TJDFT - 0713944-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713944-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA MARIA MORAES GALHENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207632897 e 207632871), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207632897 e 207632871, sendo: R$ 631,62, em favor da parte exequente - KATIA MARIA MORAES GALHENO - CPF/CNPJ: *61.***.*97-34; R$ 69,95 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:16
Expedição de Autorização.
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15/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713944-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA MARIA MORAES GALHENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:21:16.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/03/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713944-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA MARIA MORAES GALHENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 14:41:59. -
20/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:25
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:24
Declarada decadência ou prescrição
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29/06/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:36
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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