TJDFT - 0714181-46.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714181-46.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER JOSE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi juntado o extrato da conta vinculada a este feito (Id. 248944478).
Além disso, a arrematante demonstrou a quitação dos débitos anteriores à arrematação (Id. 246386666).
Quanto ao levantamento determinado pelo item "3" da decisão Id. 245964854 em relação à arrematante, verifico que a arrematação ocorreu em 10/08/2023 (vide auto Id. 183775865).
Assim, os tributos vencidos até esta data devem ser abatidos do preço.
A arrematante se refere ao documento Id. 242834317, no qual estão discriminados impostos dos exercícios de 2022 e 2023.
Assiste razão, portanto, à arrematante.
Do valor da arrematação do imóvel, necessário se abater os tributos pagos conforme planilha Id. 242834317.
No que toca à meeira, cabe-lhe o levantamento de metade das quantias que forem depositadas nos autos, sendo será considerada quitada parcela de sua quota com a metade dos tributos vencidos. 1 _ Ante o exposto, delimito o débito pago pela arrematante como o somatório do valor de R$ 1.496,89 (Id. 242834317) mais as parcelas depositadas em juízo (Id. 248944478). 2 _ A arrematante deverá abater o valor Id. 242834317 da próxima parcela a ser depositada em juízo. 3 _ Libere-se metade do valor depositado em favor da credora e metade em favor da meeira. 4 _ Em seguida, suspenda-se o feito na forma do item "4" da decisão Id. 245964854.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
05/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:24
Outras decisões
-
05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:20
Deferido o pedido de FABIANE CORDOVA TOLENTINO - CPF: *04.***.*65-70 (INTERESSADO).
-
12/08/2025 15:20
Outras decisões
-
07/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIANE CORDOVA TOLENTINO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:14
Outras decisões
-
12/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:41
Expedição de Carta.
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06/06/2025 20:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de imóvel em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:17
Deferido o pedido de FABIANE CORDOVA TOLENTINO - CPF: *04.***.*65-70 (INTERESSADO).
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11/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:37
Outras decisões
-
11/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0714181-46.2017.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Autor: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA Réu: KLEBER JOSE FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e do item 3 da decisão ID 213445575, anexo aos autos extrato da Conta Judicial vinculada ao presente processo.
Nesta data, intimo a parte credora para trazer planilha atualizada de débito e para dizer se a meação do devedor é suficiente para a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso ainda exista saldo devedor, a exequente deverá indicar bens à penhora ou diligência útil à satisfação de seu crédito nesse mesmo prazo..
Sem prejuízo, remeto os autos às expedição para atender o item 2 da decisão ID 220807453. (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:39
Outras decisões
-
12/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:57
Outras decisões
-
11/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:16
Deferido o pedido de FABIANE CORDOVA TOLENTINO - CPF: *04.***.*65-70 (INTERESSADO).
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04/10/2024 15:16
Indeferido o pedido de MARIA GERUSA QUARESMA (INTERESSADO)
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03/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 02:32
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF Processo n°: 0714181-46.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA Réu: KLEBER JOSE FERREIRA (Processo Referência: 0701792-16.2018.8.07.0011) Em resposta à determinação de penhora no rosto dos autos exarada no processo referência, informo que a constrição foi devidamente efetivada, mediante termo lavrado na presente data.
Noticio ainda que a penhora foi cadastrada nos autos.
Segue, em anexo, termo de penhora. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:57
Juntada de termo
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13/09/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 14:52
Desentranhado o documento
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10/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:24
Deferido o pedido de MARIA GERUSA QUARESMA (INTERESSADO).
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06/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714181-46.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER JOSE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de KLEBER JOSE FERREIRA.
Reporto-me à decisão de Id. 199387293, que: (i) indeferiu o pedido da arrematante (FABIANE CORDOVA TOLENTINO) de não incidência de juros, ofício ao cartório para que baixe todos os gravames e de pagamento de aluguéis desde a data da arrematação; (ii) deferiu a expedição de certidão para fins de hipoteca do imóvel; (iii) deferiu o pedido de reserva de valores para pagamento dos tributos; (iv) determinou a comprovação da averbação da hipoteca para análise do pedido de imissão na posse; (v) convalidou o edital da arrematação; (vi) indeferiu o pedido de baixa das averbações; (vii) determinou que fosse liberada a comissão em favor do leiloeiro; (viii) determinou a reserva da meação dos valores depositados nos autos; (ix) anotou a averbação da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Penhora no rosto dos autos em face do devedor KLEBER JOSE FERREIRA anotada ao Id. 201480296 quanto ao processo nº 0003033-09.2017.8.07.0009, promovido por K.N.O.D. frente à 2ª Vara Cível de Samambaia.
A arrematante peticionou ao Id. 202321638, na qual informou que a hasta pública se deu sobre a totalidade do imóvel e que a penhora deverá recair sobre a integralidade do bem, ante sua natureza indivisível.
Apresentou o comprovante de pagamento das parcelas de abril, maio e junho.
Ofício da 2ª Vara Cível de Samambaia requerendo penhora no rosto dos autos relativa a crédito do processo nº 0701668-34.2021.8.07.0009 (Id. 203530870).
A meeira do bem arrematado (MARIA GERUSA QUARESMA) se manifestou ao Id. 204791596, oportunidade em que informou haver inadimplência do mês de março de 2024.
Requereu que se certificasse a falta de pagamento, a declaração de resolução da arrematação e a incidência da multa prevista no artigo 895, §4º do CPC.
Pugnou, novamente, pelo respeito à sua meação.
KAIRO NATHAN OLIVEIRA DIAS requereu habilitação nos autos (Id. 206112599) e alegou possuir crédito de natureza alimentar, o qual teria preferência sobre os valores perseguidos nos autos.
Disse que o imóvel é o único bem de propriedade do devedor. É o relatório.
Decido. 1 _ Em relação à petição da arrematante (Id. 202321638), a penhora e a hipoteca recaem apenas sobre a metade do imóvel.
A alienação, por óbvio, atinge a integralidade do bem, porquanto indivisível.
Nesse sentido, dispõe o artigo 843 do CPC que a cota-parte do cônjuge alheio à execução "recairá sobre o produto da alienação do bem". 1.1_ Dessa forma, nada a prover quanto à petição de Id. 202321638, pois a restrição da hipoteca à metade do bem em nada afeta o direito da arrematante de adquirir, pela via judicial, a integralidade do bem, tal como se deu nos autos. 1.2_ Nesse ponto, a arrematação deverá prosseguir nos termos do edital (Id. 165434361) e das decisões de Id. 199387293 e 201621519. 2_ Anote-se a penhora no rosto dos autos a que se refere o oficio de Id. 203530870. 3_ Acerca da petição de Id. 204791596, de início, esclareço à meeira que os pedidos de aplicação da multa do artigo 895, §4º do CPC e de resolução da alienação judicial do bem são incompatíveis entre si. 3.1_ Isso porque ou a parte deseja que seja aplicada multa para executar o remanescente de sua meação acrescido da multa ou visa a sua resolução.
Nesse ponto, o § 4º do artigo 895 do CPC dispõe: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito: [...] § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 3.2_ Veja-se que a cobrança da multa está atrelada às parcelas vincendas.
Assim, a meeira deverá esclarecer se pretende a resolução da alienação ou a cobrança da multa prevista no artigo 895, §4º do CPC juntamente com as prestações vincendas. 3.3_ Defiro, contudo, o pedido de intimação da arrematante para comprovar o pagamento da parcela de março de 2024. 4_ Em relação à petição de Id. 206112599, não cabe a habilitação do credor de outro processo neste feito como terceiro interessado. 4.1_ As comunicações sobre seu crédito deverão ser feitas pelo juízo em que corre seu processo, tal como tem se dado neste processo e com as anotações da penhora no rosto dos autos realizadas a pedido da 2ª Vara Cível de Samambaia. 4.2_ Ademais, KLEBER JOSE FERREIRA é devedor neste processo e não credor.
Eventual reserva de valores de credores do devedor se darão sobre saldo remanescente das alienações. 4.3_ A penhora de bens, como é o caso do imóvel que foi alienado neste feito, deve ser realizada junto ao juízo da causa, qual seja o juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia. 4.4_ Somente com todas as anotações de penhora devidamente realizadas, é possível verificar a precedência das restrições, seja por ordem cronológica, seja por sua natureza alimentar, como aduz o peticionante. 4.5_ Dessa feita, indefiro o pedido de habilitação nos autos contido na petição de Id. 206112599. 5_ Intime-se a arrematante para demonstrar o pagamento da prestação de março de 2024 e a meeira para esclarecer se pretende que seja resolvida a alienação ou que seja aplicada a multa do artigo 895, §4º do CPC.
Prazo comum de 10 (dez) dias. 6_ Após, venham conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:19
Outras decisões
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIANE CORDOVA TOLENTINO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714181-46.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA Requerido: KLEBER JOSE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a AAREMATANTE juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 202321638.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714181-46.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER JOSE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão ID 199387293, procedi às seguintes diligências: 1 - Cadastrei o Advogado o Anderson Fonseca Machado, OAB/DF 15.731, como novo patrono da interessada Maria Gerusa Quaresma; 2 - Intimei as partes e os interessados da decisão acima mencionada, mediante publicação no DJe; 3 - Expedi o respectivo Termo de Penhora no Rosto dos Autos oriundo do pedido da 2ª Vara Cível de Samambaia, ID 194335829, bem como cadastrei no presente processo; Certifico, outrossim, que tenho dúvidas quanto à expedição da certidão para fins de hipoteca do imóvel (item 2 da decisão acima), tendo em vista que, s.m.j., não constou da Decisão com Força de Termo de Penhora, Certidão de ônus, Edital de Leilão e Auto de Arrematação, IDs 77127548, 109892112 165434361, 183775865, que a penhora recai somente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado, respeitando-se a meação de sua cônjuge, nos termos do art. 842 e 843 do CPC.
Nesta data, faço os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:39
Outras decisões
-
24/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 08:07
Juntada de termo
-
11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de FABIANE CORDOVA TOLENTINO - CPF: *04.***.*65-70 (INTERESSADO)
-
06/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714181-46.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: KLEBER JOSE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de KLEBER JOSE FERREIRA.
A decisão ID 179013065 (I) indeferiu o pedido da partes exequente ID 169738951 e da executada ID 168411054; (II) determinou o prosseguimento da arrematação do bem, conforme a proposta apresentada pela terceira interessada, ID 168411054.
O leiloeiro juntou: a) o auto positivo assinado pelo leiloeiro e arrematante ID 180035423; b) comprovante de pagamento no valor de R$ 84.000,00 referente à arrematação ID 180035425; e c) o valor de R$ 14.100,00 referente à comissão ID 180035427 O leiloeiro requereu o levantamento e transferência dos valores depositados a título de comissão ID 183042218, repetida ID 183042228.
A exequente informou os dados bancários para a transferência de valores, ID 183174249.
Despacho ID 183436767 determinou a secretaria a juntada do auto de arrematação, nos termos do art. 903, "caput" do CPC.
Auto de arrematação devidamente assinado pelo magistrado, leiloeiro e arrematante ID 183775865 Intimação das partes, nos termos dos §§1º e 2º do art. 903 do Código de Processo Civil, ID 183777666 O executado apresentou impugnação em relação ao pagamento parcelado.
Informou que "o Executado estava casado em comunhão parcial de bens com a Sra.
MARIA GERUSA QUARESMA1 .
Portanto, para que haja a alienação é necessário a autorização do cônjuge, não suprida pelo juiz, sob pena de tornar o ato anulável, conforme art. 1.647, I e art. 1649 do Código Civil.
Afirma que é necessário que conste no edital que existe outra proprietária do imóvel e que o penhora só poderá se valer da cota-parte referente ao Executado ", ID 184397908.
A arrematante requereu a habilitação nos autos.
Na mesma oportunidade, pleiteou a intimação da Secretaria de Fazenda para apresentar os débitos do imóvel, ID 185237012.
Em seguida, requereu a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse do bem e a expedição de ofício ao 3º Ofício de Imóveis para a baixa dos gravames.
Juntou as parcelas do mês de janeiro e de fevereiro, ID 188701723. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido anulação da arrematação formulado pelo executado KLEBER JOSE FERREIRA.
O executado sustenta a existência de nulidade nos atos constritivos por ausência de anuência de seu cônjuge, bem como a menção no edital de que o devedor é casado.
A penhora decretada nestes autos recai tão somente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado, respeitando-se a meação de sua cônjuge, nos termos do art. 842 e 843 do CPC.
Desse modo, não assiste razão ao sustentar a anulação dos atos que decorreram da medida constritiva.
O cônjuge do executado, Maria Gerusa Quaresma, foi intimado, por meio da advogada Dra.
Dayana da Conceição Sousa, previamente da hasta pública, na forma do art. 842 do CPC, conforme certificado pelo Sistema PJE durante todo tramite processual.
Além disso, o imóvel penhorado nos autos fora avaliado em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e arrematado por 60% do valor avaliado, R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), de forma a atender ao §2º do art. 843 do CPC.
A certidão de ônus do imóvel indicou que o devedor é casado, sob o regime parcial de bens, ID 109892112. 1 _ Diante do o exposto, rejeito o pedido de anulação da hasta pública formulado pelo executado.
A arrematante apresentou a seguinte proposta ID 168411054: O imóvel penhorado nos autos fora avaliado em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).
Assim, sua proposta de lance se dá no valor de 60% do valor avaliado, R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais).
A oferta para o pagamento do lance (R$ 282.000,00) será na seguinte forma: 1) Entrada no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) - 30% (trinta por cento) de entrada à vista. 2) O Saldo restante no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) que será pago de forma parcelada em 30 meses, sendo a primeira parcela com o vencimento no dia 10/09/2023 e as demais a cada 30 dias subsequentes. 3) O indexador de correção monetária para pagamento das parcelas será o fixado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Entretanto, até a presente data apresentou nos autos os comprovantes de pagamento: do sinal, da comissão do leiloeiro, e as parcelas do mês de janeiro e de fevereiro. 2 _ Oportunizo a arrematante juntar os demais pagamentos, com os devidos acréscimos, sob pena de resolução da arrematação, conforme o § 5º do art. 895 do CPC.
Prazo 15 (quinze) dias De acordo com o art. 903, caput, do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma de invalidação de que cuida o §4º do mesmo artigo 903.
O art. 903 enumera as situações em que a arrematação poderá ser invalidada, a saber: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. 3 _ Considerando que no dia 05/02/2024 precluiu o prazo para as partes, nos termos dos §§1º e 2º do art. 903 do Código de Processo Civil, ID 183777666O, demonstrado o pagamento, autorizo a secretaria expedir a certidão para fins de hipoteca do imóvel no respectivo registro de imóvel, nos termos do § 1º do art. 895 do CPC. 3.1 _ Intime-se a arrematante a comprovar a averbação nos autos. 4 _ Após, venham os autos conclusos para liberar a Comissão em favor do leiloeiro, analisar o pedido de imissão de posse e realizar a transferência da meação em favor do cônjuge, nos termos do § 2ª do art. 843 do CPC. 5 _ Comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia processo 2017.01.1.003116-4; Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, processo 0701792-16.2018.8.07.0011, sobre a arrematação do bem de forma parcelada, para que informem sobre o interesse nas respectivas indisponibilidades.
Além disso, a arrematante requereu a intimação da Secretaria de Fazenda para apresentar os débitos do imóvel, ID 185237012.
Em seguida, requereu a expedição da carta de arrematação, bem como a expedição de ofício ao 3º Ofício de Imóveis para a baixa dos gravames..
Esclareço que o edital ID 165434361 regulamenta que compete ao arrematante promover as baixas dos gravames: RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): AV.5/252883.
Indisponibilidade, Processo nº 0701792-16.2018.8.07.0011.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 109.368,70 (cento e nove mil trezentos e sessenta e oito Reais e setenta centavos), atualizados até 04/02/2022.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (ITR/IPTU) subrogam- se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). (grifei) 4 _ Indefiro os pedidos de expedição de ofícios, ID 185237012 6 _ Promova-se a habilitação da arrematante nos autos na qualidade de terceira interessada, ID 185237012.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de KLEBER JOSE FERREIRA - CPF: *17.***.*38-00 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 06:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:13
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA - CPF: *89.***.*71-87 (LEILOEIRO).
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2023 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:52
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:49
Indeferido o pedido de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*47-53 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 11:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2022 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 15:35
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 17:39
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
13/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:12
Expedição de Edital.
-
10/02/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/02/2022 12:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 06:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 22:11
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:11
Outras decisões
-
17/11/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA GERUSA QUARESMA em 08/11/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2021 18:20
Juntada de termo
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:28
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:42
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2021 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 15:25
Juntada de termo
-
02/06/2021 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:29
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/04/2021 23:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 01:47
Mandado devolvido dependência
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:41
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 18:37
Expedição de Ofício.
-
24/11/2020 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 03:06
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 21:38
Recebidos os autos
-
14/11/2020 21:38
Deferido o pedido de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*47-53 (EXEQUENTE)
-
10/11/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:53
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2020 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
24/09/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:26
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2020 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2020 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 08:41
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 12:30
Recebidos os autos
-
17/01/2020 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/12/2019 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
26/11/2019 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 19:04
Recebidos os autos
-
21/11/2019 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/11/2019 14:28
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2019 14:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/11/2019 19:01
Recebidos os autos
-
19/11/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2019 13:53
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/11/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2019 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 21:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 21:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:23
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 10:28
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/05/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2019 13:05
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
17/03/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 12:03
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 03:08
Publicado Sentença em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:00
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 12:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
25/07/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 11:22
Decorrido prazo de TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2018 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/07/2018 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 09:18
Decorrido prazo de KLEBER JOSE FERREIRA em 09/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 16:49
Juntada de mandado
-
05/06/2018 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
05/06/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 18:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:15
Juntada de mandado
-
02/02/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:08
Juntada de mandado
-
02/02/2018 15:08
Recebidos os autos
-
02/02/2018 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
26/01/2018 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2018 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 18:04
Recebidos os autos
-
11/01/2018 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/12/2017 11:46
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/12/2017 12:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
19/12/2017 19:44
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2017 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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