TJDFT - 0707272-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 23:28
Arquivado Provisoramente
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19/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707272-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: GILMAR LUIS DA LUZ Decisão Inicialmente, não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução (cotas condominiais) são distintos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II).
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Valor da causa retificado (ID 225972812).
Intime-se a parte executada pessoalmente para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:23
Outras decisões
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08/05/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/05/2025 16:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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21/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 10:40
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:26
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de GILMAR LUIS DA LUZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:49
Homologada a Transação
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26/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GILMAR LUIS DA LUZ em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707272-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: GILMAR LUIS DA LUZ Decisão O exequente noticia, ID 164018179, que celebrou acordo com o executado (ID 164018183).
Requer a homologação e extinção do feito.
Ocorre que o parágrafo sétimo da cláusula terceira do acordo prevê que: "os autos sejam temporariamente arquivados para liquidação das parcelas avençadas, nos termos do artigo 922 do CPC, podendo ser desarquivado a qualquer tempo em caso de inadimplência", o que é incompatível com os demais termos do acordo e com o pedido de homologação/extinção.
Assim, fica o exequente intimado a esclarecer a divergência apontada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:13
Outras decisões
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11/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:18
Outras decisões
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30/03/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 09:33
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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