TJDFT - 0713803-74.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739720-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de efeito suspensivo proposto por LUCIANE PESSOA DA SILVA OLIVEIRA em face de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ante decisão do juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, no cumprimento de sentença n. 0711422-83.2019.8.07.0004, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 210636502 na origem).
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Sem custas, em razão do objeto da demanda.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, sendo que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
Uma vez que o presente pedido se confunde com o objeto do próprio agravo que, por sua vez, reflete no prosseguimento da ação na origem, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, a Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte Agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024 18:24:58.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/08/2024 12:39
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA GENTILE LESSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LESSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
CORPO ESTRANHO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO VERIFICADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que proveu parcialmente o recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida ao pagamento aos requerentes da quantia de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, e da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, em sede de indenização por danos morais, decorrentes de comercialização de produto impróprio para consumo, afastando o dano moral fixado em favor da 1ª autora. 2.
Alegam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado quanto às preliminares arguidas em sede de contrarrazões ao recurso inominado, bem como contradição entre a fundamentação do julgado e a jurisprudência.
Argumentam estar irregular a representação processual da empresa, posto que outorgada por pessoa não detentora de poderes para tanto.
Alegam restar afrontado o princípio da dialética recursal, não haver qualquer oposição aos fundamentos da sentença, mas reprodução literal da peça de defesa.
Apontaram contradição no julgado, sob o argumento de que as premissas adotadas são no sentido de que é irrelevante a ingestão de alimento contaminado, sendo a comercialização do produto suficiente a gerar constrangimento, sofrimento, angústia.
No entanto, a conclusão é em sentido diametralmente oposto, afastando a reparação imaterial.
Pugnam pelo acolhimento dos embargos, mantendo-se incólume a sentença proferida. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 5.
Assiste razão, em parte, aos embargantes.
Não houve apreciação das preliminares arguidas em sede de contrarrazões recursais. 6.
Regularização processual.
De acordo com o art. 76 do Código Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso dos autos, inexistiu intimação do recorrente para promover a regularização processual.
No entanto, houve a espontânea regularização processual, conforme ID 59848588, sanando-se, portanto, o vício. 7.
Dialeticidade.
A parte recorrente impugnou de forma suficiente as razões de decidir da sentença, havendo relação lógica entre os argumentos da peça recursal e os fundamentos da sentença.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 8.
No mérito, no que tange à contradição no julgado, sem razão os embargantes.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação. 9.
Pretendem os embargantes a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Embargos conhecidos e acolhidos em parte para sanar a omissão e alterar o dispositivo do recurso inominado, que terá o seguinte teor: RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 11.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
29/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 10:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 22:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:33
Conhecido o recurso de FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0010-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 06:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/04/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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