TJDFT - 0713599-70.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:32
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
CONFIGURADA.
PROVENTOS INTEGRAIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se cabível a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária à autora. 2.
De acordo com o art. 18, caput e § 1º da Lei Complementar 769/2008, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo e os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
Quanto à isenção de contribuição previdenciária, a mesma Lei Complementar 769/2008 indica, em seu artigo 61, §1º, que quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 3.
No que tange à isenção de imposto de renda, o art. 6º, XIV da Lei º 7.713/88 prevê que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas que são portadoras de espondiloartrose anquilosante. 4.
Tendo em vista que a autora é portadora de doença grave prevista em lei (espondiloartrose anquilosante) e recebe proventos que não superam o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, tem-se que estão presentes os elementos para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como para a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária. 5.
Negou-se provimento ao reexame necessário. -
26/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:56
Conhecido o recurso de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (ASSISTENTE) e GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (ASSISTENTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:21
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/11/2023 13:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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12/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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12/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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