encargos contratuais (CET, juros remuneratórios, seguro prestamista, etc.).
Considerando que a importância tomada de empréstimo será ressarcida ao autor, caberá a ele arcar com as prestações voltadas à sua quitação.
Entender como almeja o demandante acarretaria seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que receberia o valor do mútuo e, concomitantemente, deixaria de pagar as parcelas do empréstimo”.
Em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714165-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MATEUS GASPAR NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais proposta por ALVARO DA SILVA PEREIRA em desfavor de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que o autor celebrou com a ré proposta de cessão de margem consignável de remuneração, tendo, para isso, contratado com o Banco PAN um empréstimo consignado no valor de R$26.478,29, e transferido parte dessa quantia, R$25.178,29, para a ré, com a promessa de que ela arcaria com as parcelas dos descontos em margem consignável derivados do empréstimo.
Diz que após o pagamento do valor, a requerida deixou de responder às mensagens; não efetuou a quitação do contrato de mútuo anterior e nem das parcelas da atual consignação.
Afirma crer que foi enganado pela ré e relata o dano material sofridos, o qual quantifica em R$63.456,00.
Por fim, pede a tutela de urgência consistente no bloqueio de valores por meio do Sisbajud; a sua confirmação; a rescisão do contrato por inadimplemento da ré, bem como a condenação em lhe restituir o montante de R$25.178,29 e o pagamento de R$63.456,00 a título de dano material.
Concedida em parte a tutela de urgência, id. 141527909.
Cumprida parcialmente, id. 143183950.
Esgotadas as tentativas de localização da ré, ela foi citada por edital, id. 165625961.
Em contestação de id. 171380433, a requerida argui preliminares e, no mérito, sustenta que o contrato de cessão de crédito foi firmado em livre manifestação de vontade do autor e que ele tinha ciência de todos os termos contratuais.
Acrescenta a ausência de invalidade do ajuste; a necessidade de se observar o princípio da conservação do contrato.
Impugna os valores pretendidos, pede a improcedência dos pedidos e a justiça gratuita.
Réplica, id. 186677501.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada, id. 194717901.
Saneadora de id. 199268461 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Em fase de especificação de provas, as partes disseram não ter outras provas a produzirem (id. 202574627 e 206511139).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que o autor pede a rescisão do contrato de cessão de margem consignável, com o ressarcimento dos valores.
De acordo com o contrato celebrado com a ré em 21/9/2022 – id. 140966336, o autor firmou um empréstimo consignado com o Banco Pan, pelo valor total de R$26.146,86 e transferiu parte do crédito obtido, R$25.178,29 (id. 140966333 e 140966334) para a conta de titularidade daquela.
Em contrapartida, a cessionária teria de ressarcir ao autor descontos em margem consignável para quitação do empréstimo e lhe pagar rentabilidade em montante de 1% a 10% sobre as parcelas do mútuo.
No entanto, segundo o autor, a ré deixou de efetuar o ressarcimento dos descontos em folha de pagamento, a despeito dos acertos contratuais, causando-lhe prejuízo financeiro.
Com efeito, não consta do acervo probatório qualquer prova de que a parte ré tenha adimplido suas obrigações contratuais.
Ao contrário, verifico dos documentos de id. 140966337 e 140966338, que as 96 parcelas de R$661,00 são descontadas da margem consignável do requerente.
Ademais, a demandada, conquanto alegue a regularidade do ajuste, deixou de impugnar especificamente o inadimplemento a si imposto e, sobretudo, de comprovar o adimplemento de sua contraprestação, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, é possível concluir que houve o inadimplemento contratual, uma vez que a ré deixou de ressarcir os descontos de empréstimos consignados, violando assim as obrigações por ela assumida nos contratos.
O instrumento contratual assinado pelas partes aliado ao contracheque do autor em id. 140966338, no qual, como dito, consta os descontos do empréstimo consignado contratado para perfectibilizar a cessão de margem, comprovam a existência da relação contratual, e apontam o descumprimento do contrato, no que toca à obrigação da ré de ressarcir os valores recebidos.
Constatado o inadimplemento, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos, na forma descrita no art. 475 do Código Civil.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Neste cenário, de rigor o acolhimento do pleito de resolução do contrato.
Resolvido o ajuste por culpa da ré, é o caso de retornar as partes às suas condições originais, isto é, aquela deverá restituir as quantias transferidas em razão do contrato, que perfazem R$25.178,29, ao requerente.
No que diz respeito ao dano material no importe de R$63.456,00, sem razão o demandante.
Pelo que se observa, a quantia supracitada corresponde à multiplicação do número de parcelas, noventa e seis, pelo valor da prestação, R$661,00 e refere-se ao saldo devedor do empréstimo de R$26.146,86 tomado pelo autor acrescido dos encargos contratuais (CET, juros remuneratórios, seguro prestamista, etc.).
Considerando que a importância tomada de empréstimo será ressarcida ao autor, caberá a ele arcar com as prestações voltadas à sua quitação.
Entender como almeja o demandante acarretaria seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que receberia o valor do mútuo e, concomitantemente, deixaria de pagar as parcelas do empréstimo.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes (id. 140966336) e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$25.178,29 (id. 140966334 e 140966333), atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a requerida.
Cada litigante arcará com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme artigos 85, §2º e 86 do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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