TJDFT - 0713531-86.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NAYARA CARDOSO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TELMA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO PESSOA MARTINS SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA DE CASTRO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA BATISTA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIODETE BARBOSA DE SANTANA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA RODRIGUES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JACILEIDE SOARES SALDANHA PANTOJA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEIDSON ALBERTO MARTINS SANTANA ARAUJO PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANE MESQUITA MONTEIRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA VIEIRA LOBO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA SILVA SANTOS DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
PUBLICAÇÃO DAS NOTAS.
BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL.
AUSENTE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido autoral, por entender o julgador pela inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário sobre a condução do concurso público objeto do feito. 1.1.
No recurso, pugnam os autores pela reforma da sentença, com a consequente procedência do pedido deduzido na inicial.
Defendem, em suma, a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nesse concurso público por se tratar de legalidade e não de mérito administrativo.
Afirmam que, na hipótese, a banca examinadora colocou a disciplina de Língua Portuguesa a parte, fora dos conhecimentos básicos, criando um novo peso e critério para calcular a classificação dos candidatos, indo de encontro ao edital do certame, que prevê apenas duas áreas de conhecimento: conhecimentos básicos e específicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a divulgação das notas relativas à disciplina de Língua Portuguesa em separado, e não juntamente com as demais matérias de Conhecimentos Básicos da prova objetiva, implica contabilização incorreta da nota final e consequente prejuízo aos candidatos, acarretando ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital (Tema n. 485). 3.1.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário revisar os critérios adotados por banca examinadora de um concurso, pois a este é vedado substituir-se à banca, a quem compete a organização do certame, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados e da compatibilidade entre o conteúdo da questão com o previsto no edital do concurso. 4.
No caso em análise, conforme se extrai do Edital acostado ao feito, embora a disciplina de Língua Portuguesa esteja incluída no bloco “conhecimentos básicos”, restou estabelecido, sob pena de eliminação do certame, um quantitativo mínimo de acertos nos blocos de conhecimentos específicos, básicos, e também, de forma isolada, nas questões de Língua Portuguesa. 4.1.
Desse modo, o próprio edital separou as questões de Língua Portuguesa das demais de Conhecimentos Básicos, a fim de estabelecer como requisito, além de uma quantidade mínima de acertos no bloco básico, o mínimo de 05 (cinco) pontos na referida matéria para aprovação do candidato. 4.2.
Em que pesem as ilações dos recorrentes, não se constata qualquer ilegalidade na hipótese.
Além de fazer sentido, a divulgação da nota de Língua Portuguesa separadamente da pontuação nas demais disciplinas de Conhecimentos Básicos apresenta, de forma organizada, quais candidatos obtiveram o mínimo de pontos exigidos em cada área de prova objetiva, de modo a satisfazer a exigência editalícia. 4.3.
Ademais, conforme bem pontuou o Juízo a quo, a partir da análise do resultado definitivo da prova objetiva, resta claro que a nota final de cada candidato consiste, pura e simplesmente, no somatório obtido em cada área da prova objetiva, desde que tenha alcançado a pontuação mínima exigida em edital para cada uma delas.
Não se constata a adoção de novo peso e critério na disciplina de Português para fins de classificação dos candidatos, razão pela qual as razões suscitadas pelos recorrentes não merecem acolhida. 4.4.
Não há se falar, portanto, em ilegalidade apta a justificar a intervenção do Judiciário sobre a condução do concurso público.
Qualquer decisão em sentido contrário, sem que se tenha verificado alguma ilegalidade, implicaria em indevida interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa, o que não se pode admitir.
A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados e da compatibilidade entre o conteúdo da questão com o previsto no edital do concurso (Tema n. 485).” Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Repercussão geral - mérito, data de publicação: 29/06/2015). -
26/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:19
Conhecido o recurso de ANA PAULA LEITE DOS SANTOS - CPF: *86.***.*26-00 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:37
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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