TJDFT - 0713803-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713803-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA LESSA, SILVANA GENTILE LESSA EXECUTADO: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713803-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA LESSA, SILVANA GENTILE LESSA REQUERIDO: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:30
Deferido o pedido de ANDERSON DA SILVA LESSA - CPF: *47.***.*24-95 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVANA GENTILE LESSA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVANA GENTILE LESSA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVANA GENTILE LESSA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Outras decisões
-
07/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:31
Outras decisões
-
29/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:38
Outras decisões
-
16/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de SILVANA GENTILE LESSA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/11/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 02:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:29
Outras decisões
-
21/07/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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