TJDFT - 0713736-63.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:56
Baixa Definitiva
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27/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 04:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERADORA E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO BENEFICIÁRIO.
AUSENTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO PLANO.
NEGATIVA DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196 da Constituição Federal – CF), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar.
Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 2.
A operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios devem responder solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois compõem a cadeia de fornecimento do serviço discutido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a empresa administradora do plano de saúde e a operadora são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 3.
Apesar das controvérsias jurisprudenciais, em sede doutrinária há três posições acerca do conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ embora não possua entendimento pacífico sobre conceito de dano moral, tem, em áreas pontuais, se posicionado a respeito.
Entre os exemplos, está o debate sobre compensação de dano moral de crianças.
A Corte adota a corrente doutrinária que configura o dano moral como ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 5.
A proteção aos direitos da personalidade de criança e adolescente decorre da própria Constituição Federal – CF (art. 227) e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 17).
Não se confundem personalidade e capacidade jurídicas (arts. 2º e 3º do Código Civil) com direitos da personalidade (arts. 11 a 20 do Código Civil).
A criança é titular plena de direitos da personalidade. 6.
No ponto específico, entende-se que o dano moral em favor da criança decorre de ofensa à sua dignidade.
Nas palavras de Maria Cecília Bodin de Moraes "tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito extrapatrimonial seu, seja, enfim, praticando em relação a sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica". (Danos a pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 184). 7.
No caso, a recusa das apeladas em custear o tratamento do autor violou seus direitos da personalidade que são, em última análise, projeção da dignidade da pessoa humana. 8.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 9. É razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus e a extensão dos danos suportados pelo autor. 10.
Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença reformada.
Honorários redistribuídos. -
23/04/2025 18:15
Conhecido o recurso de E. D. G. A. C. - CPF: *07.***.*24-74 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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