TJDFT - 0714266-22.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS.
CLASSIFICAÇÃO EM DUPLA LISTA DE APROVADOS.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo a classificação da apelante no concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária (cargo 101), afastando a alegação de irregularidade na convocação dos candidatos cotistas.
A apelante sustenta que a Administração Pública violou as disposições legais e editalícias ao colocar candidatos autodeclarados negros e pardos que foram aprovados na ampla concorrência também na lista de cotas raciais, o que prejudicou sua convocação para a etapa do curso de formação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a Administração Pública violou as regras do edital e da Lei Distrital nº 6.321/2019 ao computar candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência também nas vagas reservadas a negros e pardos; e (II) verificar se a apelante faz jus à convocação para o Curso de Formação, com observância às disposições editalícias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso público rege a relação jurídica entre a Administração e os candidatos, sendo vinculante tanto para os concorrentes quanto para o próprio poder público, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4.
O item 8.15 do Edital nº 1/2022 da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal estabelece que candidatos aprovados dentro das vagas de ampla concorrência não serão computados para o preenchimento das vagas reservadas a negros e pardos, norma que está em consonância com o artigo 4º, § 1º, da Lei Distrital nº 6.321/2019. 5.
A inclusão de candidatos aprovados na ampla concorrência na contagem das vagas reservadas aos cotistas constitui flagrante ilegalidade, pois reduz o número efetivo de beneficiários da política de cotas raciais e esvazia a finalidade da norma de ação afirmativa. 6.
No caso em exame, a Administração Pública convocou 48 candidatos inscritos nas cotas raciais, sendo que 12 deles também foram classificados na ampla concorrência.
Assim, esses 12 candidatos não deveriam ser computados para fins de preenchimento das vagas reservadas a negros e pardos, conforme determina o edital do certame. 7.
O equívoco na contabilização dos candidatos cotistas resultou na preterição indevida da apelante, que, corretamente, posicionada na listagem, deveria ter sido convocada para a etapa do curso de formação. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu que a inclusão indevida de candidatos cotistas na lista da ampla concorrência viola as normas editalícias e compromete a efetividade da política pública de reserva de vagas (TJDFT, MS nº 0714265-91.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, DJe 17/08/2023). 9.
O provimento do recurso implica a convocação da apelante para a etapa do curso de formação, com a devida correção da contagem das vagas destinadas a negros e pardos, sem prejuízo aos candidatos cotistas já convocados na ampla concorrência, que não serão definitivamente excluídos da lista de aprovados nas vagas destinadas a negros e pardos. 10.
Diante da reforma da sentença, invertem-se as verbas sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação provida.
Agravo interno prejudicado.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência não deve ser computado no preenchimento das vagas reservadas às pessoas negras e pardas, conforme disposto no edital do certame e na Lei Distrital nº 6.321/2019. 2.
A inclusão indevida de candidatos cotistas na contagem das vagas de ampla concorrência viola a isonomia, esvazia a finalidade da política de ação afirmativa e compromete o direito de convocação dos demais candidatos cotistas. 3.
O Poder Judiciário pode intervir para corrigir ilegalidades flagrantes em concursos públicos, desde que respeitados os critérios técnicos da banca examinadora e os limites da discricionariedade administrativa. 4.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração Pública respeitar rigorosamente as regras do edital, sob pena de nulidade dos atos administrativos que contrariem suas disposições.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, I e II; Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4º, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485); TJDFT, MS nº 0714265-91.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, DJe 17/08/2023; TRF-1, AMS nº 1000301-78.2017.4.01.3100, Rel.
Des.
Daniele Maranhão Costa, DJe 31/08/2020; TRF-1, REOMS nº 1001059-05.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, DJe 06/07/2020. -
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO - CPF: *26.***.*27-36 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/12/2024 13:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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