TJDFT - 0713970-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:36
Outras decisões
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16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713970-79.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BETANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por BETÂNIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de AUTO VIAÇÃO MARECHAL.
A parte autora narrou que sofrera acidente a bordo de ônibus de propriedade da requerida no dia 27 de outubro de 2021.
Contou que, ao tentar desembarcar do veículo na parada solicitada, o motorista iniciara o movimento de saída do veículo, ainda com as portas abertas, resultando em sua queda e subsequente atropelamento pelos pneus do ônibus, o que causara esmagamento de seu pé.
Afirmou que, em razão do acidente, sofrera lesões graves e ficara incapaz de realizar suas atividades cotidianas e profissionais, uma vez que trabalhava como empregada doméstica.
Destacou que a ré, embora tivesse oferecido reembolso de algumas despesas médicas, não prestara auxílio adequado, resultando em necessidade de reparação pelos danos físicos, psicológicos e financeiros sofridos.
Sustentou, ainda, que o acidente ocasionara uma drástica mudança em sua qualidade de vida, resultando em incapacidade física e emocional, com a necessidade de auxílio de terceiros, perda de autonomia e adiamento de projetos de vida, como a constituição de um estabelecimento próprio.
Com base nessas argumentações, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para fosse arbitrada uma pensão mensal no valor de sua remuneração anterior ao acidente (R$ 1.650,00) ou, alternativamente, no importe de 50% de seu salário (R$ 825,00).
No mérito, pleiteou indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.100,06, referentes a despesas médicas e com acompanhante, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00, e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00.
Requereu, também, o pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 2.047,48, e a fixação de pensão vitalícia mensal no valor de R$ 1.650,00, ou, alternativamente, a quantia de R$ 435.600,00 em parcela única, além de indenização por danos existenciais no valor de R$ 25.000,00.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 125927228).
Argumentou que, embora o acidente tenha de fato ocorrido durante o desembarque da autora, a responsabilidade é exclusivamente dela, pois teria se desequilibrado por não usar as barras de apoio disponíveis, e não devido à movimentação do veículo com as portas abertas, como alegado na peça inaugural.
Sustentou que a responsabilidade é objetiva, mas não houvera qualquer ato ilícito ou falha técnica que contribuísse para o acidente.
Em caso de eventual indenização, a ré defendeu a aplicação da culpa concorrente, com base no Código Civil.
Além disso, impugnou os danos materiais por falta de comprovação, afirmou que o dano moral, se reconhecido, deve ser fixado com modicidade, e discordou dos pedidos de indenização por lucros cessantes, danos estéticos e existenciais, afirmando que tais danos não se configuram no caso.
A parte autora apresentou réplica, por meio da qual reiterou os argumentos lançadas no exordial (id. 130956566).
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
De igual modo, pugnou a parte ré pela realização de audiência de instrução para colher depoimento pessoal da autora e de testemunhas por ele arroladas (id. 130956565).
Na oportunidade, juntou laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalista da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 132000374).
A decisão de id. 132709109 deferiu o pedido de produção de prova oral e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual se colheu depoimento pessoal da autora, o testemunho de Allana e se ouviu Rony, este na qualidade de informante.
Na ocasião, determinou-se nova audiência de instrução, para ouvir as testemunhas que, embora intimadas, se ausentaram (id. 140305602).
Aos IDs 149438215, 149438216 e 149438217 foram apresentados os Laudos Exame de Corpo de Delito, realizado pelo Instituto de Medicina Legal da PCDF.
Em nova audiência de instrução, tomou-se o depoimento de Thiago, na qualidade de informante (id. 150939228).
Decisão de id. 154715562 homologou pedido de desistência da oitiva das testemunhas José Rodrigo e Ruth de Tal, arroladas pela autora, e determinou a expedição de ofício ao IML da PCDF para apresentar esclarecimento aos quesitos impugnados pelas partes.
Esclarecimento prestado ao id. 161363913.
Manifestação da parte autora e ré quanto aos esclarecimentos (ids. 162134252 e 162533528).
Foi juntado o laudo da perícia realizada no bojo do processo n. 1071044-13.2022.4.01.3400, relativos à ação ajuizada em face do INSS, em trâmite na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (id. 180369548).
As partes se manifestaram acerca do laudo coligido aos autos (ids. 185123005 e 185815753).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Verifico a presença dos pressupostos de existência e validade do processo.
Não há nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito.
Conforme breve relato, a autora imputa à ré a responsabilidade civil pela reparação de danos sofridos por ocasião de acidente de trânsito ocorrido em um dos coletivos da sociedade empresária ré.
No caso, a ré é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público no ramo de transporte coletivo, de modo que sua conduta será analisada de forma objetiva, de acordo com o disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, in verbis: “§ 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, para aferir, in casu, o dever de indenizar da concessionária de serviço público basta a comprovação da conduta lesiva, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade, responsabilidade, esta, que é reconhecida na doutrina como calcada na teoria do risco administrativo.
Da análise detida dos autos, verifico que a versão dos fatos apresentada na exordial encontra amparo nos documentos trazidos pela autora, em especial a) os relatórios médicos, os quais comprovam as lesões sofridas pela autora, entre eles os de ID 125502161, o qual atestou a fratura em um dos pés da requerente, com grave lesão e a recomendação de não realizar carga com o membro afetado e o de ID 125502163, p. 2, o qual prescreve repouso à autora; b) cópia de seus contracheques que comprovam o trabalho que exercia até a data do acidente (id. 125502145); e c) boletim de ocorrência com a versão da requerente e do motorista (ids. 125502149 e 125502152), o qual demonstra que o acidente de se deu por culpa do funcionário da ré que conduzia o ônibus, porquanto iniciara o movimento de saída de inércia do veículo, sem verificar que a autora ainda estava finalizando sua descida.
Tal dinâmica restou, também, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Allanna Rocha Ferreira, a qual, em resposta à pergunta formulado pelo advogado da requerida, afirmou que “o ônibus estava parado e, no momento em que ela [autora] tava (sic) descendo, que andou” (00:13:30 – vídeo de id. 140305630).
A referida testemunha, inclusive, destacou que a Sr.
Betania se segurava nas barras de apoio afixadas na porta, quando, em razão do movimento acelerado do funcionário da ré, caíra.
Tal fato refuta a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, no sentido de que a autora teria se desequilibrado por não ter se utilizado das barras (00:04:55 – vídeo de id. 140305630).
Também não há que se falar em culpa concorrente da vítima, porque a causa exclusiva e única do acidente foi a manobra imprudente do motorista da ré, que iniciou o movimento de saída da inércia do ônibus, sem tomar o cuidado de observar se todos os passageiros já haviam descido do veículo com segurança.
Destarte, comprovados a falha na prestação dos serviços da empresa requerida e o nexo causal com os danos sofridos pela autora, o pedido de reparação de danos deduzido na inicial é medida que se impõe.
Caracterizada a responsabilidade civil da parte ré, resta aferir os danos mencionados na petição inicial. 2.1.
Dano material 2.1.1.
Danos emergentes A indenização por danos materiais emergentes pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte autora.
No presente caso, embora a autora tenha anexado aos autos diversos comprovantes de despesas, a parte ré, em sua contestação, impugnou a autenticidade e pertinência de tais documentos, alegando, entre outros pontos, a ausência de correlação entre os recibos apresentados e o evento danoso.
Analisando os comprovantes de despesas constantes nos autos, cabe destacar que: a) as notas fiscais de id. 125502172, págs. 2, 3 e 4 estão ilegíveis; b) as notas fiscais de id. 125502172, págs. 4 e 5 são as mesmas; c) as notas fiscais de id. 125507200, pág. 1 referem-se a compras de supermercado e outros itens de consumo, que carecem de relação direta com o tratamento das lesões advindas do acidente; d) a nota fiscal de id. 125502172, pág. 9 está duplicada (id. 125502173), razões pelas quais não servem para comprovação do efetivo dano material sofrido.
Ademais, verifica-se que boa parte das notas fiscais de medicamentos não estão acompanhadas dos respectivos receituários médicos que poderiam demonstrar a necessidade do tratamento em decorrência do evento lesivo.
As únicas notas fiscais aptas a subsidiar o pleito de reparação por dano material são àquelas relativas aos medicamentos comprovadamente prescritos, quais sejam, Aciclovir; Amoxilina; Adorlan; Dipirona; e Xarelto - id. 125502172, pág. 5 (R$ 499,99), 125502172, pág. 9 (R$ 220,00) Igualmente, os recibos de id. 125502172 comprovam gastos com acompanhantes hospitalares (R$ 1.080,00), os quais, por serem despesas decorrentes do acidente ocasionado pela ré, devem ser integralmente ressarcidos.
Assim, o reembolso total pretendido com despesas médicas e acompanhantes é de R$ 1.799,99, (mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). 2.1.2.
Lucros cessantes A parte autora alegou que, em decorrência do acidente, deixara de receber renda proveniente do seu labor pelo período de 6 (seis) meses, isto é, de novembro de 2021 a abril de 2022, quando passou a receber auxílio-doença previdenciário, com redução de renda em 20% (vinte por cento).
Assim, requereu que o réu arque com a diferença do valor que recebia a título de salário com o valor do auxílio incapacidade, aquela no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) e este no valor de R$ 1.323,00 (mil, trezentos e vinte e três reais).
O pedido é amparado no art. 949 do CC: “Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. “ Os lucros cessantes são definidos como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar.
Ocorre que a autora não apresentou provas de que deixou de receber a remuneração no período de convalescença.
Ao revés, juntou extrato de benefício previdenciário (id. 130956568), por meio do qual é possível extrair a informação de que começou a receber benefício previdenciário ainda em outubro de 2021, e em valor extremamente próximo ao que percebia a título de salário como empregada doméstica (id. 125502145).
Logo, pelo período de afastamento do trabalho, não restou devidamente comprovado direito a lucros cessantes. 2.2.
Dano moral Quanto ao pedido de indenização pelo dano moral, entende-se que deva ser atendido, uma vez que a autora teve os seus direitos de personalidade atingidos com a conduta lesiva do preposto da ré, sofrendo lesão considerável no seu pé direito, tendo que passar por cirurgia, logo, teve violado o seu direito à saúde, o que acarreta o dever de reparar o dano causado.
No que tange ao valor da indenização, levando-se em conta a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, a proibição de enriquecimento ilícito, o caráter repressivo e preventivo da verba, hei por bem fixar a indenização em R$ 20.000,00, entendendo que é valor suficiente a reparar o dano moral causado pela falha na prestação de serviços da requerida.
Cito precedente, que serve como bom balizamento para fixação do quantum debeatur: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
REPAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE.
TRANSPORTE COLETIVO.
EMPRESA PERMISSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LESÃO FÍSICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEFORMIDADE PERMANENTE E SUBSTANCIAL NO ROSTO.
DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários, exigindo-se, apenas, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade para restar configurada a responsabilidade de reparar. 2.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 3.
No caso, as lesões físicas decorrentes do acidente causaram dor, sofrimento íntimo e transtornos que angustiaram e afetaram o bem-estar da autora/apelada, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade, de modo a ensejar reparação por danos morais. 4.
O dano estético, por sua vez, caracteriza-se pela deformidade física permanente e substancial à aparência do indivíduo, capaz de expor a constrangimento perene em razão da sequela. 5.
Na espécie, as lesões físicas no rosto da autora/apelada causaram deformidade permanente que afetaram negativamente sua aparência, dando ensejo à reparação dos danos estéticos. 6.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação moral, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos estéticos. 7.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1785537, 07138854620208070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.3.
Dano estético O C.
Superior Tribunal de Justiça, há muito, vem entendendo que o dano estético é modalidade independente ao dano moral (extrapatrimonial) e material.
A propósito, a súmula 387 do Tribunal de Cidadania prevê que "é licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Segundo a doutrina, os danos estéticos são as feridas, cicatrizes, cortes, lesão ou perda de órgãos, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a dignidade humana (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil – Direito das obrigações e Responsabilidade Civil.
São Paulo: Editora Método, 2020).
De acordo com Maria Helena Diniz, “o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além de aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008).
Ou seja, trata-se de dano que está diretamente à integridade física e ao sofrimento da vítima pela deformação com sequelas permanentes facilmente percebidas, deformidades, estas, que foram causadas pela conduta culposa de terceiro.
Na hipótese, não obstante as alegações da parte autora, os danos estéticos não restaram comprovados.
Isso porque não há provas para demonstrar que a parte autora sofreu prejuízo em sua apresentação física perante a sociedade. É dizer: inexistem provas no sentido de ofensa à imagem-retrato da parte autora, com modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.
Inexistem fotografias ou vídeos em que se possa vislumbrar lesão externa que gere constrangimentos.
O fato de a autora ter maior dificuldade para locomoção, em andar claudicante (cf. laudo pericial), é consequência do ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, conforme anteriormente reconhecido por este juízo, mas não o é para configurar os danos estéticos, que depende de deformação da imagem da pessoa aos olhos da coletividade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Logo, não comprovada alteração que gerou afeamento da parte autora, descabe o pedido de indenização por danos estéticos. 2.4.
Dano existencial Sustentou a autora que sofreu danos existenciais, porquanto, em decorrência do acidente, ficara sem trabalhar, o que a impedira de realizar o seu projeto de vida, qual seja, abrir um estabelecimento comercial para prestar serviço de massagista.
Sem razão.
Infere-se que o denominado dano existencial, que constitui violação à própria existência/dignidade da pessoa ou a um projeto de vida consistente a uma aspiração possível, não representa espécie autônoma do gênero dano extrapatrimonial, diante do subjetivismo que o caracteriza, sendo apenas um requisito ou pressuposto necessário para a configuração do dano moral ou, ainda, eventual fundamento para que este seja mais elevado.
Nessa toada, não há como dissociar ambos os institutos, pelo menos no âmbito do Direito Civil.
Isso porque é cediço que nas relações trabalhistas a jurisprudência tem adotado tal tese, à luz do art. 223-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
Tanto é que ele também é chamado de dano à existência do trabalhador.
Todavia não se enquadra ao caso sob análise.
Portanto, já tendo sido reconhecido a responsabilidade civil por dano moral, é descabida a condenação por dano existencial, sob pena de bis in idem. 2.5.
Pensão mensal por incapacidade laborativa Em relação ao pensionamento, o artigo 950 do Código Civil preceitua que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Segundo a doutrina, "trata-se de indenização por perda da capacidade laborativa, devendo-se verificar qual o percentual ou montante de capacidade perdido pela vítima e sua real condição de trabalho, para então se fixar o quantum". (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
Assim, é devida a pensão mensal se constatado que, em razão do acidente, houve o afastamento da capacidade de trabalho da vítima, ainda que parcial.
No caso dos autos, observa-se que o perito judicial concluiu que o acidente resultou em incapacidade para o trabalho.
De acordo com o perito, em resposta ao quesito número 2: “02) Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Sim.
Apresenta incapacidade laborativa por se tratar de quadro(s) clínico(s) relacionado(s) na resposta ao quesito anterior, de caráter progressivo, cujo tratamento se apresenta com prognóstico reservado, caracterizando quadro irreversível, que limita(m) as suas atividades laborais, por reduzir o seu potencial laborativo em decorrência de dor e impotência funcional aos esforços e, ser(em) incompatível(is) com a sua última função declarada, assim como apresentar(em) predisposição ao agravamento, se houver exposição persistente às sobrecargas biomecânicas.”. (id. 180369548, p. 8).
Assim, comprovada está a redução da capacidade laborativa da parte autora.
Deve-se mencionar, também, que a circunstância de a parte autora poder vir a se reabilitar no exercício de outra atividade profissional não determina a limitação temporal do pensionamento, que deve durar enquanto permanecer a redução da capacidade laboral.
Isso porque, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão será devida caso o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, não se exigindo que ele fique incapacitado para toda e qualquer profissão.
Desse modo, considerando a existência de redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, é devido o pensionamento mensal pelo causador do dano.
Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da 3ª Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida.
Precedentes. (REsp 1.646.276/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08/08/2017) A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço.
Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1.292.728/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15/08/2013).
A pensão por incapacidade permanente é vitalícia, pois a deficiência acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida.
Dissídio não comprovado. (AgRg no REsp 1.391.668/SP, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/09/2015) Em relação ao valor do pensionamento, leciona a doutrina que "o cálculo da pensão deve tomar por base a remuneração auferida pelo ofendido no momento do acidente" (Cezar Peluso, Código Civil comentado, 13ª ed., Barueri, Manole, 2019, p. 940).
Considerando que há comprovação nos autos de que a autora auferia o equivalente a 1,5 salário mínimo como empregada doméstica (ids. 125502145 e 140305633) e que não houve incapacidade laboral total e omniprofissional, é caso de fixação da pensão vitalícia mensal em um salário mínimo nacionalmente vigente.
O pensionamento, por sua vez, deve subsistir até a data em que permanecer a redução da capacidade laborativa, nos termos requeridos na petição inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, concernentes aos gastos efetivamente comprovados com medicamentos e acompanhantes hospitalares, no valor de R$ 1.799,99 (mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde o data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade decorrente de contrato de transporte. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade decorrente de contrato de transporte. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão mensal consistente no valor de 01 (um) salário mínimo nacionalmente vigente à época de cada pagamento.
O pensionamento será devido todo dia 10 de cada mês, desde o acidente narrado na petição inicial (27/10/2021).
Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) a partir de cada vencimento mensal.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora.
Ainda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arcará a parte ré com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (somatória do valor dos pedidos a título de danos estéticos, existencial e lucros cessantes, os quais foram negados nesta sentença).
Suspensa, no entanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência em face da gratuidade concedida à autora (id. 125623827).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713970-79.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BETANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:54
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713970-79.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BETANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o documento de ID nº 185815756, no prazo de 15 dias.
Outrossim, intime-se a parte requerida para que demonstre o regular pagamento da pensão provisória à autora, determinada nos presentes em sede de tutela, com a juntada dos comprovantes correspondentes desde o deferimento, em 05/2022, no prazo de 15 dias, sob pena de expropriação pelo sistema SISBAJUD.
Sem a demonstração do pagamento pela parte requerida no prazo ora concedido, intime-se a parte autora para juntar aos autos, também no prazo de 15 dias, planilha atualizada e discriminada de débitos para fins de possibilitar a expropriação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 22:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:28
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:06
Outras decisões
-
24/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
08/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 17:49
Juntada de mandado
-
10/08/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 23:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 23:54
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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