TJDFT - 0714147-88.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA DE QUEIROS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AQUISIÇÃO DE GELADEIRA.
CONTRATO DE VENDA FINANCIADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor é “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” 2.
Na hipótese, as partes, em 2022, celebraram contrato de venda financiada (ID 59793813), cujas cláusulas informam o valor da compra, o número de prestações e custo efetivo total dos encargos contratuais. 3.
A aposição da assinatura do contrato induz a ilação de que a autora concordou com os seus termos. 4.
Quanto à abusividade das taxas de juros aplicada, a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou a tese de que a “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Estabeleceu, também, que é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (...)”. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados R$ 400,00.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. 8.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/1922 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da autora são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. -
08/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ROSA DE QUEIROS - CPF: *17.***.*66-72 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/06/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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