TJDFT - 0713879-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAIS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713879-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FERREIRA DE MORAIS, MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Kaio Emmanuel Araujo de Sousa Santos em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A parte embargante alega, em síntese, que todos os valores pactuados foram devidamente quitados, inclusive com repasse de R$ 10.000,00 pelas exequentes ao executado, conforme comprovante anexado.
Sustenta, ainda, que não há que se falar em possibilidade de inadimplemento, requerendo, por isso, a retratação ou reforma da sentença para reconhecer a quitação total da dívida e impedir futura execução.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida.
A decisão foi clara ao homologar o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, e mencionando, como medida prudencial e autorizada pelo art. 513, §1º do CPC, a possibilidade de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento das obrigações assumidas.
Importante destacar que, conforme cláusula 10ª do próprio termo de acordo firmado pelas partes (Id. 234936556), a quitação plena e total somente será conferida após o cumprimento integral das obrigações assumidas.
Assim, a sentença encontra-se em consonância com a avença firmada, e não há qualquer incongruência a ser sanada.
A irresignação manifestada pela parte embargante reflete mero inconformismo com os termos da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
04/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:38
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAIS em 03/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAIS em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713879-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE FERREIRA DE MORAIS, MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes informam a celebração de acordo extrajudicial e requerem a homologação do ajuste, bem como a suspensão do processo.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade assegurada às partes, devendo ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que o acordo apresentado não apresenta óbices, estando em conformidade com os requisitos legais.
O acordo apresentado contém cláusulas claras e suficientes para reger a relação entre as partes, sendo mais adequado homologá-lo, extinguindo-se o processo e permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id.234936556) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:48
Homologada a Transação
-
07/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:54
Indeferido o pedido de KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS - CPF: *76.***.*17-05 (EXECUTADO)
-
11/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAIS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:19
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:35
Deferido o pedido de MARLENE FERREIRA DE MORAIS - CPF: *30.***.*26-87 (AUTOR).
-
15/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicação
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 01:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAIS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAIS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:29
Indeferido o pedido de MARLENE FERREIRA DE MORAIS - CPF: *30.***.*26-87 (AUTOR)
-
04/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:28
Outras decisões
-
15/06/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:41
Outras decisões
-
09/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE MORAIS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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