TJDFT - 0713917-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MURYLLO GONCALVES TORRES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713917-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MURYLLO GONCALVES TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:45
Outras decisões
-
04/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713917-70.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS Requerido: MURYLLO GONCALVES TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:49:08.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
02/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MURYLLO GONCALVES TORRES em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713917-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MURYLLO GONCALVES TORRES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em desfavor de MURYLLO GONÇALVES TORRES.
Alega o autor que foi contratado pelo requerido para realizar uma reforma de uma casa localizada na Rua 06, Condomínio 270, Casa 36, Vicente Pires, pelo valor inicial de R$ 51.000,00, sendo, posteriormente, realizado um aditivo no valor de R$ 26.342,00.
Narra que a obra foi iniciada em 11/11/2021 e concluída em 11/02/2022, mas que o requerido pagou somente R$ 40.000,00, prometendo pagar o restante nos próximos meses, o que não ocorreu.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a incidência da multa contratual e a condenação do requerido no pagamento da importância de R$ 49.882,47 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 163919692 e aduz que (a) contrato pactuado jamais foi cumprido pelo requerente, tendo que efetuar diversos pagamentos ao longo da obra para que o autor desse andamento aos serviços, mas diversas vezes a obra ficava parada ou o serviço era mal feito, tendo que ser refeito e gerando novos custos; (b) o valor total pago ao requerente foi de R$ 68.152,00 e não R$ 40.000,00, como afirma em sua petição inicial; (c) teve que contratar outros prestadores de serviço para consertar os danos deixados pelo autor, desembolsando mais R$ 17.500,00 para terceiros.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 166651406).
O feito foi saneado na decisão de ID 168803646.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 174665797.
As partes apresentaram alegações finais (ID 180390960 e ID 180474022).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de cobrança para pagamento integral do preço ajustado entre as partes por ocasião da feitura de um contrato de empreitada.
As partes estão vinculadas pelo contrato de ID 154134756 no qual o autor se obrigou a prestar o seguinte serviço: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O objetivo do contrato é a prestação de serviços profissionais em residência em reforma de uma casa, serviços descritos em anexado neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – É de responsabilidade do CONTRATADO fornecer todo e qualquer material (especificado no anexo deste documento), equipamentos e mão de obra necessária para a perfeita execução dos serviços objeto do presente instrumento.
Ainda, as partes ajustaram como pagamento o valor de R$ 51.000,00 (cláusula sexta), cujo pagamento se daria da seguinte maneira: 50% na assinatura do contrato – Demolição e construção conforme o projeto, laje montada. 30% ao decorrer da obra – Portões, cerâmica piso e revestimento na cozinha e 3 banheiros. 15% ao decorrer da obra – Contra piso e piso desempenado, retirada da cerâmica do corredor e piso, impermeabilização da laje e pintura interna, externa e telhado. 5% após o término da obra.
A causa de pedir do autor centra-se no fato de que prestou todo o seu serviço a contento, mas que, ao final da obra, foi impedido pelo réu de entrar no imóvel e, ainda, que este não lhe pagou por todo o preço contratado, restando inadimplido o valor de R$ 37.342,00, além da incidência de multa.
O requerido, por sua vez, firma sua tese de defesa no sentido de que o requerente deixou de realizar boa parte do contrato, bem como o realizou de forma defeituosa, sendo necessária contratação de outros profissionais para sanar os defeitos estruturais existentes na laje, acabamento interno e banheiros, que tiveram de ser refeitos devido a vazamentos e rompimento de canos.
Como se vê, o descumprimento da obrigação imposta à parte requerida é controverso.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Da análise detida dos autos, é forçoso reconhecer que a parte requerente não cumpriu integralmente com a sua obrigação, dentro do prazo previsto em contrato, consistente na entrega integral da obra, além da qualidade do serviço ofertado.
Explico.
Durante a oitiva dos depoimentos das testemunhas no curso da audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo, restou claro que a parte autora não prestou todo o serviço para o qual foi contratada por culpa exclusivamente sua.
Inquirido em audiência sobre o serviço prestado e os valores efetivamente recebidos, o autor em seu depoimento pessoal informou que não finalizou a obra porque foi proibida a sua entrada, faltando a parte elétrica da garagem, o piso de revestimento da garagem e a pintura externa e interna da casa.
Ou seja, ao contrário do que dito na petição inicial, o serviço não foi prestado em sua integralidade.
Além disso, esclareceu que os valores pagos pelo réu também eram para compra de materiais, mas se esquece o demandante que, nos termos do contrato celebrado entre as partes, os custos com os materiais e a mão-de-obra estavam ao seu encargo, já incluídos no preço previamente estabelecido, nos termos acima alinhavados.
Acresça-se a isso que o requerente não foi capaz de demonstrar nos autos o seu adimplemento pela obrigação e o inadimplemento do réu, porque, embora noticie a existência de aditivos contratuais celebrado entre as partes, no qual o réu supostamente teria anuído, nada trouxe aos autos nesse sentido, nem mesmo uma prova documental ou testemunhal. É o que dispõe o art. 476 do Código Civil, in verbis: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro”.
Resta configurada, assim, a “exceção de contrato não cumprido”.
As testemunhas do autor em nada contribuíram com sua pretensão, porque nada trouxeram aos autos no sentido de que o serviço foi prestado integralmente ou a contento, ou, ainda, que o réu estava inadimplente.
Frisa-se a que esposa do autor, Sra.
Ana Caroline dos Santos, ouvida na condição de informante, apenas esclareceu que era encarregada pela compra dos materiais, mas, como dito acima, estes já estavam inclusos no preço da empreitada.
Por outro lado, há comprovantes de pagamento nos autos pelo réu em favor do autor pelo valor de R$ 65.622,00 (ID 163921473), sendo incontroverso que este não executou integralmente o contrato.
Além disso, todas as testemunhas do réu afirmaram que foi necessário reparar a obra.
Em seu depoimento, Sr.
Joacir Mariano de Souza esclareceu que teve que consertar três banheiros, quebrar piso, contrapiso, fez esgoto, fez outro contrapiso, colocou piso novamente, colocou a queda correta, pois estava minando água, a parte hidráulica estava com defeito, teve que arrancar registro e trocar.
Também teve que consertar o deck da piscina – água empoçando, quebrou cerâmica e refez.
Segue afirmando que concluiu instalações da caixa de água em cima da laje, que esta estava caindo, sendo um “verdadeiro caso de polícia” e que, por esse serviço, cobrou um pouco mais de R$ 3.000,00.
Por sua vez, a testemunha Luiz dos Santos Souza dos Santos Souza esclareceu que precisou refazer as vigas de sustentação, a laje não estava segura e precisou mexer nela, assim como fazer o piso da garagem e reencaixar o portão.
Por fim, a testemunha Ocimar de Medeiros, contratado na condição de pintor, informou que se deparou com paredes tortas, muitos defeitos e a necessidade de reenquadramento de todos os portais, janelas e portas.
A toda evidência, ainda que estivesse pendente qualquer quantia pelo requerido, o que, reforça-se, não restou demonstrado nos autos, há elementos que levam este juízo a concluir que o autor não prestou todo o serviço contratado, tampouco a contento.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, sua exigibilidade, por litigar o demandante sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:37
Outras decisões
-
05/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:08
Outras decisões
-
08/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MURYLLO GONCALVES TORRES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MURYLLO GONCALVES TORRES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MURYLLO GONCALVES TORRES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de GILBERTO FEITOSA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:19
Outras decisões
-
18/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:47
Outras decisões
-
16/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:16
Outras decisões
-
27/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:34
Outras decisões
-
18/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:18
Outras decisões
-
30/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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