TJDFT - 0713869-73.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:27
Baixa Definitiva
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08/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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20/03/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
CONEXÃO.
USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA.
MERA DETENÇÃO.
PRECARIEDADE DA OCUPAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para que a usucapião infirme a procedência de ação reivindicatória, necessário verificar se atendeu a contento os seus pressupostos, a começar pelos previstos na Constituição Federal de 1988, a exemplo do § 3º do artigo 183, em que o legislador destacou que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” 2.
Não se tratando de imóvel público, é o caso que encerra hipótese possivelmente enquadrável (ou não) ao previsto no artigo 1.238 do Código Civil, cujo normativo regula a espécie da usucapião denominada extraordinária. 2.1.
O norte inicial para aquilatar a ocorrência ou não da usucapião é o cotejo dos requisitos insculpidos no mencionado artigo com a situação fática demonstrada nos autos. 3.
O direito de usucapir e o próprio direito de propriedade encontram limites no princípio da função social da propriedade, cumprida apenas e exclusivamente quando se “atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”, por força do que dispõe o art. 182, § 2º, da CF/88. 4.
Para que haja a fluência do prazo apto a gerar a aquisição originária deve ser comprovado o exercício da posse do imóvel, frise-se, com nítido e desembaraçado animus domini.
Essa é a regra que permite a aquisição originária do imóvel. 5.
Se, após análise detida do caderno processual eletrônico, observar-se que durante todo o alegado período potencialmente aquisitivo, a ocupação se deu em total descumprimento às exigências legais, notadamente porque, na verdade, se tratava de mera detenção, calcada na permissão dada expressamente pelo proprietário, não há que se falar em usucapião do bem imóvel. 6.
Consoante o disposto no art. 1.208 do Código Civil, “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 7.
A mera detenção de bem imóvel não confere a prerrogativa de pleitear os mesmos direitos conferidos a uma pessoa que exerce a posse (mansa e pacífica) em nome próprio. 7.1.
O simples transcurso do prazo legal, sem que haja a posse efetiva, mansa e pacífica do imóvel, não enseja o reconhecimento da aquisição originária do imóvel. 8.
Recursos não providos. -
13/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:20
Conhecido o recurso de ELIETE ROSA VIEIRA BORGES - CPF: *80.***.*49-91 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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24/01/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 11:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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