TJDFT - 0715337-32.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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12/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715337-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: JEANN MATHEUS SOARES RODRIGUES, JEANN MATHEUS SOARES RODRIGUES SENTENÇA SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA ajuíza ação contra JEANN MATHEUS SOARES RODRIGUES e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial para que a parte promovesse o cadastramento junto ao sistema eletrônico PJe, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada em duas oportunidades distintas, a parte autora não atendeu ao comando judicial. É o relatório.
Decido.
O cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.
A determinação atende ao disposto no art. 246, §1º do Novo Código de Processo Civil, que determina o cadastramento para fins de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio do sistema eletrônico.
A exigência atende, ainda, a lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e tem por escopo imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Dessa forma, a inércia da parte autora em não promover o cadastramento no sistema eletrônico fere as disposições normativas supracitadas, não estando a inicial apta ao recebimento, já que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Somente haverá retratação se demonstrado o cadastramento.
Sobradinho, DF, 5 de setembro de 2023 04:32:10.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
05/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:59
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715337-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: JEANN MATHEUS SOARES RODRIGUES, JEANN MATHEUS SOARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, a parte deve observar que o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.
Assim, regularize o exequente seu cadastro no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
No mais, a pesquisa de bens no sistema RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera tanto para pessoa jurídica, quanto para a pessoa física.
Faço constar que, nos últimos três anos, nenhum dos executados prestou declaração à Receita Federal.
A consulta de bens por intermédio do E-RIDF (Cartório de Registro de Imóveis) é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Anoto que novos pedidos serão analisados após o cadastramento do exequente nos PJe.
Sobradinho, DF, 13 de julho de 2023 21:42:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:53
Outras decisões
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12/07/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:28
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:28
Outras decisões
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08/05/2023 00:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/04/2023 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2023 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2023 02:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JEANN MATHEUS SOARES RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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01/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:58
Recebidos os autos
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01/12/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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