TJDFT - 0708640-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708640-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 205340532), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, remeto os autos ao Contador para cálculo de custas finais.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708640-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte autora deu por quitada a obrigação.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 3.352,56, conforme guia de Id 200310800, para a conta/PIX indicada pela parte autora ao Id 201968815.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708640-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Indique, ainda, de modo expresso se dá quitação ao débito.
Prazo: 15 dias.
A inércia ensejerá a extinção pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 21 de junho de 2024 18:17:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:42
Outras decisões
-
21/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:Condenar a ré a pagar ao autor compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 3.000,00.
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Arquivem-se oportunamente. -
30/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/01/2024 19:30
Outras decisões
-
30/01/2024 19:27
Juntada de ata
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 23:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:09
Outras decisões
-
07/12/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/12/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Publicado Ata em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 17:20, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:15
Outras decisões
-
06/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:15
Outras decisões
-
26/10/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:20, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708640-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte TELEFÔNICA BRASIL S.A. ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 9 de agosto de 2023 17:35:37.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
09/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708640-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO TELEFÔNICA BRASIL S.A.(CPF:02.***.***/0001-62); Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1.376, VIVO, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS ajuíza ação contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte autora informa que a parte ré cancelou indevidamente linha telefônica usada pelo autor há mais de 17 anos.
Pede, em antecipação de tutela, o restabelecimento da linha telefônica.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Não foi provado que a ré prestou serviços ao autor, bem como que o autor usava a linha telefônica referida.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 18:36:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO ROGERIO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*62-49 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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