TJDFT - 0706499-97.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706499-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOARES IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 182709305 esclareço que os valores que haviam sido bloqueados da conta bancária vinculada à C6 do executado Alex, já foram desbloqueados, conforme tela SISBAJUD de ID 174602372.
Portanto, nada a prover.
Arquivem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2024 21:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:42
Indeferido o pedido de ALEX SALES DOS SANTOS LEITE - CPF: *35.***.*61-15 (EXECUTADO)
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08/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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22/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/10/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:12
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706499-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOARES IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA, IVONETE SALES DOS SANTOS, ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, CLAUDIA SALES DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOARES IMOVEIS LTDA - ME em desfavor de JENER SOUZA FERREIRA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Diante da concordância das partes de que os valores bloqueados devem ser devolvidos aos executados, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 171707720 (R$ 246,92 - JENER SOUZA FERREIRA; R$ 723,32- IVONETE SALES DOS SANTOS; R$ 175,25- CLAUDIA SALES DE MELO e R$ 28.537,52- ALEX SALES DOS SANTOS LEITE) em favor dos em favor dos executados.
Faculto aos devedores a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
27/09/2023 20:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706499-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOARES IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA, IVONETE SALES DOS SANTOS, ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, CLAUDIA SALES DE MELO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos valores bloqueados ao ID 171707720, sob pena de levantamento dos valores em favor das partes executadas, haja vista que no acordo acostado aos autos não há menção sobre a liberação da quantia. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706499-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOARES IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA, IVONETE SALES DOS SANTOS, ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, CLAUDIA SALES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOARES IMOVEIS LTDA - ME em desfavor de JENER SOUZA FERREIRA, IVONETE SALES DOS SANTOS, ALEX SALES DOS SANTOS LEITE e CLAUDIA SALES DE MELO.
A petição inicial foi recebida ao ID 122497120.
Citados os executados CLAUDIA SALES DE MELO ao ID 124549673 e JENER SOUZA FERREIRA ao ID 124550859.
Ao ID 126829055 as partes JENER SOUZA FERREIRA, IVONETE SALES DOS SANTOS e CLAUDIA SALES DE MELO juntam petição habilitando advogado para sua defesa.
O executado ALEX SALES DOS SANTOS LEITE também junta petição que, além de habilitar o mesmo advogado das demais partes para sua defesa, informa que no prazo de 10 (dez) dias será juntada minuta de acordo extrajudicial firmado com o autor (ID 128873909).
Intimado para falar acerca da composição entre as partes, o exequente informa que ainda encontram-se em tratativa.
Nova habilitação de advogado pelos executados (ID 147550008).
Pesquisa de bens realizada por meio do sistema SISBAJUD ao ID 171707720.
Impugnação à penhora apresentada pela parte ALEX SALES DOS SANTOS LEITE ao ID 171431833. É o relatório do necessário.
Decido. 1.
Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante as tentativas infrutíferas de citação dos executados IVONETE SALES DOS SANTOS e ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, o ato de citação foi suprido ante as diversas manifestações das partes nos autos (ID's 126829055, 128873909, 147550008 e 171431833) e da informação acerca da existência de acordo extrajudicial firmado com o autor, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Embora as procurações por eles acostadas aos autos não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior, bem como o fato de que todos os executados constituíram os mesmos patronos, não restando dúvida acerca da ciência da presente ação executiva.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Desse modo, considerando o comparecimento espontâneo das referidas partes, a sua citação deve ser aferida observando para a parte IVONETE SALES DOS SANTOS a data da apresentação da petição de ID 126829055 e para a parte ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, a data da apresentação da petição de ID 128873909. 2.
Quanto ao mais, consta consulta frutífera ao sistema SISBAJUD ao ID 171707720, com o bloqueio de valores de R$ 246,92 na conta bancária da executada JENER SOUZA FERREIRA, de R$ 723,32 de IVONETE SALES DOS SANTOS, de R$ 175,25 de CLAUDIA SALES DE MELO e de R$ 28.537,52 de ALEX SALES DOS SANTOS LEITE.
Em que pese o teor da decisão de ID 167243990, possível a pesquisa de bens das partes devedoras, ainda que não citadas, na modalidade de arresto.
Dentro disso, considerando o comparecimento espontâneo das partes executadas IVONETE SALES DOS SANTOS e ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, converto em penhora o bloqueio realizado em suas contas bancárias a titulo de arresto.
Intimem-se as partes JENER SOUZA FERREIRA, IVONETE SALES DOS SANTOS e CLAUDIA SALES DE MELO para ciência acerca da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Quanto ao executado ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, este apresentou impugnação à penhora ao ID 171431833 requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de conta salário.
Observe-se que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, os documentos anexados não indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta mencionada ao ID 171431833, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Nada obstante, dada a relevância do direito invocado, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu, e nos 3 (três) meses anteriores, sob pena de indeferimento.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2023 21:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:32
Outras decisões
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12/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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09/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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09/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706499-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOARES IMOVEIS LTDA - ME Polo passivo: JENER SOUZA FERREIRA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelos devedores JENER SOUZA FERREIRA e CLAUDIA SALES DE MELO.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:13:44.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
07/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706499-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOARES IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: JENER SOUZA FERREIRA, IVONETE SALES DOS SANTOS, ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, CLAUDIA SALES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido do credor de ID 166598964.
Esclareço que JENER SOUZA FERREIRA foi citada no (ID 124550859) e CLAUDIA SALES DE MELO foi citada no (ID 124549673). Á secretaria para certificar o decurso do prazo para oposição de embargos e após prossiga nos termos do item 1 e seguintes. 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir, quanto aos executados citados: JENER SOUZA FERREIRA e CLAUDIA SALES DE MELO, nos termos do item 2 e seguintes transcrito abaixo. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Quanto ao executado: ALEX SALES DOS SANTOS LEITE, expeça-se mandado de citação, no endereço fornecido pelo credor no ID166598964. 5.
DEFIRO ainda, o prazo de 15 dias, para o credor fornecer o endereço atualizado da executada : IVONETE SALES DOS SANTOS.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2023 21:25
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:25
Outras decisões
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26/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706499-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOARES IMOVEIS LTDA - ME Polo passivo: JENER SOUZA FERREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 162865967, não foi cumprido.
Certifico e dou fé que o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID162865968, não foi cumprido.
Certifico e dou fé que o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID162865969, não foi cumprido.
Certifico e dou fé que o aviso de recebimento, referente à correspondência identificada pelo ID 162865970, não foi cumprido.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte autora a se manifestar a respeito da devolução dos mandados no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 13:26:59.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
14/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SOARES IMOVEIS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de IVONETE SALES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de ALEX SALES DOS SANTOS LEITE em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
31/10/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de SOARES IMOVEIS LTDA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SALES DE MELO em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 10:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2022 10:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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