TJDFT - 0714184-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714184-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANNA DE JESUS PINHEIRO ARAUJO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1.
As rés apresentaram APELAÇÃO de ID 213193886; 2.
A autora não interpôs Apelação.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUANNA DE JESUS PINHEIRO ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 23:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714184-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANNA DE JESUS PINHEIRO ARAUJO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelos requeridos em face da sentença proferida pelo NUPMETAS (Id. 202856250).
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, com fulcro na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUANNA DE JESUS PINHEIRO ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/07/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714184-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANNA DE JESUS PINHEIRO ARAUJO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUANNA DE JESUS PINHEIRO ARAUJO em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em emenda à inicial substitutiva (id. 163098557), narra a parte autora que no dia 9/4/2022 teve seu aparelho celular furtado e no dia 12/4/2022 registrou boletim de ocorrência sobre tal fato.
Relata também que é cliente do banco réu e, após o furto, foi realizada pelo aplicativo Picpay transferência via PIX, no valor total de R$ 518,00, para Jefferson Felipe Costa de Oliveira.
Aduz não ter efetuado a operação e desconhecer o beneficiário.
Informa ainda que realizou contestação perante o banco e reclamação ao Procon/DF, sem sucesso.
Aponta que em razão da transferência bancária o banco requerido inseriu seus dados no órgão de proteção ao crédito, impactando sua pontuação no histórico crédito.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que as rés excluam seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido que quantifica em R$ 15.000,00.
Decisão id. 163525641, na qual concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência antecipatória.
Citada, a 2ª requerida, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação ao ID. 165088882.
Impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, arguiu sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a necessidade de chamamento ao feito do terceiro beneficiário ou que fosse expedido ofício ao banco Nubank para que apresente os dados bancários do beneficiado com os valores creditados.
Esclarece que foram realizadas três transações com cartão de credito de titularidade da autora, no dia 10/04/2022, nos valores de R$50,00, R$249,00 e R$199,27, do aparelho celular previamente cadastrado no aplicativo; que diante da comunicação tardia da autora, foi recuperado apenas R$60,17 por insuficiência de saldo na conta do recebedor.
Sustenta a impossibilidade de cumprimento da ordem caso o pedido de declaração de inexistência do débito seja acolhido; a ausência de falha na prestação de serviço pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano, uma vez que a situação descrita pelo autor é hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros e a inexistência de dano moral.
O 1º réu, BANCO ORIGINAL S.A., em sua resposta ID. 167090095, também impugnou benefício da justiça gratuita concedido, alegou sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, bem como postulou que o terceiro fosse chamado ao feito ou a expedição de Oficio ao banco em que ele recebeu a quantia contestada.
Quanto ao mérito, argumenta a presença de excludente de responsabilidade haja vista a requerente ter sido negligente ao comunicar tardiamente o furto e culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
A autora apresentou réplica ao id. 169956918.
Não houve produção de provas, id. 174402761.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Da inépcia da petição inicial As demandadas aduzem a inépcia da inicial ao argumento de que a autora formulou pedido genérico de dano moral e de que não houve a sua comprovação.
A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso não há inépcia.
Além da autora ter informado o valor que pretende a tal título, a petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide.
Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada.
Da ilegitimidade passiva das rés.
As rés alegam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, a demandante alega que a transação financeira questionada judicialmente foi realizada no aplicativo e com cartão de crédito da 2ª ré PICPAY, emitido e administrado pelo 1º réu BANCO ORIGINAL, o que demonstra a pertinência subjetiva das partes para figurarem no polo passivo da ação.
Ademais a pretensão autoral se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Assim, a alegada ausência de responsabilidade das requeridas será apreciada somente quando da análise do mérito.
Da impugnação ao benefício de gratuidade de justiça Embora pretendam as requeridas a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentaram aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Da intervenção de terceiro No que tange ao pedido de chamamento ao feito de terceiro beneficiário, é sabido que em processos que envolvem relações de consumo não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Aos fornecedores, permanecem eventual ação de regresso.
Ademais, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para que as demandadas tenham acesso aos dados pessoais do terceiro beneficiário, podendo obter tais informações por meios próprios e, se o caso, postular eventual direito de regresso.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como dito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, que no dia 10/4/2022, pelo aplicativo Picpay instalado no aparelho celular da autora, foram realizadas três transferências para terceiro, nos valores de R$50,00, R$249,00 e R$199,27, e lançadas no cartão de crédito de sua titularidade, com vencimento em 20/5/2022 (ids. 166879104 e 166879108).
Também é indene de dúvida que, no dia anterior às transações contestadas, a autora teve seu celular furtado, conforme registro de boletim de ocorrência id. 158109881, realizado em 12/4/2022.
As rés sustentam a ausência de falha na prestação de serviço, ao argumento da comunicação tardia do fato, da negligência da autora na guarda do cartão e que as transações foram feitas com a utilização de senha, tudo a caracterizar sua culpa exclusiva.
Apesar de a autora não ter observado o dever de guarda e vigilância de seu cartão de credito, é certo que tão logo que pode comunicou o furto à 2ª requerida, assim como informou haver o respectivo boletim de ocorrência, conforme se depreende pelas mensagens trocadas com o representante da instituição no dia 12/4/2022, dois dias após às operações contestadas. (id. 166879119).
A existência de senha e biometria facial não foram suficientes a impedir o acesso de terceiro à conta vinculada ao aplicativo das rés instalados no aparelho celular da autora.
Assim, as transações somente alcançaram o êxito em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância por meio do aplicativo.
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, desimporta o fato de as operações terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco: RECLAMAÇÃO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO.
FRAUDE.RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2.
Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Reclamação procedente. ( Rcl 8.946/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 29/10/2012) – grifei.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Saliento, ainda, que as rés, ao apreciarem a contestação administrativa efetuada pela requerente, reconheceram que as transações não foram realizadas pela consumidora e apenas rejeitaram o pedido de cancelamento do débito, sob a justificativa de que não foi encontrado saldo na conta do terceiro beneficiado (id. 166879113).
Portanto, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, afigura-se inviável excluir a responsabilidade das rés pela quebra do dever de segurança.
A 2ª requerida PICPAY sustenta que, por não ser credora, há, com relação a ela, impossibilidade material de declarar a inexigibilidade da dívida.
De acordo com a jurisprudência do STJ, cabe à administradora de cartões e titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. “PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)”.
Considerada responsável solidária pelas falhas na prestação dos serviços, a 2ª requerida, para não sofrer as consequências legais, poderá, por exemplo, diligenciar para que a instituição financeira administradora do cartão efetue o estorno de valores cobrados de forma fraudulenta na fatura de cartão de crédito do cliente, o que, na prática, importa reconhecer a inexigibilidade das dívidas.
Dessa forma, é inegável o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das rés, o que não as impedem de buscar direito de regresso contra os eventuais beneficiários da fraude.
Quanto aos danos materiais, a fatura com vencimento em 20/5/2022 (id. 190923314), comprova a cobrança das transações não realizadas pela autora.
São elas: R$ 207,22, R$ 258,94, R$ 52,00.
Desta feita, tais dívidas devem ser declaradas inexistentes e, no intuito de dar efetividade à prestação jurisdicional, serem estornadas, assim como os encargos moratórios incidentes em decorrência do não pagamento, decotando-se o valor recuperado e devolvido à requerente, no importe de R$ 60,17, em 8/6/2022 (id. 167090120).
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão à requerente.
O documento juntado ao id. 158111798 não comprova que seu nome foi inserido no rol de inadimplentes e que a baixa de seu score decorreu unicamente da cobrança indevida pelas rés.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos pagamentos lançados no cartão de crédito de titularidade da autora, com vencimento em 2/5/2022 na fatura com vencimento em 1/5/2023, quais sejam R$ 207,22, R$ 258,94, R$ 52,00 (id. 166879108); b) condenar solidariamente as rés na obrigação de promover o estorno no valor de R$518,16, além dos encargos moratórios oriundos do não pagamento do débito, no cartão de crédito da parte autora objeto dos presentes autos, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária pelo descumprimento, permitida a compensação com o valor a ela devolvido, no importe de R$ 60,17 (id. 167090120).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para requerente e 50% para as rés, solidariamente, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da autora e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pelas requeridas, em favor de seus causídicos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 163525641).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 23:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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