TJDFT - 0714090-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714090-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PIRES ALVIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC (ID 231903201).
Diante da inexistência de bens da parte devedora, o credor requer a suspensão da CNH e o cancelamento dos cartões de créditos da parte executada, com força no art. 139, IV, do NCPC.
Requer ainda a indisponibilidade de bens do devedor junto ao CNIB e a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. 1) Suspensão da CNH e cartões de crédito Não obstante o STF tenha declarado na ADI 5941, em fevereiro de 2023, a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ainda há ordem de suspensão da apreciação de tais pedidos fundada no Repetitivo 1137 do STJ, no qual o Tribunal da Cidadania (STJ) definirá ainda a interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal.
Não tendo vislumbrado nenhuma autorização legal para não observar a ordem de suspensão do STJ exarada nos recursos afetados, deixo de apreciar o pedido neste momento, cabendo ao credor, quando do julgamento do referido repetitivo, reiterar seu pedido, se for o caso. 2) CNIB Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022. 3) Inclusão do nome do executado nos órgão de proteção ao crédito.
Defiro o pedido.
Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Tudo feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 231903201. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de LUCAS PIRES ALVIM - CPF: *44.***.*08-11 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:51
Indeferido o pedido de LUCAS PIRES ALVIM - CPF: *44.***.*08-11 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:50
Indeferido o pedido de LUCAS PIRES ALVIM - CPF: *44.***.*08-11 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:58
Deferido o pedido de LUCAS PIRES ALVIM - CPF: *44.***.*08-11 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714090-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PIRES ALVIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) I - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:05
Outras decisões
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714090-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PIRES ALVIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido, promova-se a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de que o credor tenha acesso às três últimas declarações do executado GABRIEL HARRISON.
Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:35
Deferido o pedido de LUCAS PIRES ALVIM - CPF: *44.***.*08-11 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714090-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PIRES ALVIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo OFÍCIO SEI Nº 58924/2024/MTE.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714090-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PIRES ALVIM EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRCJUD A parte exequente pede consulta ao CRC-JUD para investigar se a parte executada é casada, e poder fazer pesquisas de bens em nome de eventual cônjuge.
Indefiro o pedido, haja vista que a parte exequente pode realizar consulta a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC por seus próprios meios, sendo desnecessária a interferência do Judiciário.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 774, V, CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED; CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC E BOLSA DE VALORES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que foram indeferidos pedidos de diligencias. 1.1.
No agravo de instrumento, a agravante pede a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização das medidas pretendidas, com vistas a possibilitar a satisfação do crédito, quais sejam: i) intimação da parte executada para que nomeie bens à penhora; ii) consulta ao CAGED para verificar eventual vínculo empregatício; iii) consulta ao CRC Nacional para informar se a parte executada é casada e sob qual regime de bens; iv) determinação de pesquisa via CRC-Jud para atestar se os executados são casados, quais os regimes de bens e os dados dos cônjuges; v) expedição de ofício à Bolsa de Valores B3 e ao Banco em corretoras bem como ações. 2.
O art. 774, V, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de intimar o devedor para que este indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 2.1.
Precedentes: "[...] o art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de se intimar o devedor para que este indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
O referido requerimento encontra respaldo na lei processual vigente, além de ir ao encontro do princípio da cooperação, que foi prestigiado pelo atual Código de Processo Civil. [...]" (07005493620198070000, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 15/5/2019). 3. É possível o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral De Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de verificar se os agravados têm registro de trabalho. 3.1.
Precedente: "[...] Diante do entendimento do e.
STJ, é admitida a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela agravada-devedora e eventual salário auferido, uma vez que exauridos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida. [...]" (07005594620208070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 4.
A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, para obtenção de informação dos executados, está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas. 4.1.
Segundo o art. 11 do Provimento nº 46/2015, "caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis". 5.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019). 6.
Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1262746, 07094038220208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED Admite-se a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pelo executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA (CPF: 026.579.141- 36) e eventual salário auferido, vez que exauridos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Acórdão 1810306, 07422694120238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, expeça-se ofício ao CAGED, a fim de que informe se o executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA (CPF: 026.579.141- 36) possui vínculo empregatício, qual a empresa e eventual salário auferido.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de LUCAS PIRES ALVIM - CPF: *44.***.*08-11 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:24
Indeferido o pedido de LUCAS PIRES ALVIM - CPF: *44.***.*08-11 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 07:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:50
Outras decisões
-
10/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:31
Outras decisões
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:19
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 19:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 08:53
Outras decisões
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 27/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:28
Outras decisões
-
05/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 02/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 12:08
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:08
Outras decisões
-
05/07/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 25/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2021 18:36
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 19:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:42
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 15:42
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 19:40
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCAS PIRES ALVIM em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2021 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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