TJDFT - 0713966-88.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:42
Juntada de carta de guia
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05/06/2025 15:29
Expedição de Carta.
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05/06/2025 15:28
Expedição de Carta.
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03/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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30/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713966-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIUDE GLENDSON DA SILVA, ELIELSON ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (ID 208568978).
Aguarde-se o retorno dos mandados de intimação dos réus.
Após, diante da informação da Defesa de que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0713966-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIUDE GLENDSON DA SILVA, ELIELSON ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam os réus intimados, por meio de seu patrono, das expedições do alvará de restituição dos celulares (IDs 207819523 e 207815832) os quais deverão ser retirados diretamente na delegacia de origem.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 19 de agosto de 2024.
EVILASIO OLIVEIRA SOUZA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
19/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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18/08/2024 19:39
Expedição de Alvará.
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18/08/2024 19:39
Expedição de Alvará.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713966-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIUDE GLENDSON DA SILVA, ELIELSON ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal, com lastro no Auto de Prisão em Flagrante n. 4441/2022-38ª Delegacia de Polícia, em desfavor de ELIELSON ALVES DA SILVA e ELÍUDE GLENDSON DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, narrando o fato nos termos seguintes (id 188420520): “DO(S) FATO(S) CRIMINOSO(S) 1.
ELIELSON ALVES DA SILVA: Em 08 de agosto de 2022, entre 17h e 18h20, em via pública, na Rua 03, próximo ao Bar/Distribuidora “Armazém do Júnior”, em Vicente Pires/DF, ELIELSON ALVES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, portou e transportou arma de fogo de uso permitido, Pistola Taurus, calibre .45, número de série ABL085530, e munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (AAA de ID. 133184322). 2.
ELÍUDE GLENDSON DA SILVA: Nas mesmas circunstâncias, ELÍUDE GLENDSON DA SILVA, de forma consciente e voluntária, portou e transportou arma de fogo de uso permitido, Pistola Taurus, calibre .45, número de série ABL091239, e munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (AAA de ID. 133184322). 3.
CIRCUNSTÂNCIAS: Conforme documentação de ID. 137033452, ID. 137033453, ID. 137033461 e ID. 137033459, os denunciados são CACs – Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores – e possuem registro/autorização das armas de fogo acima descritas.
Contudo, nas condições acima narradas, os denunciados agiram fora das hipóteses previstas em lei e em desacordo com a autorização concedida pelo Poder Público.
Isso porque, só era autorizado o porte e transporte da arma de fogo no deslocamento para treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro registrados, o que não ocorreu, pois (ID. 137033459 e 137033453)1: a) não foi comprovado estar(em) o(s) denunciados(s) em deslocamento (ida ou volta) para o clube de tiro. b) não informaram para qual/de qual estande de Tiro estavam indo/vindo. c) em violação ao Estatuto do Desarmamento e aos artigos 7º, §1º2, e 14, ambos do Decreto nº 11.366/20233, os denunciados portaram e transportaram, em um veículo, as referidas armas e munições ilegalmente, ao serem flagrados pelos policiais saindo de um bar/distribuidora. d) pela localidade, horário e contexto da abordagem, não estavam o(s) autor(es) em deslocamento para treinamento de tiro.
Conforme o art. 27 do Decreto nº 11.366/2023: “Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso.” DA ADEQUAÇÃO TÍPICA Diante do exposto, o Ministério Público denuncia ELIELSON ALVES DA SILVA e ELÍUDE GLENDSON DA SILVA como incurso(s) no(s) artigo(s) 14 da Lei nº 10.826/2003".
Os acusados foram presos em flagrante delito em 08 de agosto de 2022, porém tiveram sua liberdade provisória concedida, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial (id 134821431, 134821432).
Após tratativas de acordo de não persecução penal, o Ministério Público verificou que o corréu ELIELSON apresenta conduta criminal reiterada e habitual, especialmente em crimes envolvendo arma de fogo, circunstâncias essa incompatíveis com a benesse em questão (id 160920718).
O acusado ELÍUDE GLENDSON DA SILVA, por sua vez, recusou a proposta de acordo de não persecução penal (id 161906593).
Os réus pleitearam a restituição dos aparelhos celulares apreendidos (id 145799842), o que foi indeferido (id 146994427).
Nos autos 0730848-85.2022.8.07.0001, requereram a restituição das armas apreendidas, o que também foi indeferido (id 138973067).
A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2023 (id 163101051).
Devidamente citados (id 165471349 e 165636953), os acusados apresentaram resposta à acusação, sem incursão no mérito, por meio de advogados constituídos (ID 168878943).
Na fase de saneamento do feito, não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 1169006025).
Na instrução processual, realizada aos 18 de outubro de 2023, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, André Vinicius Carvalho de Souza, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A defesa insistiu na oitiva da testemunha Ivan Seabra Júnior.
Foi determinada a designação de nova data para realização da continuação da instrução (id 175582698).
Em continuação ( aos 18 de outubro de 2023), foi ouvida a testemunha Ivan Seabra Júnior, seguindo-se os interrogatórios dos acusados (ID 195349904).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu que fosse oficiado o Instituto de Criminalística a fim de responder com brevidade o ofício de ID 180125788, que trata das perícias dos aparelhos apreendidos.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público do Distrito Federal requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (id 189736328).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais escritas (ID 205594446), postulou pela a absolvição dos réus, alegando que não foram produzidas provas suficientes quanto à autoria e materialidade dos fatos a eles imputados, nos termos do art. 386, inciso II e VII, CPP. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, no caso imputa-se aos acusados ELIELSON ALVES DA SILVA e ELÍUDE GLENDSON DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela Defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (id 133184311); o Auto de Apresentação e Apreensão (id 133184322); a Ocorrência Policial n° 3334/2022-0 e 2106/2023-0 (id 133184329 e 160920719); o Relatório Final (id 136431509); o Laudo de Exame de Arma de Fogo (id 139888038); Laudos de exames de informática (id 194290017, 194290019); Relatórios de chamadas telefônicas (id 196307574, 196307573, 196307571, 196307570, 196307568) laudos de exames de informática (id 198247290, 198247291, 198247292); Relatório n. 254/24-38ªDP (id 201983305); bem como pela prova oral colhida.
A autoria, de seu turno, é estreme de dúvida, à vista das confissões dos acusados, corroborada pelos depoimentos colhidos.
A propósito, vejamos: Na Delegacia de Polícia (id 133184311 – Pág. 1), o Policial Militar André Vinícius Carvalho de Souza, condutor do flagrante, relatou que: “(...) realizava patrulhamento na rua 03 do Vicente Piões quando, ao passarem na frente de um bar/distribuidora de bebidas, de nome fantasia.
ARMAZÉM DO JÚNIOR visualizou um indivíduo no interior do bar, trajando camisa social de cor cinza, com um volume incomum na roupa, aparentando que estava armado.
Que o indivíduo estava acompanhado de outros indivíduos e, diante disso, permaneceram de longe observando e chamaram apoio de outras guarnições para acordarem todos que estavam no local.
Antes do apoio chegar no local, no entanto, o referido indivíduo na companhia de outros dois, saíram do bar em uma TOYOTA HILUX, cor branca, placa REN-0C59.
O suspeito assumiu a direção do veículo.
Segundos depois, cerca de 200 metros do local, determinaram que o suspeito encostasse o veículo e foram todos abordados.
Com o suspeito, identificado como ELIELSON ALVOS DA SILVO, foi localizada uma pistola TAURUS 845, calibre .45, municiada.
No porta luvas da caminhone localizaram outra pistola TAURUS, calibre .45, também municiada.
Sobre a segunda arma, o irmão de ELIELSON, identificado como ELIUDE GLENDSON DA SILVA. afirmou que seria dele.
Com o terceiro indivíduo, identificado como CINCINNATE ALVOS DA SILVO, nada foi encontrado.
Questionados sobre as armas encontradas, os irmãos, ELIELSON e ELIUDE, afirmaram que eram CAC’s e estavam vindo do clube de tiro.
Que o depoente afirmou que teria visto ambos no bar mas estes disseram que foram deixados lá por um amigo ao retomarem do treinamento e que só foram ao local para pegar o carro para irem para a casa da genitora.
Que conversou individualmente com o terceiro indivíduo, que apresentou versão completamente diferente.
Este disse que estavam vindo direto do clube de tiro e que sequer tinham parado no bar.
Diante das contradições e pelo fato de ter visualizado os conduzidos no bar minutos antes da abordagem, decidiram conduzir todos os três indivíduos para esta unidade policial.” O Policial Militar Em segredo de justiça, por sua vez, declarou (ID 133184311 – Pág. 3) que: “(...) participou da prisão e detenção dos três indivíduos detidos e apresentados nesta unidade policial, identificados como ELlELSON ALVES DA SILVA, ELIUDE GLENDSON DA SILVA e Em segredo de justiça.
Que os indivíduos foram visualizados no interior do bar ARMAZEM DO JUNIOR, no Vicente Pires.
Que o comandante da guarnição, tenente ANDRE VINICIUS CARVALHO DE SOUZA, determinou que o depoente parasse a viatura já que teria visualizado um indivíduo supostamente armado, por causa do volume na cintura.
Que pararam a viatura um pouco distante e chamaram apoio ao local.
Em seguida, antes do apoio chegar, o suspeito, identificado posteriormente como ELIELSON, saiu do local com ELIUDE e CINCINNATE em uma TOYOTA HILUX.
Que saíram no encalço e logo determinaram que encostassem o carro.
Durante a abordagem, encontraram na cintura de ELIELSON uma pistola TAURU$, calibre .45, municiada.
No porta-luvas do automóvel ainda encontraram outra pistola.
ELIÚDE, que de fato ocupava a posição de passageiro do banco dianteiro da caminhonete, assumiu a propriedade da arma de fogo.
Questionados, estes afirmaram que eram CAC’s e disseram que somente tinham sido deixados no bar por um conhecido após saírem do clube de tiro.
CINCINNATE, no entanto, contou versão diversa, disse que estavam vindo direto do estende de tiro na HILUX, quando foram abordados.
Diante dos fatos, conduziram og Crês indivíduos até esta unidade policial.” A testemunha Em segredo de justiça (mídia id 133184326), disse: “Que conhece os acusados, que eles possuem uma oficina mecânica.
Que estavam vindo do estande de tiro, que o Elielson entrou na Rua 3 para deixa-lo na casa do Eliude quando foram abordados.
Que Eliude mora na Rua 3.
Que o estande de tiro fica na Comercial Norte, que não sabe o nome, que não é frequentador e sua presença hoje foi uma eventualidade.
Que antes de irem ao estande, estavam em um restaurante, almoçando com Eliude e Elielson, que foram para o estande por volta das 13h.
Que ficaram no estande por uma gora e meia a duas horas.
Que não entrou no estande e sabe que eles são CAC’s.
Que não pararam em bar nenhum depois do estande.
Que localizaram uma arma com Elielson e outra no interior do veículo havia uma arma de fogo de Eliude.
Os acusados, de suas partes, exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio perante a Delegacia (ID 133184327 e 1331843278).
Em juízo, durante a instrução criminal, as testemunhas, policiais militares, afirmaram que estavam patrulhando na região da Vicente pires quando se visualizaram um dos réus com o volume na cintura dentro de um bar, justificaram a abordagem em razão dessa presença anterior dos acusados neste bar, denominado Armazém do Júnior.
Esclareceram que Elielson portava uma arma e que localizaram mais uma arma no porta-luvas do veículo e que Eliude assumiu se o dono desta segunda arma de fogo.
Por fim contaram que ambos eram CAC’s.
A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, disse que saíram da casa de Eliude, e foram, de carro (caminhonete de Elielson), almoçar em Vicente Pires.
Que encontraram o Edson e após o almoço foram ao Lago Sul para participarem de uma reunião.
Que deixaram a caminhonete estacionada e foram ao Lago Sul no carro de Edson e que na volta passaram em casa pois Eliude e Elielson tinham uma competição no clube de tiro.
Afirmou que passaram em casa para que os irmãos pegassem as armas e foram ao estande.
Que não entrou no clube de tiro, pois não era cadastrado.
Que não viu os réus atirando.
Relatou que na volta passaram no local onde o carro estava estacionado, na Rua 03 em Vicente Pires e que foram abordados pela polícia.
Que não passaram pela distribuidora, mas o carro estava estacionado perto da distribuidora e do restaurante onde haviam almoçado.
Que a abordagem ocorreu por volta das 16h e ficaram esperando por umas duas horas.
Que viu o Elielson mostrando a documentação da arma no celular.
A testemunha Ivan, em juízo, disse que tinha uma distribuidora de bebidas na rua 03, Chácara 03 – Vicente Pires.
Que os fatos se deram no dia da inauguração e que estava na distribuidora com amigos e conhecidos comemorando.
Que no interior da distribuidora só tinha pessoas conhecidas e que o depoente não conhece os réus.
Que os policiais abordaram os réus do lado de fora.
Que a abordagem se deu por volta de 17h – 17h30.
Que não possui fotos ou vídeos da abordagem policial.
Em juízo, os réus disseram que não conheciam os policiais que os abordaram.
Ainda, ambos réus confessaram que portaram e transportaram as armas de fogo.
O réu Eliude afirmou que sua arma estava no porta-luva, municiada.
O réu Elielson afirmou que sua arma estava na cintura, municiada.
Os acusados disseram que almoçaram em Vicente Pires e deixaram a caminhonete de Elielson nas proximidades do restaurante e da distribuidora.
Que entraram no carro de um amigo e foram ao Lago Sul para uma reunião, ao retornarem, foram ao clube de tiro de Brasília, localizado na Comercial Norte de Taguatinga, disseram que ficaram por lá por volta de uma hora e meia e foram buscar a caminhonete.
Destacaram que não entraram na distribuidora, que somente foram pegar o carro para irem embora quando os policiais os abordaram perguntando sobre a presença de armas de fogo.
Relataram que disseram estar portando armas, de acordo com a legislação vigente, as quais foram apresentadas, juntamente com toda a documentação em meio digital.
Que ainda assim foram conduzidos à Delegacia, autuados, presos e tiveram seus celulares e as armas de fogo apreendidas.
Ainda, os réus disseram sofrer perseguição por parte de policiais civis e militares, em razão de imóveis que Eliude havia vendido a eles.
Em que pese a tentativa dos réus em alegar a suposta perseguição, a Defesa não trouxe aos autos qualquer meio de prova a corroborar as afirmações dos réus. próprio interrogatório, os réus afirmaram que não conheciam os PMs anteriormente, os PMs que fizeram as abordagens, circunstância que fragiliza essa tese de perseguição ventilada pelos réus.
Cabe ressaltar ainda que as declarações de agentes públicos, como se sabe sobre fatos observados em serviço, elas gozam de presunção de idoneidade e credibilidade.
Por essa razão, a pretensão absolutória da Defesa, baseada na tese de autodefesa do acusado, alegando ausência de prova suficiente para a condenação não merece ser acolhida, uma vez que deve ser conferido especial relevo probatório ao depoimento dos policiais, especialmente quando coeso e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.
Ademais, não há nada nos autos que coloque sob suspeita os depoimentos dos policiais, que, na condição de agente público, são presumidamente idôneos até prova em contrário.
Nesse sentindo, segue a jurisprudência desta corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E PERSONALIDADE.
EXCLUSÃO.
MENORIDADE RELATIVA.
PREPONDERÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1.
A palavra da vítima em harmonia com o conjunto probatório, em especial a apreensão de parte da res furtiva com o réu, comprova a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2.
Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório, ainda mais, quando em consonância com as demais provas colhidas.
Escorreita, portanto, a condenação por porte ilegal de arma de fogo com base nessa prova. 3.
Conduta supostamente delituosa praticada após o fato descrito nos autos não serve para elevar pena-base a qualquer título, inclusive personalidade, tanto mais se não transitada em julgado. 4.
Fundamentos genéricos ou que consistem em efeitos normais do tipo penal não são hábeis a justificar a valoração negativa referente das circunstâncias judiciais. 5.
A circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive a agravante da reincidência.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.879122, 20140810012103APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015.
Pág.: 173).
Como se vê, os depoimentos transcritos dão conta de que os acusados, no dia mencionado na denúncia, efetivamente portavam armas de fogo, uma na cintura do réu Eliude e a outra no interior do veículo por ele conduzido na ocasião, dentro do porta-luvas, a qual é de propriedade de Elielson.
Conforme consta dos sobreditos depoimentos, os Policiais Militares mencionados avistaram um indivíduo em uma distribuidora de bebidas e que ele apresentava um volume anormal na cintura.
Afirmaram que este indivíduo entrou na caminhonete com os outros dois ocupantes e saiu de lá, então decidiram abordá-los.
Esclareceram que Eliude realmente portou e transportou arma de fogo de uso permitido, Pistola Taurus, calibre .45, número de série ABL091239, e munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descrita no AAA de id 133184322.
Após realizarem buscas no veículo, encontraram no porta luvas outra pistola, de propriedade de Elielson, que realmente portou e transportou arma de fogo de uso permitido, Pistola Taurus, calibre .45, número de série ABL085530, e munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar descrita no AAA de id 133184322.
Consta dos autos o auto de apreensão das armas municiadas e circunstâncias que foi confessada pelos 2 réus, inclusive no sentido de que a arma que estava dentro do porta-luva, municiada.
Então, no primeiro momento observa-se uma presunção de verossimilhança às declarações dos policiais.
Contudo, os Policiais afirmaram ter notado a presença dos acusados, momentos antes, dentro de um estabelecimento comercial, denotando portarem algo volumoso na cintura, daí a decisão de abordá-los.
Por outro lado, o fato de as armas se encontrarem dentro do veículo, no momento da abordagem, configura porte ilegal, pois, em tal situação, a arma pode ser prontamente usada.
No caso, os acusados estavam fora o trajeto de estande de tiros até o local de guarda das armas, de modo que desatenderam as normas regulamentares pertinentes, incidindo, portanto, na figura típica descrita na denúncia.
Em outro giro, trata-se de crime de perigo, que se consuma independentemente de resultado.
Destaque-se, por fim , o Laudo de Exame de Arma de Fogo constante de id 139888038, atestando que os artefatos estavam aptos a efetuar disparos em série.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condenar os acusados ELIELSON ALVES DA SILVA e ELÍUDE GLENDSON DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Do réu Elielson Alves da Silva Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, trata-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.
No que concerne à sua personalidade e conduta social, não há qualquer informação nos autos, presumindo-se, portanto, serem normais.
Quanto ao motivo, nada foi provado.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima, que no caso é a coletividade, na perspectiva do direito à segurança pública.
Desse modo, examinadas as circunstâncias judiciais supra, posto que nenhuma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea.
Todavia, em observância ao entendimento da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho inalterada a pena básica.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitivas as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo cada dia multa ser calculado no mínimo legal.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Do réu Elíude Glendson da Silva Na primeira fase, verifico que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, trata-se de acusado primário e sem antecedentes criminais.
No que concerne à sua personalidade e conduta social, não há qualquer informação nos autos, presumindo-se, portanto, serem normais.
Quanto ao motivo, nada foi provado.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima, que no caso é a coletividade, na perspectiva do direito à segurança pública.
Desse modo, examinadas as circunstâncias judiciais supra, posto que nenhuma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante da confissão espontânea.
Todavia, em observância ao entendimento da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho inalterada a pena básica.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, torno definitivas as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo cada dia multa ser calculado no mínimo legal.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §§ 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo as penas corporais, de ambos réus, por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Com isso, fica prejudicada a análise da possibilidade de concessão do benefício de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Os acusados responderam ao processo em liberdade, não havendo motivos para o decreto, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade.
Por derradeiro, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, podendo eventual pedido de isenção ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Disposições Finais Determino o encaminhamento das armas de fogo e munições descrita no AAA n° 197/2022 (ID 133184322 – itens 01, 02 e 03) ao Órgão competente do Ministério do Exército, a fim de que seja adotada a providência referida no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Quanto aos celulares apreendidos descritos no AAA n° 197/2022 (ID 133184322 – itens 05, 06 e 07), determino sua restituição aos legítimos proprietários, após a efetiva comprovação da propriedade dos mesmos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, bem como façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao INI e à Justiça Eleitoral.
Por último, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 14 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/07/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713966-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIUDE GLENDSON DA SILVA, ELIELSON ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se novamente a Defesa para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa, o que ensejará a comunicação à OAB/DF para a adoção das providências pertinentes, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713966-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIUDE GLENDSON DA SILVA, ELIELSON ALVES DA SILVA DESPACHO Intimada a Defesa para apresentação das alegações finais, o nobre causídico optou por requerer a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, considerando que a perícia foi concluída (ID 203606155).
Postergo a análise do pedido para o momento da sentença.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais por memoriais pela Defesa dos acusados. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713966-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIUDE GLENDSON DA SILVA, ELIELSON ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a Defesa dos acusados para que apresente suas alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0713966-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIUDE GLENDSON DA SILVA, ELIELSON ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), intimo a Defesa dos acusados para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 1 de julho de 2024.
SABRINA SOUSA DE ANDRADE ALVES 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/03/2024 19:11
Outras decisões
-
09/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0713966-88.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIUDE GLENDSON DA SILVA, ELIELSON ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa dos REUS ELIUDE GLENDSON DA SILVA e ELIELSON ALVES DA SILVA para se manifestar sobre o resultado negativo da diligência de id 185656277.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 5 de fevereiro de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
05/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
09/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:04
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:58
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/11/2023 18:13
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:22
Publicado Ata em 26/10/2023.
-
25/10/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/10/2023 17:12
Outras decisões
-
13/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
21/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
27/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 09:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
16/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 00:14
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/09/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 13:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/08/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
11/08/2022 10:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 07:13
Juntada de folha de passagens
-
08/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/08/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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