TJDFT - 0713882-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713882-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIOMAR LAUREANO DUQUE EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA MIGUEL MENDES, HAILANE NAYARA MARTINS DA SILVA, SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação dos executados sobre os dados bancários indicados pelo exequente ao Id.202964643, conforme solicitado ao Id.202763333.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 12:57:58. -
04/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
04/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713882-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIOMAR LAUREANO DUQUE EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA MIGUEL MENDES, HAILANE NAYARA MARTINS DA SILVA, SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente para indiciar os dados bancários para crédito dos valores, no prazo de 5 dias, conforme Id.202763333.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 07:32:51. -
03/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Homologada a Transação
-
27/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713882-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIOMAR LAUREANO DUQUE EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA MIGUEL MENDES, HAILANE NAYARA MARTINS DA SILVA, SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL DECISÃO Alegam os executados que realmente não conseguiram realizar com o pagamento das despesas referente ao imóvel, contudo no que tange a pintura e demais reparas no local foram realizados.
Asseveram que os reparos alegados pelo autor não correspondem com a realidade, visto que o apartamento foi pintado, conforme recibo, e entregue apenas com a fechadura quebrada.
Requerem a exclusão da fiadora com lastro no benefício de ordem.
Formularam proposta de acordo.
O exequente afirma que a sentença transitou em julgado.
Alega que o documento anexado pelos executados nada provam sobre a pintura.
Sustenta que a impugnação é ato protelatório.
Requereu a continuidade do cumprimento de sentença.
DECIDO O benefício de ordem confere ao fiador o direito para que, quando demandado judicialmente para pagamento de dívida por ele garantida, possa exigir do credor que primeiramente persiga os bens do devedor afiançado antes de lhe ser cobrado o pagamento da dívida.
O credor pode promover a expropriação dos bens do fiador sem a necessidade da anterior execução dos bens do devedor principal nos casos em que o fiador renunciar expressamente ao benefício ou se obrigar como principal pagador, ou devedor solidário ante os débitos.
E este é o caso dos autos, porquanto a fiadora figura como devedora principal e renuncia ao benefício de ordem, conforme cláusula vigésima quarta e vigésima quinta do contrato firmado entre as partes (id. 170343545).
Diante disso, indefiro os pedidos dos executados de exclusão da fiadora, porquanto não há renúncia ao benefício de ordem.
Quanto à alegação de pintura do imóvel, em que pese os executados alegarem que foi feita, verifica-se que os valores cobrados pelo exequente foram devidamente comprovados ao id. 170343546 e não se restringe à pintura, mas a outros gastos decorrentes com a reforma do imóvel.
Assim, não há que falar em abatimento de valor.
Rejeito, portanto, a impugnação oposta pelos executados.
Observo que a proposta de acordo foi recusada pelo exequente.
Assim, precluso o prazo para Agravo, cumpra-se decisão de id. 190818404. Às providências de praxe. -
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:15
Deferido o pedido de LIOMAR LAUREANO DUQUE - CPF: *46.***.*10-60 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:53
Deferido o pedido de LIOMAR LAUREANO DUQUE - CPF: *46.***.*10-60 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA MIGUEL MENDES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HAILANE NAYARA MARTINS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA MIGUEL MENDES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de SCHEILLA DE OLIVEIRA MIGUEL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de HAILANE NAYARA MARTINS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
31/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 23:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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