TJDFT - 0713823-08.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:10
Baixa Definitiva
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24/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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05/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
FRATURA.
FALHA NO DEVER DE CUIDADO.
ESCOLA PÚBLICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Manifesta a falha no dever de cuidado, vigilância e zelo, assim como a negligência por permitir que aluno com Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) realizasse atividades de recreação ou de educação física sem o necessário e adequado acompanhamento.
Faltaram monitores e em numero proporcional ao número de alunos envolvidos na atividade.
Assim como a informação aos profissionais da educação de que a vítima possuía quadro de TDAH. 3.
Demonstrados os elementos caracterizadores do dever de indenizar e inexistindo prova de causas excludentes, o Distrito Federal deve compensar os danos morais sofridos pelo aluno em razão da ocorrência de fratura durante atividade no pátio da escola. 4.
Ante as peculiaridades do caso concreto, o valor referente ao dano moral arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostrou-se coerente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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