TJDFT - 0714002-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:33
Outras decisões
-
06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVIANE DE SOUSA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTER CAVALCANTE BRITO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714002-32.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER CAVALCANTE BRITO, VIVIANE DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 229003455.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 229003455, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714002-32.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ESTER CAVALCANTE BRITO, VIVIANE DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Alega a requerida que encerrou suas atividades no Distrito Federal, razão pela qual demonstra a impossibilidade no cumprimento da determinação exarada.
Requer, ainda, a reconsideração da aplicação da multa, tendo em vista a impossibilidade de seu cumprimento e a natureza indenizatória que assume na presente situação.
Vê-se na origem que a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, além dos honorários advocatícios de sucumbência, valores estes pleiteados no presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o que se requer na presente ação é apenas a cobrança do valor devido a título de danos morais e honorários de sucumbência, não havendo pedido de cumprimento de sentença no tocante à multa estipulada.
No mais, o encerramento de suas atividades no Distrito Federal não obsta ao pagamento do débito que lhe é devido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido, eis que dissonante dos pedidos apresentados pelo autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714002-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER CAVALCANTE BRITO, VIVIANE DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 13 de dezembro de 2024 15:56:39.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
13/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTER CAVALCANTE BRITO em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:46
Outras decisões
-
26/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:49
Outras decisões
-
25/11/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
22/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:47
Outras decisões
-
17/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:23
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:10
Outras decisões
-
20/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:02
Outras decisões
-
24/10/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTER CAVALCANTE BRITO em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a ESTER CAVALCANTE BRITO - CPF: *42.***.*52-90 (AUTOR).
-
11/09/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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