TJDFT - 0713660-56.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:44
Baixa Definitiva
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04/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713660-56.2021.8.07.0020 RECORRENTE: THIAGO BRITO GONCALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE.
ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o monitoramento, seja por meio de câmeras de vigilância ou de alarmes, seja por existência de profissionais de segurança privada no estabelecimento comercial, não torna impossível a consumação do delito de furto.
Precedentes. 2.
A prática de novo crime pelo apelante enquanto o agente se encontra cumprindo pena em regime aberto é fundamento hábil a desabonar a culpabilidade, porquanto evidencia a maior reprovabilidade da conduta e que, ao invés de se dedicar à ressocialização, opta por permanecer na criminalidade. 3.
O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre as penas mínima e máxima, abstratamente cominadas ao delito, para cada circunstância desfavorável constatada. 3.1.
Aplicado o referido critério, deve ser mantida a pena-base fixada na origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que condenações transitadas em julgado não podem ser utilizadas em relação à personalidade ou conduta social.
Requer o reconhecimento da confissão espontânea extrajudicial.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que condenações transitadas em julgado não podem ser utilizadas em relação à personalidade ou conduta social, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora manteve a sentença que decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente.
Com efeito, restou assentado que: “sobre sua personalidade e conduta social, não há elementos nos autos para melhor aferi-las” (ID 60686837).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea extrajudicial, pois “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
De igual sorte, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “ “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
15/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 08:00
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:10
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024.
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16/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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20/06/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:31
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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24/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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14/03/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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07/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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