TJDFT - 0706443-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 18:30
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL TANILSON DE MORAIS em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706443-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL TANILSON DE MORAIS REU: PARANA BANCO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA MIGUEL TANILSON DE MORAIS ajuíza ação contra PARANA BANCO S/A e outros.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O plano de pagamento de Id Num. 162628823 não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não contempla a extinção de nenhum dos contratos após o período de 60 meses.
Além disso, o que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 18:29:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
17/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 16:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:32
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/06/2023 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:33
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL TANILSON DE MORAIS - CPF: *48.***.*34-68 (AUTOR).
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19/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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