TJDFT - 0713906-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:55
Baixa Definitiva
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18/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CRESTANA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE FRAUDE.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE IMPOSITIVA.
DÉBITOS.
VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conheço do Recurso. 2.
Os réus, DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL, ora recorrentes, interpuseram recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “i) declarar a inexistência de propriedade, pela autora, em relação ao veículo GM/Montana, ano/modelo 2005/2005, placa DHO 6543 e RENAVAM nº *08.***.*34-20; ii) determinar aos requeridos que excluam o nome da requerente do cadastro de propriedade do mencionado veículo; iii) declarar a inexistência de todos os débitos (IPVA, licenciamento e infrações de trânsito), quanto à autora, incidentes sobre o veículo em referência; iv) determinar aos requeridos que, no prazo de 15 dias, promovam a baixa de todos os débitos (IPVA, licenciamento e infrações de trânsito), cobrados judicial ou extrajudicialmente, inscritos ou não em dívida ativa, lançados em nome da autora e que tenham por referência o veículo objeto desta demanda.”. 3.
Afirmam que não foram juntados aos autos nenhuma prova da existência de eventual sentença judicial que tenha declarado a nulidade do indigitado negócio jurídico.
Portanto, tendo em conta que a fraude não foi reconhecida por sentença judicial é irrefutável que o negócio jurídico questionado permanece hígido.
Para fins fiscais, a recorrida permanece sendo responsável pelo pagamento do IPVA e demais débitos incidentes sobre o veículo.
Requerem a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que há farta comprovação nos autos que houve fraude.
Houve sentença que reconheceu a fraude, ao homologar o acordo, a sentença gerou todos os efeitos à recorrida, inclusive, o de reconhecer que aquisição do veículo ocorreu de forma fraudulenta.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Consultando os autos verifico que a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c.c.
Cancelamento de Registro de Veículo.
A recorrida recebeu intimação de protesto do 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, referente ao débito oriundo da CDA n. *02.***.*14-35 de 22 de outubro de 2022, recebeu outra intimação do Cartório JK, referente a outro título apresentado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, concedendo-lhe prazo até o dia 27/10/2022 para pagamento de suposta dívida. 6.
A recorrida juntou aos autos o processo 0000748-06.2013.8.21.0070, que tramitou perante a 1ªVara Cível de Taquara/RS, onde restou comprovada que aquisição do veículo, GM/Montana, ano 2005, RENAVAM 864234120, placa DHO 6543, foi realizada por meio de fraude.
Naqueles autos foi celebrado acordo entre a recorrida e a Instituição Financeira, ID 52263526, pág. 51/53.
Porém, o Juízo daquela Comarca na Ação de Declaração em face do Detran/DF, reconheceu, "ex officio", a incompetência absoluta daquele Juízo para processamento e julgamento do feito.
ID 52263526, pág. 84/85. 7.
Diante do exposto, torna-se impositiva a declaração de inexistência de propriedade e os demais consectários alusivos ao veículo.
A aquisição do veículo em nome da recorrida foi realizada de forma fraudulenta, tendo a Instituição Financeira que alienou o bem, reconhecido o fato como também indenizou a recorrida por danos morais. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas, isenção legal.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamentos do honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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