TJDFT - 0714002-32.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:37
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTER CAVALCANTE BRITO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
GRAVIDEZ DA BENEFICIÁRIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO.
ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS MÉDICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2 Súmula 469 do C.
STJ prevê que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2.
A rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde é prevista e regulamentada pela Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O art. 17, parágrafo único, da mencionada Resolução, autoriza a rescisão imotivada por iniciativa do plano de saúde, desde que tenha transcorrido um período mínimo de vigência de doze meses e que haja a notificação prévia com, no mínimo, sessenta dias de antecedência.
Acrescido ao transcurso do prazo mínimo e da notificação prévia, a jurisprudência deste e.
TJDFT, em interpretação sistemática com a Resolução CONSU n. 19/1999, identifica como terceiro requisito da rescisão unilateral o oferecimento pela seguradora ao segurado da possibilidade de migração para plano de saúde individual ou familiar. 3.
O artigo 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, incumbindo às partes o dever de agir conforme preceitos éticos antes, durante e após a extinção da relação contratual. 4.
Ainda que a operadora do plano de saúde cumpra os requisitos formais para a resilição unilateral, não é possível a extinção do contrato, com a consequente interrupção da prestação do serviço, quando o beneficiário necessitar de tratamento médico contínuo.
Precedentes. 5.
No caso, a operadora decidiu romper o contrato quando a autora se encontrava grávida de 17 (dezessete) semanas.
Ainda, a gravidez da autora era considerada de alto risco em razão de dois abortos espontâneos e tratamento de endometriose, motivo pelo qual não bastaria a ré comunicar ao titular o cancelamento do plano, sendo impositiva a manutenção dos serviços até a conclusão da gravidez. 6.
A conduta da ré, ao interromper indevidamente os serviços de saúde, provocou ameaça à saúde da consumidora gestante, além de abalo psicológico e angústia.
Tal situação extrapola o mero inadimplemento contratual, pois frustrou a legítima expectativa da consumidora de poder contar com o plano de saúde em momento delicado, em que mais dele precisava. 7.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
27/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de ESTER CAVALCANTE BRITO - CPF: *42.***.*52-90 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/07/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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