TJDFT - 0713789-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:25
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE GOMES DO CRAVO BARROS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713789-05.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A RECORRIDO(S) JORGE GOMES DO CRAVO BARROS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807745 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTO JUNTADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
APRECIAÇÃO INVIABILIZADA.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO (PASSAGEM AÉREA).
SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR EM MARÇO DE 2020.
APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020.
SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGÊNCIA DE VIAGEM.
ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR À AGÊNCIA DE VIAGEM NÃO DEMONSTRADA OPORTUNAMENTE.
EVENTUAL DEVOLUÇÃO Á PARCEIRA COMERCIAL DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO DE REGESSO.
REEMBOLSO AO CONSUMIDOR DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se admite a juntada na fase recursal de documento disponível à época da instrução processual. 2.
A Lei 14.046/2020, com as alterações implementadas pela Lei 14.390/2022, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da Pandemia Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, aplica-se aos cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, conforme expressamente previsto em seu artigo 2º. 3.
De acordo com o artigo 2º da referida Lei, os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. 4.
Se é incontroverso que houve o cancelamento do pacote de viagem programado para o período de 23 a 29 de março de 2020 (ID 54299393, pág. 7), em virtude da Pandemia Covid-19, e inexistindo prova da remarcação da reserva ou da disponibilidade do crédito, o valor expendido pelo consumidor deveria ter sido restituído até 31 de dezembro de 2022, em observância ao disposto no art. 2º, § 6º, inciso I, da Lei 14.046/2020. 5.
Não altera a solução da demanda a alegação da empresa recorrente de que promoveu a devolução à agência de viagem, ante o liame de solidariedade que as une em virtude do § único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, se promoveu à restituição à agência de viagem e esta não repassou o valor ao consumidor, deverá a recorrente agir contra a deslealdade da parceira contratual que deve responder regressivamente pelo valor. 6.
Inexistindo prova da restituição ao autor – ônus da recorrente – merece prestígio a sentença que a condenou a promover a devolução integral do preço pago. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em novembro de 2019 adquiriu da Coyote Turismo passagens aéreas da Copa Airlines ida e volta de Brasília para o Hawaii.
Relatou que em razão da Pandemia Covid-19 cancelou a viagem por duas vezes e, por fim, solicitou o cancelamento e o reembolso do valor pago.
Alegou que a despeito de ter apresentado o requerimento à agência de viagens e à empresa de transporte aéreo, o valor não foi reembolsado.
Requereu a reparação dos danos materiais e morais suportados.
Emenda à inicial.
Na petição de ID 54299620, o autor informou ao juízo que a requerida Coyote havia encerrado suas atividades e requereu a inclusão da empresa Yume Turismo no polo passivo por ter dado continuidade às atividades, tendo o pedido sido deferido na decisão de ID 54299622.
Contestação da requerida Yume.
Apresenta preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a empresa Coyote Agência de Viagens tem personalidade jurídica própria e continua em atividade.
Sentença.
Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida Yume Turismo.
Quanto ao mérito, ressaltou que há comprovação nos autos de que o autor requereu à ré Copa Airlines o cancelamento da viagem em virtude da Pandemia Covid-19, mas os valores não foram restituídos.
Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor o valor pago pelos bilhetes em sua integralidade.
Recorre a requerida Copa.
Alega que já realizou o reembolso dos bilhetes para a agência de viagens Coyote, mas por erro esta não foi citada para responder ao feito e esclarecer os fatos.
Junta telas de sistema para comprovar que promoveu o reembolso.
Argumenta que o autor efetuou o pagamento dos bilhetes diretamente para a agência e, por esse motivo, o reembolso também foi direcionado para ela.
Sustenta que o fato de a agência não ter repassado para o autor o referido valor constitui enriquecimento ilícito, e se mantida a sentença tal fato lhe causará imenso prejuízo por ter que restituir o valor dos bilhetes que já foram reembolsados.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/12/2023 11:01
Recebidos os autos
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09/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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