TJDFT - 0713593-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:26
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDA MARIA ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REDUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INATIVO.
SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARALISIA SACRA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda para os portadores de determinadas doenças graves, entre elas, a paralisia irreversível e incapacitante. 2.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, para ter direito à isenção do Imposto de Renda é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial demonstrando a existência de doença grave, caso o magistrado entenda suficientemente demonstrado por outros meios de prova o quadro clínico da parte.
Verbete 598, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Reconhecida a incapacidade para fins de isenção de Imposto de Renda, tal conclusão deve se dar também no tocante à redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária de Inativo, em razão do reconhecimento da natureza incapacitante da doença. 4.
Na hipótese vertente, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, isto é, ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, nos moldes da legislação de regência, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:59
Conhecido o recurso de ORLANDA MARIA ALMEIDA - CPF: *43.***.*38-87 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 22:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/04/2024 05:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 05:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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