TJDFT - 0713995-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DIVINO CAMILO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713995-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES, DIVINO CAMILO DE SOUSA REQUERIDO: MARIZETH ALBERNAZ PESSOA DENUNCIADO A LIDE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713995-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES, DIVINO CAMILO DE SOUSA REQUERIDO: MARIZETH ALBERNAZ PESSOA DENUNCIADO A LIDE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte AUTORA, dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, ID 208165800.
Certifico que as partes REQUERIDAS não apelaram.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, ficam as partes REQUERIDAS intimadas para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:35:54.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos principais.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 497, I, do CPC. -
25/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 15:12
Outras decisões
-
21/05/2024 15:11
Juntada de ata
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713995-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES, DIVINO CAMILO DE SOUSA REQUERIDO: MARIZETH ALBERNAZ PESSOA DENUNCIADO A LIDE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida na Decisão ID 165502489, foi designada a data de 21/05/2024, às 14h00, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados.
Certifico ainda que a intimação das testemunhas arroladas deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713995-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES, DIVINO CAMILO DE SOUSA REQUERIDO: MARIZETH ALBERNAZ PESSOA DENUNCIADO A LIDE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO A decisão de saneamento de id. 176567429 deferiu o pedido de denunciação à lide da ré e incluiu no polo passivo Mitsui Sumitomo Seguros.
Ademais, determinou à expedição de ofício à PRF para juntar o PAD relativo a sinistro objeto desses autos.
Por fim, a análise do pedido de prova oral e pericial foi postergada ante o acolhimento da denunciação.
A denunciada à lide apresentou contestação, na qual afirma que a ré Marizeth trafegava na faixa da direita e foi obrigada a frear repentinamente após ter sido fechada por um caminhão e não colidiu com o veículo, pois estava guardando distância de segurança.
Argumenta que o autor não guardou a distância de segurança e, por isso, colidiu com a parte traseira do veículo da ré.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor Divino Camilo.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser esclarecido é acerca da dinâmica do fato, a fim de esclarecer quem provocou a colisão e se o autor estava guardando corretamente a distância de segurança em relação ao carro da ré. É relativa a presunção de culpa do condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro.
De modo que cabe ao condutor comprovar acerca da parada abrupta do carro à sua frente e que mantinha a distância de segurança exigida.
No caso, portanto, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Diante disso, defiro a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Intimem-se as partes para que apresentem os róis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se a as partes.
Ficam as partes advertidas do previsto no caput do art. 455 do CPC.
Vindo resposta do ofício expedido à PRF, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de prova pericial será analisado posteriormente após a produção da prova testemunhal e juntada de documentos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713995-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES, DIVINO CAMILO DE SOUSA REQUERIDO: MARIZETH ALBERNAZ PESSOA DENUNCIADO A LIDE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO A decisão de saneamento de id. 176567429 deferiu o pedido de denunciação à lide da ré e incluiu no polo passivo Mitsui Sumitomo Seguros.
Ademais, determinou à expedição de ofício à PRF para juntar o PAD relativo a sinistro objeto desses autos.
Por fim, a análise do pedido de prova oral e pericial foi postergada ante o acolhimento da denunciação.
A denunciada à lide apresentou contestação, na qual afirma que a ré Marizeth trafegava na faixa da direita e foi obrigada a frear repentinamente após ter sido fechada por um caminhão e não colidiu com o veículo, pois estava guardando distância de segurança.
Argumenta que o autor não guardou a distância de segurança e, por isso, colidiu com a parte traseira do veículo da ré.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor Divino Camilo.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser esclarecido é acerca da dinâmica do fato, a fim de esclarecer quem provocou a colisão e se o autor estava guardando corretamente a distância de segurança em relação ao carro da ré. É relativa a presunção de culpa do condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro.
De modo que cabe ao condutor comprovar acerca da parada abrupta do carro à sua frente e que mantinha a distância de segurança exigida.
No caso, portanto, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Diante disso, defiro a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Intimem-se as partes para que apresentem os róis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se a as partes.
Ficam as partes advertidas do previsto no caput do art. 455 do CPC.
Vindo resposta do ofício expedido à PRF, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de prova pericial será analisado posteriormente após a produção da prova testemunhal e juntada de documentos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
15/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/09/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:43
Outras decisões
-
17/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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